TJCE - 3000700-09.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:19
Decorrido prazo de GERALDINA LUIZ DA COSTA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20616943
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20616943
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000700-09.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A AGRAVADA: GERALDINA LUIZ DA COSTA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Acopiara/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Geraldina Luiz da Costa Souza, ora recorrida, designou a realização de perícia grafotécnica, bem como determinou que a agravante arcasse com os honorários do perito. 2.
Irresignado, o banco agravante sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte solicitante, ora agravada, nos termos do art. 95 do CPC, eis que não detém interesse na realização da perícia grafotécnica.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, assim como seja dado provimento do recurso, a fim de que seja afastada a obrigação do agravante em arcar com os honorários periciais. 3. É o sucinto relatório.
Decido. 4.
Para que se possa adentrar no juízo de mérito de qualquer recurso, necessário se faz estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 5.
In casu, verifica-se que o recorrente interpôs anteriormente outro recurso de agravo de instrumento, processo n° 06632906-15.2024.8.06.0000, perante o sistema SAJ, de igual conteúdo, contra a mesma decisão. 6.
Assim, levando-se em consideração que o presente recurso foi interposto em duplicidade, este não pode sequer ser conhecido, por ferir o princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa. 7.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a CAGECE interpôs anterior Embargos de Declaração, protocolado sob o nº. 0622845-37.2020.8.06.50000, com as mesmas alegações e objurgando o mesmo acórdão. 2.
Assim, é cediço que a interposição de mais de um recurso pela mesma parte, contra a mesma decisão, inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3.
Dessa forma, verificando-se a preclusão consumativa e em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço destes segundos Embargos de Declaração opostos pela mesma parte e contra a mesma decisão. 4.
Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração n° 0622845-37.2020.8.06.0000.
Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) 8. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso, ante a violação do princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, o que faço nos termos do art. 932, III, do CPC. 9.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
27/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20616943
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22/05/2025 18:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (LITISCONSORTE)
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21/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20290061
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16/05/2025 09:46
Declarada incompetência
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 3000700-09.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: Banco Mercantil do Brasil S/A AGRAVADA: Geraldina Luiz da Costa de Souza JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Mercantil do Brasil SA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos do processo principal de nº 0203726-63.2023.8.06.0029 (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais proposta por Geraldina Luiz da Costa de Souza).
Conforme relatado pelo banco agravante, a Decisão agravada causa-lhe lesão gravíssima e de difícil reparação, pela imposição do pagamento dos honorários periciais, já que ele expressou o desinteresse na perícia.
Por isso, requer a reforma da Decisão, para que seja afastada a obrigação de custear os honorários periciais.
Em Decisão (ID 13899683), consta declínio de competência exarado pela Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Analisando o processo de origem, verifica-se que trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, processada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, sob o rito comum ordinário, nos termos do Código de Processo Civil.
Aliás, a própria Decisão agravada demonstra que o feito não seguiu o procedimento sumaríssimo - este limitado às causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95), haja vista o reconhecimento da necessidade de perícia grafotécnica, a tornar a matéria complexa (Enunciado 54/FONAJE) e, assim, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, apesar de a peça recursal estar endereçada para o Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Agravo de Instrumento foi remetido para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Contudo, as Turmas Recursais não possuem competência para processar e julgar recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo Comum, em feito que tramitou fora das diretrizes do rito sumaríssimo, estabelecido pela Lei nº 9.099/95 (como é o caso dos autos).
Portanto, impõe-se o declínio da competência, a fim de que os autos que sejam distribuídos para o órgão colegiado competente (eg.
TJCE), nos termos do art. 1.016 do CPC, eis que cabe às Câmaras de Direito Privado conhecer dos agravos de instrumento de decisões prolatadas pelo juízo cível (art. 17, inciso I, alínea 'd', do Regimento Interno do TJCE). DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento em favor de uma das Câmaras de Direito Privado do eg.
TJCE.
Expedientes necessários.
Remetam-se os autos, com a baixa devida no acervo desta relatoria.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA (Juíza Relatora) -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20290061
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15/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290061
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15/05/2025 08:56
Declarada incompetência
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19/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:39
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/08/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 10:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/08/2024 08:35
Declarada incompetência
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13/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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