TJCE - 3000011-03.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:26
Processo Reativado
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08/08/2025 14:47
Juntada de decisão
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09/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 11:18
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154371614
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 3000011-03.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Consulta] Requerente: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença id 154075848, cujo teor final a seguir transcrito: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela provisória deferida no Id. 78326675 e, consequentemente, extinguindo o feito com resolução de mérito, por sentença, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que a obrigação de fazer já foi satisfeita pela parte requerida.
Sem custas ou despesas processuais, em razão da isenção concedida aos entes federativos, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Sem honorários, pois embora a ausência de pretensão resistida não inviabilize o pedido da parte autora, e em observância ao princípio da causalidade, não vejo motivos para condenar os entes demandados ao pagamento de verbas honorárias, pois estes não deram causa ao ajuizamento.
Sentença sujeita à remessa necessária, art. 496, I, do CPC, considerando a iliquidez da obrigação da que a parte promovida restou condenanda, não havendo como se concluir que o gasto estatal não extrapolará os limites previstos no § 3. º, do artigo supra.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154371614
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12/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154371614
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12/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126025535
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126025535
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19/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126025535
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19/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2024 23:59.
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11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:14
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78505994
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78505994
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22/01/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78505994
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20/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:09
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78345995
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16/01/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78345995
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16/01/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 20:47
Conclusos para decisão
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15/01/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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