TJCE - 3000027-05.2025.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167290172
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167290172
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167290172
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05/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167290172
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01/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Apelação
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05/07/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161090771
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161090771
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161090771
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161090771
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24/06/2025 00:00
Intimação
REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR: LUIZ RODRIGUES DA SILVA 3000027-05.2025.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUIZ RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Aduz o autor que jamais contratou os serviços bancários conhecidos como "Pacote de Serviços Padronizado I", mas que, não obstante, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário de natureza alimentar, o que lhe vem causando prejuízos financeiros e abalo moral.
Audiência de conciliação infrutífera às fls. 152006354.
Deste modo, requereu a parte autora: a declaração de inexistência do débito oriundo do suposto contrato; a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação de fls. 154942782, o banco sustenta a existência de contratação válida e regular do serviço, apresentando termo de adesão eletrônico supostamente assinado pelo autor, e defende que não há ilicitude na cobrança, motivo pelo qual seriam indevidos tanto a repetição em dobro quanto os danos morais pleiteados.
O autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação, alegando que o réu não apresentou qualquer contrato válido, que conste a assinatura do autor.
Despacho id. 155881672, anunciando o julgamento e determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas a produzir.
A parte autora requereu o julgamento antecipado e o requerido deixou decorrer o prazo em branco.
Autos remetidos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do que autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia em apreço consiste em verificar a regularidade das cobranças realizadas pelo promovido na conta bancária da parte promovente, no valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), intitulado de "PACOTES DE SERVIÇOS PRADONIZADOS PRIORITARIOS I" Com efeito, a relação estabelecida pelas partes é de consumo, tendo em vista que as figuras se amoldam aos conceitos estampados na Lei Consumerista (art. 2º e 3º), o que acarreta na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, institutos plenamente aplicáveis ao caso concreto (art. 6º, VIII; 12 e 14).
Pois bem.
Uma vez invertido o ônus da prova, caberia à parte promovida chamar para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da promovente.
Destaco, no caso em análise, que a Instituição Bancária se descuidou do seu dever probatório, tendo em vista que não juntou qualquer contrato que desse respaldo ao que foi questionado na inicial, não obedecendo às disposições legais.
Desta forma, em que pese alegar a regularidade da contratação, sequer acostou a prova da adesão da autora à prestação do serviço.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFA.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA. "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS".
CONTRATO ACESSÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUTOR É PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
BANCO JUNTA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM OPÇÃO PELOS SERVIÇOS NO QUAL CONSTOU APENAS A APOSIÇÃO DE DIGITAL, SEM ASSINATURA A ROGO OU DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO DE FORMA A DENOTAR A OFENSA AO ART. 6º, INC.
III, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ANALFABETO. nulidade do contrato acessório e das tarifas cobradas reconhecida. dever de restituição simples. danos morais reconhecidos e arbitrados em r$ 3.000,00 (três mil reais). recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - RI: 00062830320148060100 CE 0006283-03.2014.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/08/2021).
Destacou-se.
Assim, verifico que a Instituição demandada não apresentou instrumento contratual ou outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, em total inobservância ao que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Destaco, ademais, que o contrato colacionado pelo banco réu às fls. 132/134 não compreende o exigido no art. 8º da Resolução n. 3.919 do BCB onde informa que: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizado mediante contrato específico." Ressalte-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a contratação de pacotes de serviços bancários seja feita por meio de contrato específico e individualizado, com informações claras e precisas quanto à natureza, valor, forma de cobrança, periodicidade, vigência e possibilidade de cancelamento.
A ausência desses elementos compromete a higidez do negócio jurídico e revela violação aos deveres de informação e transparência.
Acrescento, a esse respeito, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA DE SERVIÇOS BÁSICOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO, ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0012626-10.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023).
Destacou-se.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" E "TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIR DE FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REFORMADA A SENTENÇA PARA CONDENAR O BANCO PROMOVIDO EM DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (Apelação Cível - 0052813-48.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023).
Destacou-se.
Nesse cenário, ausente prova da contratação, resta configurada a irregularidade dos descontos ora contraditados pela parte autora, assim como, a responsabilidade objetiva do requerido pela falha na prestação do serviço.
Por consequência, no que concerne ao pedido de indenização por dano material, entendo que merece prosperar, de modo que a parte reclamante faz jus à restituição dos valores comprovadamente descontados de sua conta bancária, com juros e correção monetária, nos termos do artigo 42 do CDC, na forma simples, já que não se constata má-fé por parte reclamada.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Considerando o exposto acima, restou fixado a modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a repetição em dobro somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após o dia 30/03/2021.
In casu, os descontos ocorreram em data anterior a do julgado retro colacionado.
Nesta senda, incabível a repetição do indébito em dobro.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, tenho que o valor pleiteado na exordial é excessivo.
Em razão disso, por considerar justo e adequado, fixo a quantia correspondente à R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que se coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre o autor e o Banco Bradesco S.A., relativamente ao serviço bancário denominado "Pacote de Serviços Padronizado I". b) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, nos termos do item 'A', corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da sua intimação desta sentença, acrescido de juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros e de correção monetária, ambos de 1% ao mês, a contar da citação, respeitando a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o réu a pagar a parte autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da publicação desta.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.C.
Expedientes necessários. DATA DA ASSINATURA DIGITAL. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161090771
-
23/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161090771
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23/06/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 06:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:19
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155881672
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155881672
-
30/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155881672
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155881672
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30/05/2025 00:00
Intimação
3000027-05.2025.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Despacho R.h Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
29/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155881672
-
29/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155881672
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23/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155018278
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferido nos autos, para no prazo de quinze (15) dias, apresentar réplica a contestação. -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155018278
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16/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155018278
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15/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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07/02/2025 05:12
Confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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28/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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