TJCE - 0636110-67.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27897021
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27897021
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0636110-67.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DINIZ, HOLANDA E BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: MANOEL DA SILVEIRA ROCHA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Multa e honorários do art. 523, §1º, CPC.
Incidência de juros de mora.
Incabível.
Verbas que objetivam coagir o executado a satisfazer o débito.
Impossibilidade de cumulação.
Bis in idem.
Precedentes.
Honorários Advocatícios.
Base de cálculo.
Débito principal.
Agravo desprovido.
Decisão mantida. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Diniz, Holanda e Benevides Advogados S/C, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0900788-56.2014.8.06.0001, movido em face de Manoel da Silveira Rocha. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em verificar se é admissível a incidência de juros legais e honorários advocatícios sobre as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inaplicabilidade do art. 1.018 do Código de Ritos, visto que se trata de autos eletrônicos.
Agravante que comunicou a interposição do recurso ao juízo a quo.
Preliminar rejeitada. 4.
O agravante insurge-se contra decisão interlocutória exarado pelo juízo primevo em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a planilha de cálculos, haja vista que na apuração dos valores constou a incidência de juros de mora sobre a multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, §1º do CPC. 5.
A multa e honorários dispostos no art. 523, § 1º, CPC têm a finalidade de coagir o devedor a satisfazer o débito judicialmente reconhecido, semelhante a função das astreintes.
Ainda que essas verbas sejam aplicadas em procedimentos executivos distintos, ambas convergem no objetivo de incentivar a satisfação da obrigação. 6.
Os juros moratórios, embora possuam natureza compensatória, também funcionam como penalidade pelo atraso no pagamento de obrigação de quantia certa reconhecida pela sentença. 7.
A jurisprudência do STJ entende que não é possível aplicar juros sobre multa cominatória destinada a compelir o cumprimento da obrigação, uma vez que ambas possuem natureza sancionatória, e a cumulação poderia caracterizar bis in idem.
Precedentes. 8.
Ademais, não cabe a incidência de honorários advocatícios sobre a multa cominatória ou sobre os próprios honorários, porquanto a literalidade do art. 523, § 1º, CPC é no sentido que os honorários devem recair sobre o débito não pago voluntariamente, não abarcando as penalidades em decorrência da mora. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 523, §1º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2470688 SP 2023/0359956-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; STJ - AgInt no REsp: 1891797 RS 2020/0216470-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34349175220248130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00581197120178060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; STJ - AgInt no REsp: 2040513 MA 2022/0371393-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024,; STJ - AgInt nos EREsp: 1854475 SP 2019/0380039-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2023, g.n.STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022, g.n; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diniz, Holanda e Benevides Advogados S/C, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0900788-56.2014.8.06.0001, movido em face de Manoel da Silveira Rocha.
No referido decisório, o juízo a quo indeferiu a planilha de cálculo apresentada pelo agravante, em que constava a incidência de juros moratórios sobre a cobrança da multa e honorários previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Nesse sentido, manteve os cálculos efetivados pela seção de contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, porém determinando seu retorno ao setor competente para que atualizassem os valores, mas sem incidência de juros.
Em suas razões de id: 25107944 o recorrente alega que o decisum recorrido viola a coisa julgada, visto que o acórdão referente ao agravo de instrumento de n° 0627621-51.2018.8.06.0000 determinou a incidência de todos os consectários legais, o que inclui juros de mora e correção monetária sobre a multa e os honorários positivados no art. 523, §1º do CPC.
Defende que não há vedação legal à cumulação de juros e a mencionada multa e honorários, pois possuem naturezas distintas.
Afirma também que a jurisprudência utilizada pelo juízo primevo não é aplicável ao presente caso.
Contrarrazões do agravado no id: 25107941, alegando preliminarmente a inadmissibilidade do presente recurso, pois o recorrente não comunicou a interposição do recurso ao juízo a quo, violando o previsto no art. 1.018 e § 3º do CPC.
No mérito, aduz que a decisão vergastada foi devidamente fundamentada, ao passo que a parte contrária não demonstrou outro fato que contestasse o entendimento do julgador. É o relatório. VOTO Preliminarmente, o agravado pleiteia o não conhecimento do presente recurso em razão da não comunicação de sua interposição frente ao primeiro grau, alega que tal informação é formalidade prevista no CPC.
Todavia, observo no autos principais que o agravante realizou a mencionada comunicação no mesmo dia em que interpôs o presente recurso, vide fl. 796 dos fólios principais.
Por outro lado, a formalidade do art. 1.018 do Código de Ritos, só é exigida unicamente no caso dos autos não serem eletrônicos, o que não se configura no caso concreto.
Dessa maneira, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Conforme relatado, o cerne da questão consiste em verificar descumprimento ao decidido no agravo de instrumento nº 051782627621-51.2018.8.06.0000, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART 523, §§ 1º, 2º DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA.
REJEIÇÃO PELO EXEQUENTE.
LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEPÓSITO DO VALOR FORA DO PRAZO LEGAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. 1.
Em condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, sequer de parte dele, a totalidade do débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC). 3.
Cediço que o pagamento voluntário da obrigação objeto do cumprimento de decisão judicial, sobretudo em se tratando de pagamento de quantia certa, pressupõe o seu adimplemento adequado, equivale dizer, com a satisfação do respectivo crédito. 4.
Destaque-se que não basta o simples depósito ou disponibilização do crédito em favor do Juízo com o escopo de assegurar a execução, sendo imperioso que o ato implique ato material de pagamento da dívida. 5.
O oferecimento de bem à penhora não se equipara a pagamento voluntário do débito, mais ainda quando houve a rejeição do credor, como no caso em apreço. 6.
Na hipótese dos autos, o agravado não pagou voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que aquele prazo encerrou no dia 05/06/2018. 7.
Ocorre que, a nobre magistrada entendeu por conceder novo prazo, dessa vez de 10 (dez) dias, para que o executado efetuasse o pagamento do quantum debeatur. 8.
Frisa-se, contudo, que não consta qualquer previsão legal para concessão deste novo prazo, uma vez que já havia escoado os 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC.
Ademais, não se pode concluir a boa-fé do devedor como circunstância capaz de excepcionar a aplicação do comando extraído da legislação processual de regência, que prevalece por sua própria natureza jurídica. 9.
Em que pese o depósito judicial do quantum integral realizado pelo agravado, tal adimplência fora realizada extemporaneamente, de modo que se afigura plenamente viável a aplicação de multa-cominatória frente ao atraso no pagamento, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário, concedido por meio do despacho de fl. 626, findou-se em 05/06/2018 e o pagamento só foi efetuado em 09/08/2018 (fl. 652). 10.
Ausentes os elementos previstos no art. 80 do CPC, bem como a presença de dolo processual e de efetivo prejuízo causado à parte contrária, não se verifica justiicativa para aplicação da multa por litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Referido Acórdão reconheceu como existente o débito de e R$ 34.863,40 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) referente ao acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, em conformidade com o art. 523, §1º do CPC/2015, e determinou a continuidade do cumprimento de sentença até a integral satisfação do débito com todos os seus consectários legais.
Na espécie, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória exarada pelo juízo primevo em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a planilha de cálculos apresentada pelo recorrente, haja vista que foram calculados juros de mora sobre a multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, §1º do CPC.
Verbas reconhecidas anteriormente no julgamento do agravo de instrumento de n° 0627621-51.2018.8.06.0000.
Cabe destacar que as mencionadas penalidades decorrem do fato do devedor não efetuar o pagamento do débito dentro do prazo de 15 dias estabelecido pelo caput do referido dispositivo legal.
Destarte, tal providência possui o propósito de compelir o executado ao adimplemento espontâneo da obrigação consagrada no título judicial, evitando, assim, a necessidade de recorrer a meios executivos de natureza mais gravosa e coercitiva.
Assim, cumpre trazer a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Por meio da multa pretende o legislador estimular o executado a satisfazer espontaneamente o julgado, evitando a prática de atos de execução propriamente." (Curso de Direito Processual Civil - Execução, Processos nos Tribunais Vol.3 - 18ª Edição 2025. 18. ed.
Rio de Janeiro: SRV, 2025.
E-book. p.196).
Nesse contexto, é possível verificar que as verbas positivadas no art. 523, §1º do CPC apresentam função semelhante ao juros de mora, porquanto, ambas buscam estimular a satisfação do débito não adimplido voluntariamente pelo executado e penalizá-lo pelo atraso no cumprimento de sua obrigação.
Dessa forma, a jurisprudência entende que não é possível aplicar juros sobre multa cominatória destinada a compelir o cumprimento da obrigação, uma vez que ambas possuem natureza sancionatória, e a cumulação poderia caracterizar bis in idem.
Destarte, cumpre referenciar os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se manifesta no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. 2 .
No presente caso, da análise dos autos, constata-se deficiência na argumentação exposta no recurso especial, uma vez que a agravante não explicitou de que maneira os dispositivos legais apontados foram afrontados.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, de modo que o seu conhecimento exige do recorrente a indicação dos dispositivos tidos por violados e a demonstração, objetiva e diretamente, da forma pela qual a ofensa teria ocorrido no acórdão recorrido, porquanto, sem isso, fica caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2470688 SP 2023/0359956-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA .
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. 1 .
A jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1891797 RS 2020/0216470-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
Em harmonia, cumpre colacionar julgados de outras cortes estaduais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - JUROS DE MORA - BIS IN IDEM. - Conforme sedimentado pelo STJ a correção monetária, à semelhança das indenizações por danos morais, nos termos da Súmula 362, flui a partir da data em que fixado valor da multa cominatória e, sob pena de dupla penalização, não incidem juros de mora sobre o valor da multa que, por si só constitui sansão por descumprimento (1409856/PR). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34349175220248130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE .
PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AFASTADAS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR VERIFICADO.
ASTREINTES DEVIDAS.
JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (…) A jurisprudência vem entendendo que não incidem juros moratórios sobre multa (astreintes) por possuírem a mesma finalidade, atuando ambas as verbas como sanção pelo não cumprimento da obrigação, implicando, por isso, em verdadeiro bis in idem.
Os juros de mora tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação assumida, sendo certo que uma vez reconhecido o inadimplemento, os juros de mora e a multa são devidos como forma de sanção pela mora/atraso no cumprimento da obrigação.
Desse modo, a sua incidência sobre a multa aplicada acarretaria, em verdade, a dupla penalização do devedor por atrasar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, o que, de fato, não se admite .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00581197120178060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024).
Desta feita, a interpretação dada ao Acórdão apontado como violado deve de coadunar com o entendimento do STJ, limitando-se à correção monetária a multa cominatória, incidindo os honorários sobre o débito principal não pago, de modo que inexiste violação à coisa julgada.
Ademais, não cabe a incidência de honorários advocatícios sobre a multa cominatória ou sobre os próprios honorários, porquanto a literalidade do art. 523, § 1º, CPC é no sentido que os honorários devem recair sobre o débito não pago voluntariamente, não abarcando as penalidades em decorrência da mora: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A propósito, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS .
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854 .475/SP, Segunda Seção). 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040513 MA 2022/0371393-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO.
MEIO DE COERÇÃO INDIRETA, QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de que a multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp: 1854475 SP 2019/0380039-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2023, g.n.) Porém, sobre a multa cominatória incide correção monetária como o fez o a seção da contadoria deste Tribunal.
Destaca-se que os consectários legais são matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração não configura julgamento reformatio in pejus: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício .
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS .
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023, g.n.) Portanto, sopesando todos os fundamentos trazidos anteriormente, a multa e honorários dispostos no art. 523, § 1º, CPC têm a finalidade de coagir o devedor a satisfazer o débito judicialmente reconhecido, semelhante a função das astreintes.
Ainda que essas verbas sejam aplicadas em procedimentos executivos distintos, ambas convergem no objetivo de incentivar a satisfação da obrigação, sendo aplicável os precedentes citados.
Além disso, tal finalidade coincide com o caráter punitivo e indutivo secundário dos juros moratórios e honorários advocatícios.
Por conseguinte, a sua incidência sobre a multa e os honorários seria aplicar por duas vezes a mesma penalidade.
Diante disso, entendo que o presente agravo não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida prosseguindo o cumprimento de sentença sem a incidência de juros moratórios sobre os valores da multa e honorários do art. 523, § 1º, CPC. DISPOSITIVO Dado o exposto, em consonância com o excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço do agravo de instrumento para lhe negar provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/09/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27897021
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03/09/2025 14:11
Conhecido o recurso de DINIZ, HOLANDA E BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409955
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409955
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0636110-67.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409955
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:27
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/06/2025 08:33
Mov. [22] - Concluso ao Relator
-
03/06/2025 08:33
Mov. [21] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/06/2025 18:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00086605-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2025 18:35
-
02/06/2025 18:40
Mov. [19] - Expedida Certidão
-
27/05/2025 19:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00085393-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/05/2025 19:47
-
27/05/2025 19:59
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
27/05/2025 13:38
Mov. [16] - Decorrendo Prazo
-
26/05/2025 19:19
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2025 19:19
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
-
26/05/2025 18:00
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
26/05/2025 16:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00084926-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/05/2025 13:59
-
26/05/2025 16:35
Mov. [11] - Expedida Certidão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0636110-67.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Diniz, Holanda e Benevides Advogados S/C - Agravado: Manoel da Silveira Rocha - Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante, não obstante as alegações suscitadas, entendo prudente reservar-me ao direito de apreciá-lo somente após a formação do contraditório.
Não obstante as alegações suscitadas, reservo-me à faculdade proceder com a oitiva da parte adversa antes de decidir sobre o pedido de efeito ativo.
Isto posto, determino a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal, juntando os documentos que julgar pertinentes, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, tornem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Daniel Holanda Leite (OAB: 13714/CE) - Rildson Magalhães Martins (OAB: 3004/CE) -
23/05/2025 07:14
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2025 10:38
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/05/2025 10:38
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/05/2025 16:00
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
20/05/2025 13:15
Mov. [6] - Mero expediente
-
20/05/2025 13:15
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 17:37
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
09/10/2024 17:37
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
09/10/2024 17:14
Mov. [2] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0900788-56.2014.8.06.0001 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
-
09/10/2024 14:15
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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