TJCE - 3023362-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3023362-61.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE MOURA DUARTE FILHO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Moura Duarte Filho contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Chubb Seguros Brasil S/A.
Alega o autor, em síntese, que: a) em 27 de janeiro de 2025, o requerente, motorista parceiro da plataforma Uber, sofreu acidente de trânsito durante o exercício de sua atividade laboral; b) enquanto o autor trafegava por uma via preferencial, um veículo de marca Renault, de placa PNS-6124, avançou a sinalização de parada e invadiu a via, colidindo violentamente com a motocicleta conduzida pelo autor; c) o requerente foi lançado ao ar e subsequente queda, sofrendo múltiplos traumas, escoriações e lesões graves; d) permaneceu afastado de suas atividades profissionais desde o dia do acidente, com previsão de retorno em noventa dias; e) as promovidas tem a obrigação solidária de indenizar o autor em razão do acidente, pois estava a serviço da empresa, mas não prestaram qualquer auxílio.
Requereu a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), danos estéticos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, detalhamento de valores, detalhamento de viagens, fotografias, relatórios médicos e apólice de seguros.
Contestação da promovida Chubb Seguros S/A de ID 157631558, suscitando preliminares de impugnação da gratuidade judiciária, falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio, e, no mérito, a necessidade de comunicação do sinistro e envio de toda a documentação necessária para a regulação, não podendo o autor exigir a indenização enquanto não cumprir sua obrigação contratual.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos e condições gerais do seguro.
Intimado a se manifestar em réplica (ID 158113475), o autor nada apresentou.
Contestação da promovida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. de ID, suscitando preliminar de ausência de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio, ilegitimidade passiva da estipulante do seguro e, no mérito, sustentando a ausência de ato ilícito da promovida, pois a responsabilidade por eventual pagamento de indenização securitária é exclusiva da seguradora.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação.
Intimado a se manifestar em réplica (ID 163682167), o autor nada apresentou.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor e a seguradora requereram a produção de prova pericial (petições de ID 169795853 e 170586269) e a promovida Uber requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID 170674651). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastarem a presunção legal. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UBER DO BRASIL LTDA.
Em se tratando do pagamento de indenização securitária, a obrigação recai exclusivamente sobre a seguradora, e não sobre o estipulante.
Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro."(REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2017). 1.1.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 1.2.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos e provas dos autos, pela ilegitimidade passiva da demandada, pois atuou apenas como estipulante do contrato de seguro.
Rever tais conclusões demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 1.3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Consoante decidido pela Corte Superior no Tema 1.112, " na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, a obrigação da estipulante se restringe à prestação de informações prévias acerca das condições do seguro, o que restou devidamente observado no caso concreto, haja vista que: a) o autor sequer alega a ausência de informações adequadas sobre os termos do seguro; b) a própria petição inicial foi instruída com cópia das condições gerais do seguro (documento ID 149794614), o que demonstra que o autor teve acesso ao documento e tomou ciência de todos os seus termos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois não cabe ao estipulante a obrigação de pagar a indenização securitária. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Nos termos do art. 771 do Código Civil, "Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências".
Considerando a imprescindibilidade da comunicação do sinistro à seguradora, até mesmo para viabilizar a regulação do sinistro, as Cortes Superiores, em matéria de pagamento de indenização securitária, vem mitigando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, para estabelecer como requisito essencial à propositura da demanda o prévio requerimento administrativo.
Neste sentido, colhem-se precedentes tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 631.240 E 956.302.
TEMAS 350 E 895 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DO § 2º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1410947 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023) AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No caso concreto, a petição inicial foi instruída com cópias dos relatórios médicos referentes ao atendimento prestado ao autor após o acidente, bem como das condições gerais do seguro, todavia, o autor não anexou aos autos cópia da comunicação do sinistro à seguradora.
A exceção mencionada pelo STJ no julgado colacionado acima não se aplica à hipótese dos autos, haja vista que a seguradora, em sua contestação, não se opõe ao pagamento em si, limitando-se a sustentar a necessidade de comunicação do sinistro e apresentação da documentação para viabilizar a regulação e pagamento, invocando a exceção de contrato não cumprido.
Frise-se que o autor foi intimado para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo e nada apresentou, de modo que sequer impugnou a preliminar suscitada na contestação, tampouco apresentou posteriormente qualquer documento que comprove a cientificação da seguradora acerca do sinistro. Quanto aos pedidos de indenização por danos morais, estético, lucros cessantes, ou seja, a configuração de responsabilidade civil, não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de ato ilícito praticado pelas partes. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à promovida Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por se tratar de mera estipulante do seguro, e acolhendo a preliminar de ausência de interesse processual em relação à seguradora Chubb Seguros Brasil S/A., tendo em vista a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168701702
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19/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 168701702
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168701702
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168701702
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17/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168701702
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17/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168701702
-
17/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 04:46
Decorrido prazo de JOSE MOURA DUARTE FILHO em 29/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163682167
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163682167
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3023362-61.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Seguro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MOURA DUARTE FILHO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 162981919.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
05/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163682167
-
01/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE MOURA DUARTE FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
11/06/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025. Documento: 158113475
-
04/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158113475
-
03/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158113475
-
23/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
23/05/2025 04:37
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:28
Confirmada a citação eletrônica
-
19/05/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 00:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 151926473
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3023362-61.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSE MOURA DUARTE FILHO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/06/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 23 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151926473
-
13/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151926473
-
09/05/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
23/04/2025 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/04/2025 10:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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