TJCE - 3000024-49.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162535209
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03/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162535209
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03/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000024-49.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Protesto Indevido de Título]EXEQUENTE(S): FRANCISCO BARBOSA DE LIMAEXECUTADO(A)(S): BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por FRANCISCO BARBOSA DE LIMA em face de BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162535209
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02/07/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:03
Processo Reativado
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17/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 04:03
Decorrido prazo de BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 149956208
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20/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000024-49.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Protesto Indevido de Título]PROMOVENTE(S): FRANCISCO BARBOSA DE LIMAPROMOVIDO(A)(S): BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por FRANCISCO BARBOSA DE LIMA em desfavor de BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA, em que a parte promovente sustentou que em Agosto de 2024 identificou descontos indevidos em sua conta bancária, iniciados em setembro de 2022 pela parte promovida, já que nunca realizou a contratação dos serviços da requerida. Aduziu que a Empresa fez a devolução dos valores indevidamente descontados, contudo, de forma simples, sem correção, sendo devolvido o importe de R$ 917,70 (novecentos e dezessete reais e setenta centavos), em 16 de setembro de 2024.
Sustentou que o valor devolvido deveria ser o importe de R$ 2.369,12 (mil, cento e oitenta e três reais e oito centavos) já corrigido e com juros aplicado pelo IPCE-A de 1% ao mês e em valor dobrado.
Contudo, como já foi devolvido o valor de R$ 917,70 (novecentos e dezessete reais e setenta centavos), restaria pendente o importe de R$ 1.451,42 (mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos). Pelo exposto, requereu a reparação pelos danos materiais no importe de R$ 1.451,42 (mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), bem como reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, o requerido alegou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido de reparação, tendo em vista que o contrato foi regular e que o produto já foi cancelado a pedido do promovente, bem como os valores já foram devolvidos.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 18/03/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.- id 140788728 Em réplica, o promovente sustentou os termos da inicial. id 142382460. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. De início compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa, conforme id 98967700.
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, razão pela qual a presente lide deverá ser analisada à luz do que determina o regramento consumerista.
Embora reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa de Consumidor, destaca-se que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
A parte promovente alega nunca ter contratado junto à requerida (fato negativo), já a demandada afirma que o débito ora impugnado é decorrente de contrato previamente firmado entre as partes e que foi cancelado a pedido daquele (fato positivo e desconstitutivo do direito autoral).
Nesse sentido, jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5179577-49.2024.8.09 .0044COMARCA : FORMOSARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADA : SANDRA RODRIGUES DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DA CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS .
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art . 6º, VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação e quando for ele hipossuficiente. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova visa assegurar a igualdade entre os partícipes da relação de consumo, uma vez que permite que o consumidor supere, por determinação legal, a dificuldade técnica de produzir eventual prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, pela transferência à parte contrária do peso de comprovar o que lhe favorece. 3 .
A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não é automática, porquanto cabe ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Diante das provas apresentadas pela autora/agravada, foi constatado a verossimilhança de sua alegação de que não realizou o empréstimo consignado em questão, mormente se for considerada a grande quantidade de fraude ocorrida neste segmento bancário atualmente.
Além do mais, é hipossuficiente para a comprovação da contratação, notadamente porque afirma não tê-lo contratado, de maneira que, entender em sentido contrário, seria homenagear a denominada prova diabólica . 5.
O banco é quem detém todas as informações e provas em relação aos contratos e às transações bancárias supostamente fraudulentas, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, a fim de viabilizar a defesa da consumidora/agravante, cabendo ao banco agravado o ônus de apresentar o contrato supostamente firmado entre as partes e de comprovar a regularidade da contratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5179577-49 .2024.8.09.0044 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tendo em vista a dinâmica da narrativa fática, conclui-se, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que é ônus da requerida a prova da regularidade do débito ora impugnado, obrigação da qual não se desincumbiu, pois apresentou somente um termo de aceite presente no id 140759819 que, por si só, não é hábil para comprovar a relação jurídica entre as partes. Ressalto que não está assinado e não veio acompanhando de biometria facial ou selfie com geolocalização. Cabe ressaltar que, nessa modalidade de contrato eletrônico, a manifestação de vontade do consumidor se dá por biometria facial, realizada por meio da selfie ou outro meios inidôneos que devem conter dados seguros para provar a inequívoca concordância do consumidor e a autenticidade da operação, o que não se verificou no caso dos autos. Assim, diante da falta de prova da contratação válida do produto, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e da inexigibilidade do débito, no entanto tendo em vista que o contrato já foi cancelado e devolvido, de forma simples, o valor das parcelas indevidamente descontadas, conforme id 140759818, resta controvertido, apenas a forma de devolução dos valores cobrados indevidamente, ou seja se ao caso se aplica a forma dobrada, conforme preconiza o Art. 42 do CDC. Sobre o direito à percepção da devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no âmbito dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 676.608/RS, assentou que a repetição dobrada independe do elemento volitivo, estando fundamentada na ausência de boa-fé objetiva.
Contudo, ao modular os efeitos de sua decisão, determinou a aplicação do seu novo posicionamento às cobranças posteriores ao julgamento (30/03/2021).
Dessa forma, considerando que os descontos iniciaram em Setembro de 2022 e findaram em Agosto de 2024, deve a parte promovida devolver os valores descontados de forma dobrada, subtraindo os valores já devolvidos, a título de dano material.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se pela sua inexistência, uma vez que, embora caracterizado a falha na prestação de serviços do promovido, deixou de ser demonstrado o constrangimento sofrido pela parte autora capaz de abalar a sua honra subjetiva, trazendo situação vexatória ou abalo psíquico, logo os fatos não excederam os limites dos meros aborrecimentos, sanáveis pela reparação material. Consigne-se que meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar imposição indenizatória por danos morais, conforme preceitua o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO (PARCIALMENTE) PROCEDENTE o pedido da parte promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar: a) A promovida a restituir os valores descontados de forma dobrada, do período compreendido entre Setembro de 2022 a Agosto de 2024, subtraindo o valor já devolvido, R$ 917,70 (novecentos e dezessete reais e setenta centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024).
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Havendo o pagamento voluntário, mediante depósito judicial nos autos da parte vencida, bem como declaração de quitação integral pela parte vencedora, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores e, ato contínuo, arquive-se com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 149956208
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19/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149956208
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19/05/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:55
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:55
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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13/02/2025 05:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:32
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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