TJCE - 0201662-31.2024.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 167017443
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167017443
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0201662-31.2024.8.06.0034 [Tutela de Urgência] Advogado do(a) AUTOR: DIEGO LUIS SOUSA MARTINS - CE40869 Advogados do(a) REU: GABRIELA OLIVEIRA FARIAS - CE53153, EDSON ANTONIO CRUZ SANTANA - CE13548-A, FRANCISCO CLERISTON RIBEIRO CRUZ - CE13580-A, YARGO MELO DE NOROES RAMOS - CE31052, FLORA RIBEIRO MASCARENHAS - CE32525 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR" ajuizada por JOSE IRAN DUARTE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual alega, em resumo, que atua como motorista de aplicativo utilizando a plataforma da ré como sua principal fonte de renda, auferindo uma média mensal de R$ 5.789,17 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos).
Sustenta que, em 06/10/2024, sua conta de usuário e motorista foi bloqueada de forma abrupta e sem justificativa, o que comprometeu drasticamente sua subsistência.
Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 7.332,92 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a liminar no ID 165646361.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 165646481), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a conta do autor já se encontra ativa.
Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, amparada na autonomia privada e na liberdade contratual.
Afirmou que o autor não demonstrou a ocorrência de danos materiais ou morais, impugnando os valores pleiteados.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 165646491), na qual a parte autora reitera os termos da inicial, argumentando que o interesse de agir subsiste, uma vez que a reativação da conta ocorreu somente após o ajuizamento da ação e que os danos pleiteados referem-se ao período do bloqueio indevido. É o breve relatório.
Decido.
Passa-se a realizar o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Analiso as questões processuais pendentes. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, embora a parte ré alegue a reativação da conta, a pretensão autoral abrange não apenas a obrigação de fazer, mas também a reparação pelos danos materiais e morais supostamente sofridos durante o período de bloqueio.
A análise sobre a legitimidade da desativação e suas consequências confunde-se com o próprio mérito da causa, persistindo o interesse processual na análise de tais pedidos. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta também não merece acolhida. O benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Incumbe à parte impugnante o ônus de apresentar provas robustas que infirmem tal presunção.
No caso em tela, a ré limitou-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre a capacidade financeira do autor de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Destarte, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.
Não havendo outras questões pendentes, passo ao saneamento.
Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e a contestação, fixo como pontos controvertidos: a) a legitimidade do bloqueio da conta do autor na plataforma da ré, investigando-se a existência de justa causa e a regularidade do procedimento de desativação unilateral; b) a ocorrência e a extensão dos lucros cessantes, apurando-se o valor médio que o autor efetivamente deixou de auferir durante o período em que a conta esteve bloqueada; c) a ocorrência de dano moral indenizável, em decorrência do bloqueio da conta e da forma como foi conduzido pela ré. O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373 do CPC, por não incidir, na espécie.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados, intimem-se as partes para se manifestar sobre as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias, indicando a sua utilidade e necessidade, sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido o feito será julgado na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
28/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167017443
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28/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:25
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/07/2025 11:48
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/06/2025 07:48
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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10/06/2025 13:43
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe. Aquiraz/CE, 10 de junho de 2025. Antonio Ad
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02/06/2025 09:13
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2025 09:13
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | conciliacao sem sucesso. feito ja contestado e replicado. As partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide
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02/06/2025 09:13
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/05/2025 17:11
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: WAQR.25.01802913-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2025 16:35
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28/05/2025 03:15
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2025 Data da Publicacao: 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Luis Sousa Martins (OAB 40869/CE), Edson Antonio Cruz Santana (OAB 13548/CE), Francisco Cleriston Ribeiro Cruz (OAB 13580/CE), Yargo Melo de Noroes Ramos (OAB 31052/CE), Flora Ribeiro Mascarenhas (OAB 32525/CE), Gabriela Oliveira Farias (OAB 53153/CE) Processo 0201662-31.2024.8.06.0034 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Iran Duarte - Requerido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 02/06/2025, às 09:00 horas, por não haver outra data mais próxima desimpedida.
Audiência poderá ser realizada por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link de acesso é: https://link.tjce.jus.br/4c2e82 OBSERVAÇÃO: Caso quaisquer das partes, tenham limitações técnicas e dificuldades de acesso à internet, a audiência poderá ser realizada de forma semipresencial, comparecendo fisicamente à unidade judiciária, para participação do ato processual, no dia e hora acima designado.
Nesta hipótese, deverão informar ao CEJUSC, por meio do WhatsApp 85 98806 3004 e 85 98113 6980 com antecedência de 24h (vinte e quatro horas) da data de realização da audiência. À secretaria de origem para elaboração dos expedientes e intimações necessárias. -
27/05/2025 01:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 13:38
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 13:24
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/06/2025 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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22/05/2025 16:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WAQR.25.01802764-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2025 15:48
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08/05/2025 19:51
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 19:51
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2025 Data da Publicacao: 08/05/2025 Numero do Diario: 3536
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07/05/2025 17:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WAQR.25.01802470-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2025 16:42
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07/05/2025 16:05
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/05/2025 15:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WAQR.25.01802445-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2025 13:19
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06/05/2025 08:11
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2025 16:14
Mov. [14] - Documento
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02/05/2025 14:08
Mov. [13] - Expedição de Carta
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16/04/2025 11:14
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2025 15:26
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2025 15:25
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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20/03/2025 10:56
Mov. [9] - Documento
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16/03/2025 15:00
Mov. [8] - Expedição de Carta
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12/03/2025 18:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2025 Data da Publicacao: 13/03/2025 Numero do Diario: 3502
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11/03/2025 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2025 10:27
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2025 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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25/02/2025 14:46
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2024 12:51
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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