TJCE - 3000210-07.2024.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171551159
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171551159
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 3000210-07.2024.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO JUCELIO MEDINA DE ANCHIETA RÉU: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Jucelio Medina de Anchieta em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. O autor narra que, em 04 de novembro de 2024, possuía passagem aérea de Guarulhos para o Ceará, com saída prevista para as 22h30min e chegada para as 01h40min.
Alega que tentou realizar o check-in online, mas enfrentou dificuldades técnicas e ausência de assento atribuído.
Dirigiu-se ao Aeroporto Internacional de Guarulhos e foi impedido de embarcar sob o argumento de que o prazo para check-in já estaria encerrado, apesar de ter chegado com mais de 30 minutos de antecedência. O requerente afirmou que seu voo decolou normalmente, sem sua presença, por motivos de superlotação (overbooking), configurando preterição de embarque.
Sustentou que não recebeu qualquer compensação ou assistência material e foi forçado a retornar à rodoviária, arcando com a compra de um novo bilhete de ônibus no valor de R$45,00.
Adicionalmente, perdeu o valor da passagem aérea não utilizada, de R$1.159,93. A parte autora invocou a aplicação da Resolução nº 400 da ANAC, especialmente os artigos 22, 23, 24, 26 e 27, requerendo a condenação da ré ao pagamento da multa pecuniária de 250 DES, equivalente a R$1.914,52, além de indenização por danos materiais no montante de R$1.204,93 e danos morais de R$15.000,00. Inicial recebida (id 127871631) e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor. A LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou contestação, defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica como lei especial.
No mérito, admitiu a ocorrência da preterição de embarque, mas alegou que a prática não é ilegal e está expressamente regulamentada pela Resolução nº 400 da ANAC.
Aduziu que cumpriu integralmente a legislação ao oferecer outra forma de execução dos serviços e que o overbooking visa equilibrar a prática do transporte aéreo.
Alegou que a preterição pode decorrer de eventos fora de seu controle.
Negou a ocorrência de danos morais, argumentando que se tratou de mero dissabor.
Também impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que o serviço foi prestado, e rechaçou a inversão do ônus da prova. Em réplica (id. 133178152), o autor reiterou as alegações da inicial, destacando a falha na prestação do serviço e a não observância da compensação prevista no artigo 24 da Resolução nº 400 da ANAC.
Reforçou a responsabilidade objetiva do fornecedor e as teorias do risco do empreendimento e do desvio produtivo do consumidor. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do mesmo diploma legal, prescindindo da comprovação de culpa.
A inversão do ônus da prova foi concedida na decisão inicial (id. 127871631) e não foi objeto de recurso, devendo ser mantida. Da Preterição de Embarque e da Multa Pecuniária da ANAC A ré, em sua contestação, admitiu expressamente que houve preterição de embarque do autor.
Sua defesa se pautou no argumento de que tal situação não é ilegal e que é expressamente regulada pela Resolução nº 400 da ANAC. A Resolução nº 400 da ANAC, de fato, trata da preterição de passageiro.
O artigo 22 define a preterição como a situação em que o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. Mais relevante, o artigo 24 da referida Resolução estabelece, de forma clara, a obrigação de o transportador efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro no caso de preterição.
Para voos domésticos, como o do autor, o valor é de 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES), senão vejamos: Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional. A própria argumentação da ré, ao invocar a regulamentação da ANAC, corrobora o dever de indenizar nos termos dessa mesma norma.
A preterição, ainda que prevista, não exime o transportador de suas responsabilidades, incluindo a compensação financeira tarifada. O autor pleiteou a quantia de R$1.914,52, correspondente à conversão de 250 DES, valor que não foi especificamente impugnado pela ré em seu cálculo, apenas em sua obrigatoriedade. Desse modo, evidenciada a preterição de embarque e a aplicabilidade do artigo 24 da Resolução nº 400 da ANAC, o pedido do autor de pagamento da multa pecuniária é procedente. Dos Danos Materiais O autor foi impedido de utilizar a passagem aérea adquirida e, em razão disso, o serviço de transporte contratado não foi prestado.
A ré não demonstrou que o serviço foi integralmente prestado ou que assumiu os custos adicionais decorrentes da falha. O valor da passagem aérea, no montante de R$1.159,93, e o custo do bilhete rodoviário de R$45,00, totalizando R$1.204,93, foram devidamente comprovados nos autos (id 127791550, id. 27791555). Estes valores representam prejuízos materiais diretos e imediatos sofridos pelo autor em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Assim, o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.204,93 é procedente. Dos Danos Morais No caso em análise, a preterição de embarque por overbooking transcende o mero dissabor do cotidiano, configurando uma falha na prestação do serviço que lesa os direitos da personalidade do autor.
A frustração da expectativa de viagem, o impedimento de embarcar em voo já contratado e a necessidade de buscar alternativas para o deslocamento são circunstâncias que causam angústia e constrangimento grave ao passageiro. Embora a Lei nº 14.034/2020 tenha introduzido o artigo 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, condicionando a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, no caso em análise, o dano moral foi devidamente demonstrado.
A conduta da ré, ao admitir a preterição e não oferecer solução imediata ou adequada que evitasse os transtornos adicionais, impactou a dignidade do consumidor. A situação vivenciada pelo autor não pode ser classificada como simples aborrecimento, mas sim como um evento que comprometeu seu planejamento e gerou desconforto significativo. Em face da falha na prestação do serviço, do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e do caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), conforme a instrução fornecida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor: a. o valor de 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES), correspondente a R$1.914,52 (mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente e com juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do CC), desde a citação; b. a título de danos materiais, o valor de R$1.204,93 (mil duzentos e quatro reais e noventa e três centavos), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data do evento danoso e com juros de mora pelo mesmo índice desde a citação (art. 406 do CC); c. a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora pela taxa SELIC, desde o arbitramento (art. 406 do CC); Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171551159
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30/08/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:57
Decorrido prazo de YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154352878
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13/05/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV.
FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 PROCESSO Nº: 3000210-07.2024.8.06.0134 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JUCELIO MEDINA DE ANCHIETA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designado audiência de conciliação para o dia 13.06.2025 às 11:00 horas.
Link da audiência - Sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTk4MTNlYWMtZjQyYi00MjY4LWI1YTItMzQ5MzEzNjkwZWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22f1ca3fb8-d075-4c41-b26f-13e250d3458f%22%7d Link encurtado da audiência - Sistema Microsoft Teams: https://link.tjce.jus.br/d33af0 BAIXE APLICATIVO "QRCODE" E MIRE O CELULAR AQUI A intimação para a audiência se dará aos advogados, via publicação no Diário da Justiça e a intimação da parte que não tem advogado constituído, será expedido carta e/ou mandado de intimação conforme o caso requeira. NOVO ORIENTE/CE, 12 de maio de 2025.
LEANDRO DE ALENCAR BARRETOTécnico(a) Judiciário(a) -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154352878
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12/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154352878
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12/05/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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23/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:51
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127871631
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127871631
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02/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127871631
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30/11/2024 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JUCELIO MEDINA DE ANCHIETA - CPF: *41.***.*94-11 (AUTOR).
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29/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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28/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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