TJCE - 0050968-70.2021.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154663741
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050968-70.2021.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] FRANCISCO VALGEAN DA SILVA CAVALCANTE MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, o Município de Mombaça apresentou impugnação de ID nº 115586637, informando a implantação do adicional por tempo de serviço de forma gradual, até 2024, nos termos da Lei complementar Nº 817/22.
A parte embargada manifestou-se no ID nº 130384324. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que se se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil.
Suscitou o executado a inépcia da inicial por ausência de planilha discriminada de cálculo, sob a alegação de ausência do índice de correção monetária adotado, sem sequer indicar qual seria o índice correto e o incorreto.
Aqui, entretanto, melhor sorte não merece o ente estatal. É que a parte exequente apresentou sim a memória de cálculos, com a indicação do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicados.
Por tais razões, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Considerando que a parte autora não impugnou a implantação escalonada, deixo de aplicar a multa por descumprimento.
Condeno o executado no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, nos termos do art. 85, § 2o.
I do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
Compulsando os cálculos apresentados pela parte autora, constato que existem algumas incorreções com relação aos parâmetros das decisões judiciais.
Desse modo, verifico a necessidade de remessa dos presentes autos ao contabilista deste juízo (art. 524, § 2º), a fim de que a demora no processamento dos autos não gere prejuízo a parte credora.
INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão.
Preclusa esta decisão e tendo em vista que as fichas financeiras já estão colacionadas aos autos, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para elaboração dos cálculos, utilizando-se os índices determinados na sentença e no acórdão proferido.
Com a apresentação dos cálculos, intime-me as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Após conclusos para deliberação. Intimações e expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154663741
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16/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154663741
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16/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127151391
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127151391
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02/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127151391
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29/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80172060
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22/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80172060
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22/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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25/08/2023 20:01
Juntada de relatório
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17/02/2023 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
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03/12/2022 16:14
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2022 00:31
Mov. [21] - Certidão emitida
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30/09/2022 12:50
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0146/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: Página:
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30/09/2022 12:47
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 10:23
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/09/2022 09:23
Mov. [17] - Informação
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27/09/2022 13:11
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 15:00
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/09/2022 12:43
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.22.01806087-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/09/2022 11:48
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26/08/2022 12:53
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0131/2022 Data da Disponibilização: 26/08/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 0131/2022 Página:
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26/08/2022 12:50
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0131/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Francisco Jean Oliveira Silva (OAB 16190
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24/08/2022 13:23
Mov. [11] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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17/12/2021 12:04
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00175683-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2021 11:48
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19/11/2021 01:09
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/11/2021 12:23
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/11/2021 19:46
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 13:07
Mov. [6] - Conclusão
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03/11/2021 13:07
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição dos processos cujas competências foram alteradas pela Resolução do TJ/CE Nº 07/2020.
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03/11/2021 13:07
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição dos processos cujas competências foram alteradas pela Resolução do TJ/CE Nº 07/2020.
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29/10/2021 19:23
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2021 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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