TJCE - 0633580-61.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:17
Expedida Certidão de Arquivamento
-
25/07/2025 16:36
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
25/07/2025 16:36
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
25/07/2025 16:35
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
25/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:00
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
25/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:59
Transitado em Julgado
-
25/07/2025 14:59
Transitado em Julgado
-
25/07/2025 14:59
Certidão de Trânsito em Julgado
-
30/06/2025 18:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
30/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
13/06/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:01
Decorrendo Prazo
-
22/05/2025 20:01
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
22/05/2025 20:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633580-61.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - AltoSanto - Agravante: P.
T.
C.
N. - Agravada: H.
B.
C.
R.
P.
B.
N.
B.
P. - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTOS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE/NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1.
INICIALMENTE, INFORMO QUE OS RECURSOS 0633580-61.2022.8.06.0000 E 0636650-86.2022.8.06.0000 SERÃO JULGADOS EM CONJUNTO, UMA VEZ QUE VERSAM SOBRE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0200320-62.2022.8.06.0031.2.
EM UM BREVE APANHADO, O MAGISTRADO SINGULAR PROFERIU A DECISÃO DE FLS. 131-134, DEFERINDO PARCIALMENTE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSTULADOS PELA INFANTE, NA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS E MEIO.
DESTA DECISÃO FOI INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0633580-61.2022.8.06.0000, PARA QUE OS ALIMENTOS FOSSEM MINORADOS À QUANTIA DE R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS).3. ÀS FLS. 489-494, O JUÍZO PROCESSANTE RECONSIDEROU A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, REDUZINDO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O VALOR CORRESPONDENTE A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES.
DESTA DECISÃO FOI INTERPOSTO O RECURSO Nº 0636650-86.2022.8.06.0000.4.
OCORRE QUE, MESMO APÓS O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O RELATOR À ÉPOCA ENTENDEU QUE SUBSISTIA INTERESSE RECURSAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0633580-61.2022.8.06.0000, VEZ QUE O VALOR DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES AINDA ERA SUPERIOR A QUANTIA PRETENDIDA PELO AGRAVANTE, QUAL FOSSE A DE R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS).5.
PORTANTO, COM BASE NO QUE FOI DECIDIDO PELO RELATOR À ÉPOCA (FLS. 431-434 DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0633580-61.2022.8.06.0000), RESGUARDADA A BOA-FÉ OBJETIVA E O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, HEI POR BEM CONSIDERAR PERSISTIR O INTERESSE RECURSAL, PARA QUE AMBOS OS RECURSOS SEJAM JULGADOS EM CONJUNTO. 6.
ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTRÍNSECOS (CABIMENTO, INTERESSE, LEGITIMIDADE E INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER) E OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS (REGULARIDADE FORMAL, TEMPESTIVIDADE, PREPARO E CAPACIDADE PROCESSUAL DO RECORRENTE), OS RECURSOS DEVEM SER ADMITIDOS, O QUE IMPÕE O CONHECIMENTO E A APRECIAÇÃO DOS PRESENTES INSTRUMENTOS PROCESSUAIS.7.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE EM ANALISAR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS OUTRORA FIXADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR (FIXADOS NA ORIGEM EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES).8.
ENQUANTO O GENITOR POSTULA PELA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS AO MONTANTE DE R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS) NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0633580-61.2022.8.06.0000, A INFANTE PRETENDE A MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES.9.
DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O CÓDIGO CIVIL, A REVISÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR PRESSUPÕE MODIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES DE QUEM PLEITEIA OS ALIMENTOS OU/E DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DE QUEM OS FORNECE, COM O INTUITO DE QUE HAJA ATENDIMENTO AOS MENCIONADOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, INTRÍNSECOS AO CUMPRIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.10.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, INEGÁVEL AS NECESSIDADES DE QUEM OS PLEITEIA, POR SER UMA CRIANÇA MENOR E SUAS NECESSIDADES SEREM PRESUMIDAS.
CONTUDO, A ESTIMATIVA DAS DESPESAS MENSAIS MOSTRA-SE DISTANCIADA DA REALIDADE, VEZ QUE SÃO CONSIDERADOS GASTOS EVENTUAIS E TEMPORÁRIOS NOS DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS, COMO DESPESAS DISCRIMINADAS SOB A RUBRICA DE VACINAS, MATERIAIS ESCOLARES E LAÇOS. 11.
POR NÃO SER POSSÍVEL, CONTUDO, MENSURAR DE FORMA EXATA O VALOR DISPENSADO À INFANTE, FILIO-ME AO VALOR MENSAL ESTIMADO PELO MAGISTRADO SINGULAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VEZ QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AO PADRÃO DE VIDA OSTENTADO POR AMBOS OS GENITORES, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO APENAS OS GASTOS DISPENSADOS COM BABÁ E PLANO DE SAÚDE, COMO PRETENDE O RECORRENTE.12.
POR OUTRO LADO, PASSO A OBSERVAR AS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DOS PAIS.
O GENITOR, MUITO EMBORA SUSTENTE O CONTRÁRIO, OSTENTA CONFORTÁVEL PADRÃO DE VIDA, RESTANDO DEMONSTRADO UM AUMENTO NA SUA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, NÃO SENDO RAZOÁVEL FIXAR O VALOR DE R$ 1.800,00, A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
NA CONTRAMÃO, A GENITORA TAMBÉM POSSUI SUBSÍDIOS CONSIDERÁVEIS, DEVENDO-SE CONSIDERAR O RATEIO DOS CUSTOS COM A INFANTE. 13.
A FIM DE MENSURAR O VALOR A SER FIXADO QUE RESPEITE O TRINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE, PORQUE COMPROVADO O AUMENTO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR E, AO MESMO TEMPO, QUE NEM TODAS AS DESPESAS COLACIONADAS SÃO CUSTEADAS MENSALMENTE, O QUE IMPOSSIBILITA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR PRETENDIDO PELOS AGRAVANTES.14.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Paulo Cézar Nobre Machado Filho (OAB: 38484/CE) - Márcio Cavalcante Araújo (OAB: 24799/CE) - Brena Nayara Bezerra Pereira (OAB: 41494/CE) -
21/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:17
Mover Obj A
-
21/05/2025 09:17
Mover Obj A
-
16/05/2025 09:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
15/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
14/05/2025 15:13
Juntada de Acórdão
-
14/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
14/05/2025 09:00
Julgado
-
12/05/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:44
Inclusão em Pauta
-
11/05/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:32
Para Julgamento
-
30/04/2025 15:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
05/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 10:41
Juntada de Petição
-
05/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Petição
-
04/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
01/08/2024 15:30
Juntada de Petição
-
01/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Petição
-
31/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:00
Decorrendo Prazo
-
25/07/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/07/2024 12:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/07/2024 12:02
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
23/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:37
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
07/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
16/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 11:04
Juntada de Petição
-
16/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/05/2024 09:40
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
09/05/2024 15:21
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
09/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
19/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
11/01/2023 15:30
Apensado ao processo
-
09/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
01/12/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:55
Decorrido prazo
-
01/12/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2022 17:18
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:21
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/10/2022 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
19/08/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 12:27
Juntada de Petição
-
16/08/2022 19:50
Juntada de Petição
-
12/08/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 15:27
Juntada de Petição
-
12/08/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 15:27
Juntada de Petição
-
12/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:22
Distribuído por sorteio
-
12/08/2022 09:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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