TJCE - 3003972-92.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA REJANE GOMES em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160773409
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17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160773409
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3003972-92.2025.8.06.0167 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EDVAN DE SOUSA GAMELEIRA, DAVID SOUSA GAMELEIRA, F.
L.
D.
S.
G. REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por EDVAN DE SOUSA GAMELEIRA, por si e representando o menor F.
L.
D.
S.
G., e DAVID SOUSA GAMELEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o levantamento de valores oriundos de FGTS/PIS em nome da falecida MARIA DO CARMO COELHO DE SOUSA.
Despacho de ID nº 154528235, determinando a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, devendo juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público, ou comprovar a inexistência de bens a inventariar, ainda que mediante declaração do(s) próprio(s) sucessor(es), firmada sob as penas do art. 299, do Código Penal, para suprir a exigência contida no art. 2º, da Lei 6.858/1980, e também juntar documento pessoal de DAVID SOUSA GAMELEIRA, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimado por seu patrono (ID nº 154529828), o autor nada promoveu. É o relatório.
Decido.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC.
Ademais, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC.
Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Conforme art. 731 do CPC: Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
Desse modo, a adequação do caso concreto ao tipo processual, conforme determinado em despacho de emenda deste juízo, é indispensável à necessária tramitação do feito. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC. No caso vertente, observo que o promovente não instruiu a inicial consoante determinado.
Em que pese intimado para sanar a irregularidade (ID nº 154529828), verifico que nada o fez, deixando de atender ao despacho de emenda. Com efeito, considerando que a autora não cumpriu diligência que lhe foi determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas, considerando que não houve recebimento da demanda. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. À Secretaria de Vara para providências. Sobral, 16 de junho de 2025.
JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160773409
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16/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LEVY DE SOUSA GAMELEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DAVID SOUSA GAMELEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:09
Decorrido prazo de EDVAN DE SOUSA GAMELEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154528235
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3003972-92.2025.8.06.0167 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EDVAN DE SOUSA GAMELEIRA, DAVID SOUSA GAMELEIRA, F.
L.
D.
S.
G. REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Defiro a gratuidade.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, devendo: a) juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social (ou em regime próprio do servidor público, se for o caso), bastando que a parte solicite o documento junto ao INSS, não havendo necessidade de intervenção judicial; b) caso existam saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, deverá comprovar a inexistência de bens a inventariar, ainda que mediante declaração do(s) próprio(s) sucessor(es), firmada sob as penas do art. 299, do Código Penal, para suprir a exigência contida no art. 2º, da Lei 6.858/1980. c) juntar documento pessoal de DAVID SOUSA GAMELEIRA. À Secretaria de Vara para providências.
Sobral, 13 de maio de 2025.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154528235
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13/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154528235
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13/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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