TJCE - 0215511-14.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:41
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153210289
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0215511-14.2020.8.06.0001 [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: IVANILDO FELIPE NOBRE e outros (2) MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por IVANILDO FELIPE NOBRE, LUDMILA MARIA DE ARAUJO CAMPOS e ANA LUCIA CHAGAS DUARTE objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 150026367, processo transitado em julgado ID 150026336.
Devidamente intimado, o requerido/executado não se opôs aos cálculos autorais, conforme petição (ID 61871729).
Devidamente intimado cumpriu a obrigação de fazer, conforme petição (ID 150026259/150026260) Doravante, perpassando pela argumentação autoral acerca da inconstitucionalidade da lei municipal n° 10.562/2017, entende-se que os limites de requisições de pequeno valor decorrentes de sentença judicial transitada em julgado poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme art. 100, § 4° da Constituição Federal de 1988.
Em recente julgado do Recurso Extraordinário nº 1.359.051/CE, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, informa que a Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento da Corte. Nesse mesmo sentido confiram-se precedentes jurisprudenciais: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previnsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo políticoadministrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.(ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Ementa: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ART. 1º.
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1.
Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.2.
O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor.3.
No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor.Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 4332, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018. Portanto, resta evidenciado que é constitucional a Lei nº 10.562/2017, posto que o Município de Fortaleza é competente para estabelecer o valor da requisição de pequeno valor e este não é inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 150026252/150026224/150026236) no importe de 5% (cinco por cento). Ante o exposto, determino: A) considerando a anuência do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente IVANILDO FELIPE NOBRE no valor de 30.545,24 (trinta mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) , corresponde ao crédito da exequente, com o devido destaque de 5% (cinco por cento) do crédito principal à título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de (ID 150026224) o qual servirá de base para o competente precatório; B) considerando a anuência do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente LUDMILA MARIA DE ARAUJO CAMPOS no valor de R$ 43.918,38 (quarenta e três mil novecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), corresponde ao crédito da exequente, com o devido destaque de 5% (cinco por cento) do crédito principal à título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de (ID 150026236) o qual servirá de base para o competente precatório; C) considerando a anuência do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ANA LUCIA CHAGAS DUARTE no valor de R$ 45.261,47 (quarenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), corresponde ao crédito da exequente, com o devido destaque de 5% (cinco por cento) do crédito principal à título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de (ID 150026252) o qual servirá de base para o competente precatório; D) Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da renúncia ao excedente do Teto da Requisição de pequeno Valor conforme inciso '' e '' da petição (ID 150026251) no prazo de 05 dias úteis; E) Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se as devidas minutas de PRECATÓRIO (planilha ID 150026238), devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventuais devidos; F) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com as minutas de precatório, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,5 de maio de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153210289
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15/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153210289
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15/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:41
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 11:36
Mov. [56] - Reativação
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18/06/2024 10:35
Mov. [55] - Conclusão
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18/06/2024 10:34
Mov. [54] - Desarquivamento
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14/06/2024 15:06
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124533-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 14:53
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29/04/2024 13:47
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/04/2024 10:32
Mov. [51] - Documento Analisado
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25/04/2024 17:01
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 16:00
Mov. [49] - Conclusão
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23/03/2023 15:11
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01953590-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 23/03/2023 15:03
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23/03/2023 00:00
Mov. [47] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/10/2021 13:09
Mov. [46] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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13/10/2021 13:09
Mov. [45] - Definitivo
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13/10/2021 13:08
Mov. [44] - Trânsito em julgado | fl. 228
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11/10/2021 19:11
Mov. [43] - Mero expediente | Sem custas a recolher. Arquivem-se os autos sem prejuizo de seu desarquivamento posterior a pedido das partes e/ou seus procuradores.
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07/10/2021 14:18
Mov. [42] - Conclusão
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07/10/2021 14:18
Mov. [41] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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07/10/2021 14:17
Mov. [40] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 24/08/2021 18:56:56 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Relator: ANDRE AGUIAR
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05/02/2021 11:03
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
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05/02/2021 10:59
Mov. [38] - Certidão emitida
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01/02/2021 10:53
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01843205-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/02/2021 10:23
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18/12/2020 14:33
Mov. [36] - Certidão emitida
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18/12/2020 14:33
Mov. [35] - Documento Analisado
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14/12/2020 19:28
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2020 10:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01610496-0 Tipo da Peticao: Recurso Inominado Data: 11/12/2020 09:53
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09/12/2020 09:10
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/12/2020 09:10
Mov. [31] - Certidão emitida
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07/12/2020 21:59
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0309/2020 Data da Publicacao: 08/12/2020 Numero do Diario: 2515
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04/12/2020 12:40
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2020 11:57
Mov. [28] - Documento Analisado
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30/11/2020 10:34
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 16:21
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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27/10/2020 13:45
Mov. [25] - Certidão emitida
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27/10/2020 13:44
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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26/10/2020 21:56
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 21:55
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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11/07/2020 19:44
Mov. [21] - Certidão emitida
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29/06/2020 19:01
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/06/2020 10:34
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 16:21
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 16:21
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria 378/2020
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18/06/2020 16:21
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 378/2020
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16/06/2020 20:08
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01272631-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/06/2020 19:44
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15/06/2020 15:46
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, em atendimento aos arts. 3 e 4, da Portaria n 378/2020 DFCB (DJe- 11/06/2020 Caderno Administrativo, p
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11/06/2020 20:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0561/2020 Data da Publicacao: 12/06/2020 Numero do Diario: 2392
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10/06/2020 08:01
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0561/2020 Teor do ato: R.h. Uma vez contestado o feito, ouca-se em replica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimacoes e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 09 de ju
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09/06/2020 10:07
Mov. [11] - Mero expediente | R.h. Uma vez contestado o feito, ouca-se em replica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimacoes e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2020
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08/06/2020 16:40
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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08/06/2020 11:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01253595-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/06/2020 10:52
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04/04/2020 00:12
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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11/03/2020 20:02
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0285/2020 Data da Publicacao: 12/03/2020 Numero do Diario: 2336
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10/03/2020 10:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/03/2020 09:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2020 08:54
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/03/2020 15:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2020 16:44
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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04/03/2020 16:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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