TJCE - 0200608-98.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27903978
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27903978
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200608-98.2024.8.06.0173 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BLENDA SOUSA COSTA LOPES EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a validade da contratação de seguros em operações bancárias, por ausência de prática de venda casada.
O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à efetiva liberdade de escolha da seguradora e à aplicação do Tema 972 do STJ, requerendo o saneamento dos vícios e, subsidiariamente, o prequestionamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a liberdade de escolha da seguradora e a aplicação da tese fixada no Tema 972 do STJ; (ii) estabelecer se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de venda casada, examinando a validade da contratação dos seguros de forma individualizada, com adesão expressa da consumidora, em conformidade com a jurisprudência do STJ no Tema 972. 5.
A pretensão do embargante configura mera tentativa de rediscussão da controvérsia já apreciada, o que é vedado na via dos embargos declaratórios. 6.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados, mas apenas aqueles relevantes para a formação do convencimento, inexistindo omissão quando a decisão se mostra fundamentada. 7.
Para fins de prequestionamento, basta o debate e a apreciação da matéria jurídica, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente o prequestionamento implícito já reconhecido pela jurisprudência do STF e do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os necessários à fundamentação da decisão. 3.
O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, bastando o debate e a apreciação da matéria jurídica, sem necessidade de menção expressa ao dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 85, §11; 98, §3º; 1.022; 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP); STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022; STF, AI 616.427 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 09.09.2008; STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21.10.2003; TJ-CE, Súmula nº 18; TJ-CE, Emb.
Decl.
Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJ-CE, Emb.
Decl.
Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BLENDA SOUSA COSTA LOPES, contra decisão colegiada de ID 24948185, que negou provimento ao recurso apelatório da parte autora, ora embargante, com os seguintes termos: Assim, no contexto do que aqui foi examinado, e uma vez verificado que os seguros foram regularmente contratados pela parte autora, de forma autônoma e desvinculada entre si, não há que se falar em prática de venda casada.
Ressalte-se que a instituição financeira oportunizou à consumidora a livre adesão ou recusa às propostas apresentadas, conforme se extrai das respectivas propostas de adesão à proteção financeira, devidamente acostadas aos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressaltando que a referida verba fica com exigibilidade suspensa, a teor do §3º do art. 98 da lei processual civil. Aponta o recorrente que o acórdão é omisso e contraditório, ao limitar-se a afirmar que a contratação dos seguros ocorreu mediante "opção expressa da autora em apartado", sem, contudo, analisar se houve efetiva liberdade de escolha da seguradora ou se o seguro foi imposto como condição para a concessão do financiamento.
Sustenta, ainda, que o acórdão apenas citou formalmente o Tema 972 do STJ e reproduziu sua tese, deixando, porém, de aplicar corretamente os critérios nele fixados ao caso concreto.
Requereu, assim, o conhecimento e integral provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, bem como, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Contrarrazões no ID 26966724 É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material.
Em comentários ao referido dispositivo, anotam os Ilustres Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Finalidade.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...)". (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
Pois bem, passando ao exame do caso, tem-se que não assiste razão à parte aclarante ao apontar omissão na decisão embargada.
Explico.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao citar o Tema 972 do STJ e reproduzir sua tese, sem, supostamente, aplicar corretamente seus critérios ao caso concreto.
Aduz que não houve análise acerca da efetiva liberdade de escolha da seguradora, como também sobre a possibilidade de o seguro ter sido imposto como condição para a contratação do financiamento.
Ressalta que o julgado deixou de considerar os indícios de imposição unilateral, bem como a alegação de que a consumidora não tinha ciência da contratação, descurando dos elementos centrais do referido tema. Sustenta que o acórdão não examinou aspectos relevantes para afastar a configuração de venda casada, tais como a ausência de manifestação expressa de vontade, a utilização da mesma plataforma eletrônica da instituição financeira para a contratação, a celebração de seguro particular dias depois e a existência de indícios de falsificação da assinatura, limitando-se a reconhecer a validade formal do contrato com base na assinatura digital.
Todavia, entendo que os argumentos não merecem prosperarem por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo da decisão embargada latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias, conforme excerto abaixo transcrito (ID 25378909): "Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se ocorreu, ou não, venda casada quando da realização de contrato de financiamento com o banco promovido para aquisição de um automóvel. É cediço que os contratos bancários precisam dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência. (...) A ilegalidade da contratação do seguro não é automática, não obstante o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Deve ser observado o elemento volitivo, não bastando a simples alegação de abusividade para configurar a venda casada do seguro prestamista, e, in casu, consta a opção expressa na proposta em apartado, o que leva a crer que a consumidora teve a opção de não o contratar.
Portanto, sobre o tema, ciente estamos que existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. (...) Assim, não custa repetirmos, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário aferir no caso concreto a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir ao contrato acessório.
No caso em apreço, da análise dos elementos constantes dos autos, constata-se que todos os seguros contratados pela autora foram pactuados de forma individualizada, conforme bem destacado pelo juízo de origem em sua fundamentada sentença: "No caso dos autos, verifico que a pactuação dos seguros foi devidamente individualizada e esclarecida, de forma que atende à finalidade da norma acima transcrita." Tal conclusão é corroborada pela documentação juntada pelo banco, especialmente no ID 24463407, da qual se infere que todos os contratos foram firmados separadamente, mediante assinatura eletrônica, pela parte autora.
Os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara que houve anuência expressa da consumidora em relação a cada contratação.
Dessa forma, não há que se falar em vício de consentimento ou ilegalidade na formação dos negócios jurídicos entabulados." Sobre os embargos de declaração, cumpre lembrar que, por expressa previsão contida no art. 1.022 do NCPC, servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo.
Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA .
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação .
Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S .A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art . 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos .
Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE .
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06 .0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05 .06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de omissão, percebe-se que a embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante não existe.
Nesses contexto, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontram corretamente pautados na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria.
De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ.
EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos.
Abonando tal entendimento, assim já decidiu o Egrégio Sodalício Alencarino, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1.
Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2.
O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3.
Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acordão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
08/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27903978
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05/09/2025 11:32
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
03/09/2025 17:22
Conhecido o recurso de BLENDA SOUSA COSTA LOPES - CPF: *03.***.*14-52 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415212
-
22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415212
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200608-98.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415212
-
21/08/2025 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:03
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:36
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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31/07/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25378909
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25378909
-
29/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25378909
-
17/07/2025 10:23
Conhecido o recurso de BLENDA SOUSA COSTA LOPES - CPF: *03.***.*14-52 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962939
-
04/07/2025 02:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962939
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200608-98.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962939
-
03/07/2025 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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