TJCE - 0200608-98.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161107973
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20/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161107973
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19/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200608-98.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vendas casadas] Polo ativo: AUTOR: BLENDA SOUSA COSTA LOPES Polo passivo: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id 160529996) apresentado por Blenda Sousa Costa Lopes em face da sentença prolatada no id 155488137.
Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC.
Assim, intime-se a parte requerida, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 18 de junho de 2025 Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito - Respondendo (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161107973
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18/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155488137
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155488137
-
22/05/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200608-98.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vendas casadas] Polo ativo: AUTOR: BLENDA SOUSA COSTA LOPES Polo passivo: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação desconstitutiva de contratos ajuizada por Blenda Costa Lopes em face do Banco Volkswagen S.A.
A autora alega que, em 29 de novembro de 2023, firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de um automóvel modelo Nivus Higline 200 TSI, 1.0, 12V, no valor de R$ 133.000,00, conforme nota fiscal anexa.
Aduz que, após a celebração do contrato, percebeu a inclusão de quatro seguros não contratados: Seguro Garantia Estendida (R$ 2.148,86), Seguro GAP (R$ 832,32), Seguro de Acidentes Pessoais (R$ 456,48) e Seguro Franquia (R$ 870,84), totalizando R$ 4.308,50, os quais foram embutidos no valor das parcelas mensais do financiamento.
Sustenta que tais seguros foram contratados de forma ardilosa, sem seu consentimento, configurando prática abusiva e venda casada, proibida pelo art. 39, I e IV, do CDC, o que, segundo argumenta, caracteriza ato ilícito e má-fé contratual por parte do banco.
Alega que sequer foi informada da contratação desses serviços e que, por acreditar que o contrato se limitava ao financiamento do veículo, acabou por firmá-lo de forma induzida.
Para comprovar tal alegação, anexa o contrato bancário, a nota fiscal do veículo, os extratos de pagamento e contrato com seguradora particular Azul Seguros, demonstrando que não faria sentido contratar dois seguros para o mesmo bem.
Ao final, requer a procedência da ação para declaração de abusividade e nulidade das cláusulas contratuais referentes aos seguros embutidos no contrato, por se tratar de venda casada; dedução dos valores dos seguros nas parcelas vincendas do financiamento; condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor total de R$ 4.319,28; a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.780,71 a título de danos morais, considerando a teoria do desvio produtivo.
Acompanham a inicial: procuração; documentos pessoais; declaração de IRPF; contrato de seguro com Azul Seguros; cédula de crédito bancário (id. 110172767).
Contestação no id. 110172743, pela qual o banco defende a livre contratação por parte da autora.
Infrutífero acordo entre as partes (id. 110172755).
O banco informou não ter outras provas a produzir (id. 130725464).
Assim também a parte autora em réplica (id. 134701975).
Feito o relatório, decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Conforme id. 110172767, a própria autora junta cópia da cédula de crédito bancário na qual constam, de maneira destacada, a contratação dos seguros por ela impugnados, com discriminação dos valores e encargos.
A parte ré, em contestação, junta no id. 110172744, págs. 10/25, todos os instrumentos de contratos dos seguros impugnados, em separado do financiamento, com assinatura da autora com certificação ICP-Brasil.
Não se olvidando para a natureza de adesão dos referidos contratos, cito o §3º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." No caso dos autos, verifico que a pactuação dos seguros foi devidamente individualizada e esclarecida, de forma que atende à finalidade da norma acima transcrita.
Caberia à autora provar que houve abusividade na conclusão dos contratos, no sentido de ter sido compelida a sua formalização, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não foram aportados aos autos elementos suficientes para tanto, seja de forma documental ou testemunhal.
Quanto à prática abusiva do art. 39, I, do CDC, conhecida por "veda casada", reconheço sua inaplicabilidade ao caso em apreço, partindo da premissa de que não houve nenhuma conduta do banco de obrigar a consumidora e retirar o seu direito de opção.
A contratação dos seguros assume caráter acessório e facultativo com relação ao pacto principal, não havendo obrigatoriedade e imposição ao consumidor quanto a essa espécie, a menos que reste comprovado nos autos a conduta abusiva e de má-fé da parte contratada.
Da forma como realizadas as contratações, devidamente individualizadas e em instrumentos de contrato separados, devidamente assinados, não há abusividade.
O TJCE manifesta nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais questionadas, relativas aos juros remuneratórios, à cobrança do seguro prestamista e à tarifa de registro do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade em relação à taxa média de mercado; (ii) determinar a legalidade da cobrança do seguro prestamista; (iii) analisar a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os juros remuneratórios em contratos bancários não estão limitados à taxa de 12% ao ano, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), sendo possível a revisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a cobrança significativamente superior à taxa média de mercado.
No caso concreto, a taxa pactuada (2,91% ao mês e 41,02% ao ano) não excede em 50% a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, afastando-se a alegação de abusividade. 4.
A contratação do seguro prestamista, quando realizada em instrumento apartado e com possibilidade de adesão facultativa, não caracteriza venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, o seguro foi contratado em documento distinto, garantindo ao consumidor a liberdade de escolha, inexistindo irregularidade na sua cobrança. 5.
A tarifa de registro do contrato possui previsão normativa (Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010), sendo válida a sua cobrança, salvo comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva.
No caso, o valor cobrado (R$ 233,38) corresponde a 1,10% do valor total do contrato, não se verificando desproporção ou irregularidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Os juros remuneratórios em contratos bancários somente são considerados abusivos quando significativamente superiores à taxa média de mercado, sendo aceito um limite de até 50% acima da referida média para caracterização da abusividade.
A cobrança do seguro prestamista é lícita quando realizada em documento separado do contrato principal e com a possibilidade de adesão facultativa, não configurando venda casada.
A tarifa de registro do contrato é válida, desde que prevista em norma regulamentar e não comprovada a abusividade em cada caso concreto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AREsp 1638231/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 15/06/2020; STJ, REsp 1858601/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19/06/2020; STJ, REsp 1962332/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 07/10/2021; STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0206028-92.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifei) Nesse sentido, cito julgado do TJPE: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VENDA CASADA ENTRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA).
INEXISTÊNCIA. 1.
Não caracteriza a prática abusiva da venda casada a contratação de seguro de proteção financeira, adquirido como forma de garantir o pagamento de empréstimo, em caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário do contratante, por se tratar de contrato acessório estritamente relacionado com o objeto do contrato principal, tendo caráter opcional. 2.
O seguro prestamista não colocar o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado, porque protegido contra eventos inesperados e os juros são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco. (TJPE - APL 3783251 PE; Órgão Julgador 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma; Publicação 31/08/2015; Julgamento 15 de Julho de 2015; Relator Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima). (grifei) O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a exclusão de tal atribuição quando comprovada a inexistência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que ausente falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Com a juntada dos instrumentos contratuais que apontam pela válida contratação discutida nos autos, a parte ré se desincumbiu de provar fato desconstitutivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual a conclusão é pela improcedência dos pleitos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Condeno a requerente em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 21 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155488137
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155488137
-
21/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155488137
-
21/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155488137
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21/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 02:47
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:47
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127768339
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127768339
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03/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127768339
-
28/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:38
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/08/2024 12:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 20:06
Mov. [18] - Documento
-
30/07/2024 20:06
Mov. [17] - Documento
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30/07/2024 20:03
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/07/2024 18:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01808752-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2024 17:57
-
14/06/2024 10:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 08:19
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 16:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01804553-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 16:42
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24/04/2024 10:04
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 30 de julho de 2024, as 13:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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23/04/2024 10:38
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/07/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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22/04/2024 14:27
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que remeti os presentes autos ao CEJUSC. O referido e verdade. Dou fe. Tiangua/CE, 22 de abril de 2024.
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18/04/2024 16:25
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 14:19
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 09:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01804044-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2024 09:43
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13/04/2024 02:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 12:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 08:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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10/04/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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