TJCE - 0200135-98.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:28
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160857939
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160857939
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160857939
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160857939
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 0200135-98.2024.8.06.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BANDEIRA VIANA NETOREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando os recursos de apelação (ID nº 158064181 e ID nº 159483133), intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Jucás/CE, 17 de junho de 2025.
Antonio Jurandí do CarmoAuxiliar Judiciário -
17/06/2025 16:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160857939
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17/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160857939
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17/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:38
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 06:55
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154462758
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200135-98.2024.8.06.0113 EMBARGADO : FRANCISCO BANDEIRA VIANA NETO EMBARGANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A com o objetivo de reformular a sentença de ID. 100316805 . Aduz parte embargante que a sentença incorreu em omissão, por não ter se manifestado acerca da aplicação do juros de mora sobre a indenização por danos morais, ao qual sustenta que deveriam incidir a partir do arbitramento judicial (data da sentença), e não a partir do evento danoso, como consta do decisum, apontando precedentes e doutrina nesse sentido. Já embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em suma a manutenção da sentença por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e pugna pela aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal razão pela qual pugna pela rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão capaz de desafiar o recurso de Embargos de Declaração é aquela que ignora o pedido realizado pela parte ou se descortina pela parca fundamentação na decisão. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão relevante na sentença embargada, pois, a embargante ao alegar a ocorrência de omissão, se limitou a levantar as mesmas questões aduzidas e já decididas e fundamentadas em sentença, e questionadas pela embargada anteriormente. Ocorre que, ao analisar os autos, observa-se que a sentença fora devidamente fundamentada a partir da apreciação dos elementos de informação constantes nos autos, não havendo qualquer omissão ou contradição por parte deste juízo.
Além disso, o ordenamento pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, que implica dizer que o julgador tem liberdade para decidir o litígio como considerar mais adequado, conforme seu convencimento, mas dentro dos limites impostos pela lei e dando motivação à sua decisão, de acordo com as provas existentes nos autos, o que fora feito no presente caso. A alegação da embargante no caso em apreço, não se vislumbra qualquer omissão ou erro material na sentença, pois a matéria referente ao termo inicial dos juros de mora foi expressamente abordada e fundamentada com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela Súmula 54 do STJ, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A tese defendida pela parte embargante é notoriamente conhecida e rechaçada em diversos precedentes da Corte Superior, inclusive na sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual os presentes embargos assumem nítido caráter protelatório, com o intuito de retardar o andamento processual e postergar a interposição de eventual recurso de apelação.
O que se verifica é a tentativa da Embargante de rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Como se percebe, a questão foi enfrentada na fundamentação, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas, sim, julgamento contrário à pretensão do ora embargante. Eventual divergência entre o entendimento do embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com a contradição, omissão ou obscuridade que permitem a modificação da decisão por embargos de declaração. Assim, é possível perceber que a parte se insurge quanto à motivação da decisão, não sendo essa matéria a ser discutida em sede de embargos declaratórios.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, porquanto são recursos de integração e não de revisão da decisão pelo próprio Órgão Julgador A omissão capaz de desafiar o recurso de Embargos de Declaração é aquela que ignora o pedido realizado pela parte ou se descortina pela parca fundamentação na decisão. Especificamente nesse aspecto, o que pretende o Embargante é a revisão de matéria já decida, a qual, contudo, não pode ser através da via eleita, vez que se mostra inadequada a tal finalidade.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que a sentença não contém vício capaz de maculá-la.
Ao revés,
nítido é o interesse do embargante em reapreciar o mérito do julgamento, o que não é possível através da presente via recursal. Em sendo procedente a intenção do recorrente, não se trataria de reconhecer e corrigir uma omissão do decisum, como equivocadamente supõe o recorrente, mas sim modificar o mérito, o que, à evidência, é impossível em sede de embargos de declaração, pois ele não se presta a uma nova análise de mérito. Assim, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nesse contexto, a afirmativa do embargante, porquanto sua súplica, na verdade, soa como mero pedido de rejulgamento do feito, não havendo contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem corrigida por meio de embargos de declaração.
Não ocorrem, portanto, os vícios alegados pelo embargante. Dessa forma, resta claro que o recurso não merece prosperar, tratando-se de mera inconformidade da parte com o conteúdo da sentença. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BRADESCO S.A, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. RECONHEÇO o caráter manifestamente protelatório dos embargos, e deixo de aplicar a Embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. JUCÁS/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
Expedientes Necessários. RONALD NEVES PEREIRA JUIZ -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154462758
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14/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154462758
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14/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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24/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 23:48
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/08/2024 01:15
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 12:22
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 15:48
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios. Jucas/CE, 13 de agosto de 2024. Hercules Antoni
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17/06/2024 10:04
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 12:38
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 12:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804932-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/06/2024 12:13
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14/06/2024 12:34
Mov. [33] - Entranhado | Entranhado o processo 0200135-98.2024.8.06.0113/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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14/06/2024 12:34
Mov. [32] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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07/06/2024 14:21
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 08:34
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 05:31
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804519-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 21:27
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04/06/2024 02:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 18:14
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 15:20
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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28/05/2024 13:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 12:34
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804305-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 12:19
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28/05/2024 00:35
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 02:34
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 12:44
Mov. [21] - Certidão emitida
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22/05/2024 16:47
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 17:07
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 16:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804049-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/05/2024 16:19
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27/04/2024 01:59
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 12:20
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 10:41
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 21:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803175-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2024 21:16
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05/04/2024 02:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/03/2024 13:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/03/2024 22:46
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 19:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801443-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/03/2024 18:52
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04/03/2024 17:44
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 17:42
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/02/2024 11:19
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 16:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01800875-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 16:31
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08/02/2024 09:28
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 12:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 18:10
Mov. [2] - Conclusão
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30/01/2024 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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