TJCE - 0049456-41.2014.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:19
Juntada de comunicação
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08/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES FREIRE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:38
Decorrido prazo de Industria de Calçados Brasil Ltda Epp em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2023. Documento: 60449090
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30/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0049456-41.2014.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALÇADOS BRASIL LTDA EPP, FRANCISCO SOARES FREIRE DECISÃO R.
H.
O Corresponsável FRANCISCO SOARES FREIRE aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária de sua titularidade, mantida perante o Banco Itaú, sob o argumento de que tais valores seriam impenhoráveis, por ser provento de aposentadoria (ID nº 63188653).
De plano, destaco que a indisponibilidade de valores em suas contas bancárias já fora levantada, por seu valor irrisório (R$ 9,00 - protocolo nº 20.***.***/7201-26/ ID nº 63267287).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DO CORRESPONSÁVEL, uma vez que esta medida já fora realizada.
Noutro vértice, analisando os autos com acuidade, constato que o pedido de concessão do efeito modificativo do Agravo de Instrumento interposto (processo nº 3000406-25.2023.8.06.0000) foi deferido, reformando assim, a decisão de ID nº 56811364.
Por essa razão, determino a retirada do gravame de circulação do veículo de marca Volkswagem, modelo 24.250 CNC 6X2, de placa OCL 1115, mantendo-se sobre este apenas o gravame de transferência.
Noutra baila, DEFIRO O PEDIDO DA FAZENDA EXEQUENTE DE ID Nº 57293633, e por conseguinte, determino a intimação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, Instituição Financeira (Credora Fiduciária), para em 30 dias, (i) informar o valor do eventual direito de crédito da Empresa Executada referente aos veículos Volkswagem de placa OCL 1115 e FIAT/STRADA FIRE FLEX de placa NUY2500, conforme preleciona o art. 799, I, do CPC e/ou (ii) requerer o que reputar de direito.
Em paralelo, determino o cumprimento da decisão de ID nº 56811364 no tocante às seguintes providências: (i) Consulte-se no sistema INFOJUD de informes acerca de eventuais bens informados nas últimas 03 declarações de imposto de renda dos Corresponsáveis FRANCISCO SOARES FREIRE (CPF: *09.***.*41-72) e MARIA DO SOCORRO NUNES FREIRE (CPF: *34.***.*10-82); (ii) Consulte-se no sistema SNIPER informes acerca bens da Empresa Executada.
Intime-se a Empresa Executada e o Corresponsável FRANCISCO SOARES FREIRE, por intermédio dos seus advogados, do teor desta decisão.
Por fim, intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830 (via sistema), da frustração da localização de valores e aplicações financeiras da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD com reiteração por 30 dias ("teimosinha") (ID nº 60449077) e (ii) para requerer o que reputar de direito no prazo de 30 dias.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 28 de junho de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
29/06/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 09:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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25/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2023 23:59.
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06/05/2023 07:41
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES FREIRE em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Industria de Calçados Brasil Ltda Epp em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 09:45
Juntada de ordem de bloqueio
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29/03/2023 09:42
Juntada de ordem de bloqueio
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29/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0049456-41.2014.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALÇADOS BRASIL LTDA EPP, FRANCISCO SOARES FREIRE DECISÃO R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de INDUSTRIA DE CALÇADOS BRASIL LTDA EPP com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 374.510,33.
Registrado gravame de indisponibilidade total (circulação e transferência) nos veículos (i) Volkswagem, modelo 24.250, de placa OCL 1115 e (ii) FIAT/STRADA FIRE FLEX de placa NUY2500 (ID nº 45552612).
A Parte Executada nomeou bem a fim de garantir a execução e requereu a retirada da restrição de circulação do veículo de marca Volkswagem, modelo 24.250, de placa OCL 1115 (ID nº 45553970).
Instada (ID nº 51646169), a Fazenda Exequente apresentou objeção ao bem indicado à penhora pela Parte Executada e requereu (i) a indisponibilidade de valores em contas bancárias da Empresa Executada por meio do sistema SISBAJUD, (ii) a consulta no sistema INFOJUD acerca das últimas declarações de bens da Empresa Executada e dos Corresponsáveis, (iii) a expedição de mandado de penhora sobre os veículos localizados e (iv) o acesso e cadastro de indisponibilidade no sistema SNIPER (ID nº 56347354).
Conclusos, vieram-me os autos.
Passo a decidir.
I – DA RETIRADA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO: De plano, observo que o pedido de retirada da restrição de circulação do veículo Volkswagem de placa OCL 1115 não merece acolhida.
Explico.
A restrição de circulação de veículo por meio do sistema RENAJUD é medida viável e legítima nas execuções fiscais, uma vez que tem como objetivo viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e subsequente alienação, com o objetivo de satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Em contrapartida, apesar da possibilidade da aposição de restrição de circulação, destaco que a situação deve ser analisada caso a caso, uma vez que quando a medida de restrição de livre circulação de veículos se comprovar excessiva para fins da satisfação do crédito e/ou extremamente onerosa ao Devedor, deve-se evitá-la ou suspendê-la, conforme art. 805, do Código de Processo Civil: Art. 805, do CPC: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Não se deve olvidar, entretanto, que o processo de execução deve se realizar no interesse da Parte Exequente (art. 797, CPC), de modo que o princípio da menor onerosidade ou não gravosidade da execução (art. 805, CPC) não deve ser representar obstáculo absoluto e intransponível à satisfação do crédito exequendo, devendo a sua aplicação ser aferida de maneira casuística.
Por oportuno, colaciono os eloquentes comentários de Daniel Amorim Assumpção Neves ao art. 805, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (in "Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo", Editora JusPodivm, 1ª ed, 2016, páginas 1276 /1277): "É evidente que tal princípio deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação.
O exequente tem direito à satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar é o exagero desnecessário de tais gravames ao executado. (...) O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva.
Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um 'meio-termo' que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente quanto ao executado.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de inexistir preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013/ REsp repetitivo, tema 578).
Diante de tal realidade deve ser elogiado o parágrafo único do art. 805 do Novo CPC ao prever que cabe ao executado que alegar ser a medida pretendida pelo exequente a mais gravosa indicar meios mais eficazes e menos onerosos, 'sob pena' de manutenção dos atos executivos já determinados. (...) É positivo o dispositivo quando deixa expresso que o princípio da menor onerosidade não pode ser considerado em desprezo ao princípio da efetividade da tutela executiva.
Também é positiva a determinação do ônus do executado em indicar outros meios que não aquele requerido e/ou determinado pelo juízo".
Nesse contexto, é ônus da Parte Executada a comprovação de que o feito executivo se desenvolve de modo mais gravoso para si, ao tempo em que deverá apresentar outros meios mais eficazes e menos onerosos que assegurem a satisfação do crédito.
Na espécie, após análise acurada dos autos, concluo que a Parte Executada não se desincumbiu de comprovar a violação ao postulado da menor onerosidade no tocante à medida de anotação de restrição de circulação do veículo Volkswagem, modelo 24.250, de placa OCL 1115.
De fato, a Empresa Executada não fez prova que o referido veículo realiza cotidianamente o transporte de cargas referentes à sua atividade empresarial.
Tal argumento, aliás, contraria, as 03 últimas declarações de imposto de renda da Parte Executada, certificada no ID nº. 45553954, na qual não há informe da propriedade de qualquer bem.
Noutro ponto, o argumento de que a restrição de circulação do veículo acarretaria a deterioração do veículo é meramente retórica, especialmente quando se tem em vista que a sua utilização diária acarretará deterioração ainda maior.
Além disso, verifico que o outro meio indicado pela Parte Executada (bem imóvel de matrícula nº 28.118 inscrito no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte/CE) não se apresenta como o mais eficaz para a satisfação do crédito, uma vez que sobre o mesmo incide uma hipoteca e duas penhoras, bem como sem que se saiba o real valor dos débitos assegurados pelas cotadas medidas constritivas e nem mesmo o real valor do bem indicado.
Por fim, não vislumbro qualquer irregularidade na anotação de restrição de circulação determinada por este juízo, por meio do sistema RENAJUD, a qual não impede que outro juízo realize uma nova constrição do veículo, podendo assim, coexistirem em um mesmo veículo, diversas ordens de restrição.
Em casos como esse, onde coexistem diversas ordens de restrição, será respeitada a ordem de preferência dos créditos do devedor, conforme artigos 797 e 908, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE VEÍCULO SOBRE O QUAL JÁ CONSTA RESTRIÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ART. 613, DO CPC - POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA CONSTRIÇÃO SOBRE O MESMO BEM - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.356953-5/001, Relator(a): Des.(a) Roney Oliveira , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2010, publicação da súmula em 10/11/2010).
Assim, apesar de o bem supracitado ser objeto da execução de título extrajudicial de nº 0049526-58.2014.8.06.0112, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nada impede que a restrição determinada nesses autos se mantenha.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO Volkswagem DE PLACA OCL 1115.
II – DO BEM OFERTADO EM PENHORA PELA PARTE EXECUTADA: Noutro vértice, observo que o bem ofertado à penhora pela Parte Executada (bem imóvel de matrícula nº 28.118, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte/CE) não observa a ordem legal de constrição prevista no art. 11, da Lei nº. 6.830/80.
Colho dos autos, que a Empresa Executada não comprovou a inexistência de bens de sua propriedade ou de propriedade dos Corresponsáveis que antecedam o bem imóvel na ordem legal de constrição elencada no art. 11, da Lei nº. 6.830/80 e com maior liquidez.
Verifico ainda, que o bem ofertado possui uma hipoteca e duas penhoras anteriores.
Por oportuno, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1337790/PR, representativo de controvérsia repetitiva: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não presente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (…) Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. (…) 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (STJ - REsp nº. 1337790/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.06.2013, DJe 07.10.2013).
Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva nº. 578, vazada nos seguintes termos: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Considero, ainda, que a Empresa Executada não demonstrou a inexistência de outros bens de maior liquidez e em observância à ordem legal de sua propriedade e dos Corresponsáveois.
Pelas razões expostas, ACOLHO A JUSTIFICADA RECUSA DA FAZENDA EXEQUENTE AO BEM IMÓVEL INDICADO À PENHORA PELA EMPRESA EXECUTADA.
III – DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA FAZENDA EXEQUENTE: A Fazenda Exequente requer (i) a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias / aplicações financeiras da Empresa Executada, por meio do sistema SISBAJUD com reiteração por 30 dias; (ii) a consulta no sistema INFOJUD de bens da Empresa Executada e dos Corresponsáveis, (iii) a expedição de mandado de penhora do veículo localizado e (iv) o acesso ao cadastro de indisponibilidades no SNIPER (ID nº.56347354).
Os pleitos merecem acolhida em parte.
Explico.
Após análise dos autos, constato que não é admissível a penhora dos veículos Volkswagem de placa OCL 1115 e FIAT/STRADA FIRE FLEX de placa NUY2500, uma vez que estes estão alienados fiduciariamente, conforme informações que extraio do documento de ID nº 45553973 e 57144134, respectivamente.
Destaco que a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária não é viável, já que não pertencem à Parte Executada, que figura apenas como mero possuidor, tendo responsabilidade de depositário, mas sim, à instituição financeira que realizou a operação de financiamento.
O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor.
No entanto, apesar de ser inviável a penhora do bem propriamente dito, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pela Parte Executada no respectivo contrato de alienação fiduciária, uma vez que é passível de penhora, nos termos do art. 835, XII, do CPC e do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
Nessa toada, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO MÓVEL.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO QUE O EXECUTADO POSSUI DIREITOS SOBRE DETERMINADO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a lide em averiguar a possibilidade da penhora sobre bem móvel (veículo) que ainda não faz parte do acervo partrimonial do executado, mas somente o direito de ter, por meio de contrato de compra e venda 2.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que é possível a penhora dos direitos do promitente comprador.
Mesmo que não haja registro no órgão competente, há comunicação de venda do veículo ao executado, devendo proceder com a penhora dos direitos.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade dos votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Fortaleza, 23 de janeiro de 2019 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0625717-30.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/01/2019, data da publicação: 23/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do referido veículo até que o contrato firmado com a instituição financeira seja totalmente quitado. 2.
Embora não se admitia o bloqueio judicial de bens com cláusula de alienação fiduciária, é admitida a penhora dos direitos aquisitivos do veículo que possui a restrição, uma vez que tais direitos aquisitivos possuem expressão econômica que não se confunde com a propriedade do bem, conforme dispõe expressamente o art. 835, XII, do CPC/15. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão guerreada e deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo constituído por alienação fiduciária. (Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019).
Assim, INDEFIRO, O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS SUPRACITADOS.
Noutro vértice, destaco que a indisponibilidade de valores em contas bancárias da Empresa Executada já fora realizada em 03.09.2018, por meio do sistema BACENJUD, conforme informação que extraio do detalhamento acostado aos autos sob os ID’s nº 45552620/45552621, bem como a consulta por meio do sistema INFOJUD, cujo resultado repousa sob o ID nº 45553954.
No entanto, em razão do intervalo de tempo desde a última tentativa de indisponibilidade de bens, e tendo em vista a possibilidade de alteração da situação financeira da Empresa Executada, impõe-se dar continuidade à fase constritiva.
De igual modo, autorizo a reiteração da ordem de indisponibilidade pelo prazo de 30 dias úteis, que reputo, em princípio, razoável para possível alcance de valores suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA FAZENDA EXEQUENTE, e por conseguinte, determino as seguintes providências: (i) indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias / aplicações financeiras da Empresa Executada (CNPJ: 08.***.***/0001-29), até o limite do valor atualizado da execução (R$ 374.510,33 - atualizado até 06.03.2023) por meio do sistema SISBAJUD e com reiteração por 30 dias úteis ("Teimosinha"); (ii) Consulte-se no sistema INFOJUD de informes acerca de eventuais bens informados nas últimas 03 declarações de imposto de renda dos Corresponsáveis FRANCISCO SOARES FREIRE (CPF: *09.***.*41-72) e MARIA DO SOCORRO NUNES FREIRE (CPF: *34.***.*10-82); (iii) Consulte-se no sistema SNIPER informes acerca bens da Empresa Executada.
Em paralelo, em razão da ausência de manifestação da Fazenda Exequente acerca do assunto, determino o levantamento da indisponibilidade de valores irrisórios em contas bancárias dos Corresponsáveis FRANCISCO SOARES FREIRE e MARIA DO SOCORRO NUNES FREIRE por meio do sistema SISBAJUD.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio dos seus advogados, dando-lhe ciência deste decisório.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art.25, da Lei nº 6.830/80, (i) do teor deste decisório, e para em 30 dias, (i) informar se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos da Parte Executada referentes aos veículos Volkswagem de placa OCL 1115 e FIAT/STRADA FIRE FLEX de placa NUY2500, (iii) requerer a intimação do credor fiduciário do referido bem, conforme preleciona o art. 799, I, do CPC e/ou (iv) requerer o que reputar de direito.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 27 de março de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 01:09
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2022 10:06
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
01/11/2022 15:34
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01807377-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2022 15:23
-
17/10/2022 09:47
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 15:53
Mov. [66] - Documento
-
10/10/2022 15:43
Mov. [65] - Documento
-
10/10/2022 15:34
Mov. [64] - Certidão emitida
-
10/10/2022 14:38
Mov. [63] - Documento
-
07/10/2022 10:21
Mov. [62] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 11:28
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 15:36
Mov. [60] - Processo recebido de outro Foro
-
19/05/2022 15:36
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída
-
19/05/2022 15:36
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJCE.
-
16/05/2022 10:30
Mov. [57] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO A RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE Nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
13/05/2022 08:04
Mov. [56] - Certidão emitida
-
12/05/2022 18:41
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 18:27
Mov. [54] - Ofício
-
09/12/2021 15:11
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
20/10/2021 14:22
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 17:50
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00812148-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2021 17:24
-
11/10/2021 09:44
Mov. [50] - Certidão emitida
-
29/09/2021 09:54
Mov. [49] - Certidão emitida
-
28/09/2021 16:19
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2021 18:23
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
12/08/2021 08:39
Mov. [46] - Documento
-
03/05/2021 19:09
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2021 19:09
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2021 19:09
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/11/2020 14:48
Mov. [42] - Ofício
-
03/11/2020 10:44
Mov. [41] - Ofício
-
26/08/2020 11:39
Mov. [40] - Expedição de Carta
-
26/08/2020 11:39
Mov. [39] - Expedição de Carta
-
30/07/2020 17:55
Mov. [38] - Certidão emitida
-
24/07/2020 10:38
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
24/07/2020 10:38
Mov. [36] - Expedição de Ofício
-
23/07/2020 13:26
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
23/07/2020 12:30
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00810195-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2020 11:59
-
17/07/2020 07:38
Mov. [33] - Certidão emitida
-
16/07/2020 08:37
Mov. [32] - Bacenjud [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 07:50
Mov. [31] - Certidão emitida
-
01/07/2020 18:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
01/07/2020 10:54
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00808876-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2020 10:04
-
25/06/2020 19:13
Mov. [28] - Certidão emitida
-
23/06/2020 15:51
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2019 00:56
Mov. [26] - Certidão emitida
-
15/07/2019 18:40
Mov. [25] - Certidão emitida
-
15/07/2019 17:17
Mov. [24] - Certidão emitida
-
27/09/2018 16:28
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Considerando o disposto no art. 203, 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinários, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do resultado do bloqueio de valores at
-
24/09/2018 14:14
Mov. [22] - Certidão emitida
-
20/09/2018 13:38
Mov. [21] - Documento
-
04/09/2018 10:20
Mov. [20] - Documento
-
17/08/2018 09:03
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/08/2018 19:11
Mov. [18] - Conclusão
-
06/08/2018 10:40
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
-
06/08/2018 10:28
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2018 11:06
Mov. [15] - Decisão Proferida: Vistos em Inspeção Interna, de acordo com a Portaria 01/2018 de 02 de Maio de 2018. Considerando a petição retro, DETERMINO o bloqueio via BACENJUD da quantia de R$ 135.770,75(cento e trinta e cinco mil setecentos e setenta
-
29/03/2016 13:49
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/03/2016 08:57
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/03/2016 11:36
Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/03/2016 17:11
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/02/2015 17:05
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/01/2015 09:09
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/09/2014 14:13
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/09/2014 14:08
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/06/2014 11:31
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/06/2014 11:28
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/05/2014 14:38
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/05/2014 14:38
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/05/2014 14:38
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/05/2014 14:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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