TJCE - 0201537-20.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:25
Evolução da Classe Processual
-
01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:56
Juntada de Petição
-
28/05/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmario Domingos de Souza (OAB 30399/CE), Thiago Barreira Romcy (OAB 23900/CE), Bruno Henrique Goncalves (OAB 50541A/CE) Processo 0201537-20.2024.8.06.0113 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonia Silva de Oliveira - Requerido: Banco Bradesco S.A - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC, descontados pelo Requerido; Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Jucás/CE, 13 de maio de 2025.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito -
27/05/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:09
Juntada de Informações
-
26/05/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:26
Decorrido prazo
-
21/02/2025 19:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 02:04
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 16:01
Juntada de Petição
-
09/12/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:24
Juntada de Petição
-
28/11/2024 19:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 19:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 11:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 02:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/11/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:55
Juntada de Petição
-
25/11/2024 14:00
Expedição de .
-
25/11/2024 11:57
Juntada de Petição
-
13/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:27
Juntada de Petição
-
04/11/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:10
Conclusos
-
18/10/2024 15:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002063-49.2025.8.06.0091
Aleciolandia Araujo Macedo
Mikaelle Bezerra de Lucena
Advogado: Maykson Alves Clemente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 17:20
Processo nº 3022542-42.2025.8.06.0001
Eulalia Maria Carneiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Alex Alexandrino Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2025 14:37
Processo nº 3000444-08.2025.8.06.0181
Francisca Erlandia de Sousa Paulo
Banco Bmg SA
Advogado: Railine Carvalho de Moura Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 16:23
Processo nº 3000108-64.2025.8.06.0064
Marina Rocha de Souza
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Raysa Morganna Fernandes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 16:44
Processo nº 0201819-82.2024.8.06.0299
Em Segredo de Justica
Sabrina de Sousa Pereira
Advogado: Wlisses de Melo Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 16:13