TJCE - 0205574-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 152884360
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16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0205574-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jose batista da Silva em face de Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos. O autor narra na petição inicial que buscou a promovida para realizar um empréstimo, tendo sido liberado em sua conta, no dia 11/11/2019, o valor de R$ 2.153,25, a ser pago em 12 parcelas de R$ 507,59, mediante débito em conta.
Alega que, após o pagamento da quarta parcela, a promovida entrou em contato e solicitou seu comparecimento na agência, onde foi informado de que, "por normas da empresa", era necessário refinanciar o contrato.
Sustenta que, por sua hipervulnerabilidade e sem compreender o que estava sendo dito, concordou com a renovação.
Assim, no dia 27/02/2020, foi liberado em sua conta o valor de R$ 340,84.
Este refinanciamento (Contrato 064760021961) quitou o contrato anterior e renovou as parcelas em 12 vezes de R$ 529,00.
Não o bastante, após o pagamento da quarta parcela deste segundo contrato, novamente solicitaram seu comparecimento na agência e impuseram novo refinanciamento não desejado, com os mesmos argumentos de serem regras do contrato de empréstimo.
Assim, no dia 29/06/2020, liberaram em sua conta o valor de R$ 272,76.
Este segundo refinanciamento (Contrato 064760022610) quitou o contrato anterior e renovou as parcelas em 12 vezes de R$ 529,00. O autor afirma ter pagado todas as 12 parcelas deste segundo refinanciamento.
Relata que o total recebido nos três contratos foram de R$ 2.766,85, enquanto os descontos perfizeram R$ 10.463,67, resultando em um pagamento a maior de R$ 6.054,71, conforme parecer contábil que menciona ter anexado. Assevera que não solicitou, não autorizou e não quis os refinanciamentos, na visão do autor não haveria lógica em refinanciar para prolongar uma dívida e pagar R$ 6.054,71 a mais. No mérito pede a procedência para determinar a nulidade dos contratos de refinanciamentos unilaterais, a devolução em dobro do valor pago a mais, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação (Id 115704521), requereu em preliminar a carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que o autor não comprovou cobrança indevida, faltou-lhe necessidade-utilidade.
No mérito, alega que o autor celebrou os contratos de empréstimo pessoal (064760021961 e 064760022610), ambos quitados.
Confessa que o autor firmou os empréstimos, mas nega que tenha sido coagido a contratar os refinanciamentos.
Afirma que foi clara ao demonstrar valor, parcelas e taxa de juros, e que nenhum cliente é induzido ou forçado.
Sustenta que os contratos foram celebrados pessoalmente na filial e que os valores foram creditados na conta do autor, não poderia alegar abusividade ou desconhecimento após usufruir dos valores.
Informa que o Contrato 064760021961 (R$ 2.180,51) liquidou o anterior (064760021435, R$ 1.839,67), liberando R$ 340,84.
O Contrato 064760022610 (R$ 2.197,90) liquidou o anterior (064760021961, R$ 1.925,14), liberando R$ 272,76.
Considera contraditório alegar que não concordava com a renovação do empréstimo e usar o dinheiro.
Argumenta que o autor não pediu revisão de juros e que os pedidos iniciais são incompatíveis. O autor replica (Id 115707028) sobre a falta de interesse processual com base na Teoria da Asserção e na necessidade da tutela judicial diante dos danos experimentados e do vício de consentimento.
Reitera a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência e hipervulnerabilidade do autor e da maior facilidade da ré em provar a clareza da contratação.
Reafirma a irregularidade dos refinanciamentos, alega que foi induzido duas vezes para renovar, sob o argumento de "normas da empresa", mesmo querendo apenas o empréstimo inicial.
Sustenta que a assinatura do contrato não prova vontade livre, pois a informação não teria sido clara, responsável por levá-lo a erro. Em audiência de saneamento as partes manifestaram não ter mais provas a produzir.
A instrução foi declarada encerrada e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, levando em consideração a natureza jurídica bancária dos requeridos, nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, verifica-se quando a parte necessita do provimento jurisdicional para obter a satisfação de sua pretensão e este provimento é apto a lhe trazer um benefício prático. No caso em tela, o autor busca a declaração de nulidade de contratos de refinanciamento e a reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegada prática abusiva e vício de consentimento.
A narrativa da petição inicial descreve uma situação de que, em tese, configura lesão a direito, cuja reparação somente pode ser obtida por meio da via judicial, diante da resistência da parte ré em reconhecer a nulidade e efetuar a reparação. A análise da existência ou não da cobrança indevida e da prática abusiva alegada pelo autor constitui o próprio mérito da demanda, e não condição para o exercício do direito de ação.
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação Do mérito. O autor alega que os contratos de refinanciamento foram impostos pela ré, sem sua clara compreensão e vontade, sob o argumento de "normas da empresa". A ré, por sua vez, afirma que os contratos foram celebrados pessoalmente, com todas as informações prestadas e que o autor optou livremente pela contratação, usufruindo dos valores liberados. Nas relações de consumo, especialmente aquelas que envolvem contratos de adesão e operações financeiras, incumbe ao fornecedor o dever legal de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre o produto ou serviço ofertado, incluindo seus riscos e encargos, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal dever é ainda mais rigoroso quando se trata de consumidores idosos e hipervulneráveis, exigindo-se uma comunicação adaptada à sua condição pessoal, de modo a garantir a efetiva compreensão dos termos contratuais e das consequências da operação. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII do CDC e no artigo 373, §1º do CPC, é cabível no presente caso, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.
Cabe à instituição financeira, que detém o conhecimento técnico e os meios de prova, demonstrar que cumpriu integralmente seu dever de informação e que a contratação dos refinanciamentos ocorreu mediante manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor, especialmente considerando sua condição de idoso. Embora a ré tenha apresentado os contratos devidamente assinados e os comprovantes de transferência dos valores residuais, tais documentos apenas comprovam a formalização da operação e o repasse parcial dos valores ao autor.
Não demonstram, contudo, que ele compreendeu a natureza jurídica do negócio, ou seja, que o novo empréstimo se prestaria a quitar o anterior, assumir novas parcelas, ampliar o prazo de pagamento, e cobrança de novos encargos, com disponibilidade de valor insignificante em relação às despesas de mobilidade e dos encargos mensais que passava a enfrentar. A narrativa do autor, no sentido de que foi chamado à agência e informado da "necessidade" de renovar o contrato com base em "normas da empresa", toma corpo quando apreciado de acordo com o custo para tomar empréstimo incapaz de resolver necessidade financeira mesmo modesta, a alegação de vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio se traduz na periodicidade da renovação dos contratos, há um ciclo de liberação da margem antes de o correntista logrado ser chamado para comprometê-la integralmente com novo empréstimo.
A ré, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de infirmar tal alegação, em relação a idoso e hipervulnerável, sugestionado a renovar a operação. A assinatura em contrato sobre o qual paira a suspeita de vício de consentimento em prejuízo de consumidor hipervulnerável, não é suficiente para validar a contratação.
A realização de dois refinanciamentos em curto intervalo de tempo, com a liberação de valores inexpressivos para o tomador e sem outra justificativa razoável além de margem consignável, demonstra dolo de lesar, aproveitar-se da vulnerabilidade para impor obrigações pecuniárias não pretendidas pelo consumidor.
A cada nova contratação, os valores creditados ao autor diminuíam, enquanto as parcelas cresciam desproporcionalmente à vantagem que o demandado réu insinua que o autor tinha ido buscar espontaneamente, comprometendo parte substancial de sua renda.
Essa prática revela abuso de direito e desequilíbrio contratual, especialmente considerando a hipervulnerabilidade do consumidor, levado a firmar sucessivos contratos com ganhos muitas vezes consumidos pela simples mobilização do mutuário obrigado a deslocar-se fisicamente até a agência, tudo para aumentar a conveniência do agente bancário de simular regularidade na operação. É inconteste vício de consentimento na celebração dos contratos de refinanciamento nº 064760021961 e nº 064760022610, por erro substancial, induzido por informações falsas de exigência institucional.
O vício de consentimento importa em nulidade dos contratos. Da compensação dos valores. A instituição financeira requereu a compensação dos valores recebidos pelo autor com eventuais restituições.
Com a declaração de nulidade dos refinanciamentos e o retorno ao status quo ante, é imperioso que os valores efetivamente recebidos pelo autor em decorrência desses contratos nulos (R$ 340,84 e R$ 272,76) sejam compensados com o valor a ser restituído pela ré.
Isso evita o enriquecimento sem causa do autor, conforme preceituam os artigos 884 e 368 do Código Civil. Dos danos morais. A conduta da instituição financeira, ao impor refinanciamentos viciados a um consumidor idoso e hipervulnerável, utilizando argumentos que induzem a erro sobre a natureza e obrigatoriedade da operação, e realizando descontos em sua aposentadoria com base em contratos nulos, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço (art. 14 CDC). Tal conduta gera desorganização financeira, afeta a tranquilidade e a dignidade do consumidor, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (aposentadoria).
A necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver um problema causado exclusivamente pelo fornecedor, perdendo tempo útil que poderia ser dedicado a outras atividades, configura o chamado desvio produtivo do consumidor, tese acolhida pela jurisprudência para fundamentar o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico da indenização, visando desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela ré. Considerando esses critérios, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pelo autor mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1.Declarar a nulidade dos contratos de refinanciamento nº 064760021961 e nº 064760022610 celebrados entre as partes, em razão de vício de consentimento e prática abusiva; 2.Condeno o promovido a repetição do indébito em dobro, corrigidos monetariamente do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir do desconto (prejuízo); 3.Determinar que o valor devido à parte autora deverá ser abatido pelo valor que esta recebeu, atualizado com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato ora declarada. 4.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 STJ); 5.Proibir a ré Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos de pontuar negativamente o autor Jose Batista Da Silva em sistemas de Credit Scoring, exclusivamente em razão do ajuizamento da presente ação. 6.
Determinar vistas ao MP para que verifique se existe padrão de comportamento que caracterize conduta criminosa institucional.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 6 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152884360
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15/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152884360
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15/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:34
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 12:48
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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04/10/2024 13:59
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 16:38
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/09/2024 16:27
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:27
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2024 14:42
Mov. [62] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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14/09/2024 06:50
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: Sem a necessidade de producao de provas, declaro encerrada a instrucao. Sigam os autos concluso para sentenca. Intimacoes em audiencia.
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11/09/2024 11:51
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312006-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 11:43
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31/08/2024 09:46
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:08
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 23:04
Mov. [57] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/08/2024 14:40
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/08/2024 12:14
Mov. [55] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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28/08/2024 12:10
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/08/2024 12:10
Mov. [53] - Documento Analisado
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19/08/2024 12:22
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 12:17
Mov. [51] - Petição
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19/08/2024 12:16
Mov. [50] - Ofício
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14/08/2024 16:55
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 14:28
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 13:53
Mov. [47] - Audiência Designada | Saneamento Data: 12/09/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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13/08/2024 02:47
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/08/2024 15:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252738-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 15:20
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02/08/2024 21:10
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 02:09
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 19:47
Mov. [42] - Documento Analisado
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31/07/2024 19:47
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/07/2024 10:59
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 08:48
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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14/07/2024 21:52
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190171-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2024 21:46
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09/07/2024 03:12
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/06/2024 17:16
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/06/2024 17:16
Mov. [35] - Documento Analisado
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26/06/2024 09:32
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 16:02
Mov. [33] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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18/06/2024 18:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132258-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 17:41
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18/06/2024 13:55
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/06/2024 13:29
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/06/2024 09:00
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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14/06/2024 16:33
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125086-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2024 16:27
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27/05/2024 18:48
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 12:16
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/05/2024 12:16
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2024 15:34
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 15:34
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/04/2024 10:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022308-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2024 10:32
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17/04/2024 23:48
Mov. [21] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/04/2024 11:33
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/04/2024 11:33
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/04/2024 20:06
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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16/04/2024 19:58
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/04/2024 12:40
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/04/2024 15:24
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 10:06
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/06/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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10/04/2024 16:39
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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10/04/2024 16:39
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 16:14
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 16:06
Mov. [10] - Documento
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27/03/2024 16:00
Mov. [9] - Ofício
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12/03/2024 15:51
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 18:57
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01908162-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/03/2024 18:22
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16/02/2024 01:00
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/02/2024 10:48
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/02/2024 10:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/01/2024 13:55
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2024 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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