TJCE - 3003921-02.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 04:14
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158060933
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158060933
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003921-02.2025.8.06.0064 AUTOR: JULIA ALVES PINHEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JULIA ALVES PINHEIRO, em face de ITAU UNIBANCO S.A., estando amabas as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Instada a emendar a inicial, verifica-se que a parte autora apresentou comprovante de endereço no ID 157972915, sendo apontado o seguinte endereço: Rua Tenente Queirós 594 260-7 777,47 (+) Mora / Multa 60360170 - Antônio Bezerra - Fortaleza CE. Outrossim, observa-se que o endereço da parte demandada encontra-se localizado na Comarca de São Paulo-SP - ID 154406590. Dessa maneira, constata-se que os endereços dos litigantes não estão dentro da área de circunscrição desta Unidade, razão pelo qual há de ser reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em atenção ao disposto pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95. O artigo 4º da Lei nº. 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Assim, observa-se, de plano, que a regra geral da competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio. Nos termos do inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Já o § 1º do aludido dispositivo legal, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Por sua vez, o ENUNCIADO 89 do FONAJE estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço a incompetência territorial da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia/CE, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Deve a secretaria cancelar a audiência de conciliação designada nos autos. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158060933
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06/06/2025 13:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/06/2025 10:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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01/06/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154496934
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19/05/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003921-02.2025.8.06.0064 AUTOR: JULIA ALVES PINHEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura a ser apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo, sem manifestação, façam o processo concluso para sentença de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154496934
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16/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154496934
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13/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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