TJCE - 0247505-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0247505-89.2022.8.06.0001 APELANTE: JOSIAS COSTA MORAES NETO e outros (3) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28381709
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17/09/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28381709
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17/09/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSIAS COSTA FILHO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:32
Decorrido prazo de NEUSA TRANSPORTES LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSIAS COSTA MORAES NETO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:34
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 13:24
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27351049
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27351049
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0247505-89.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSIAS COSTA MORAES NETO, FERNANDA LUCIA DE QUEIROZ ERVEDOZA COSTA, NEUSA TRANSPORTES LTDA, JOSIAS COSTA FILHO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO INALTERADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 0247505-89.2022.8.06.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios estipulados no contrato são abusivos; (ii) verificar se é lícita a capitalização mensal de juros no contrato bancário celebrado; e (iii) estabelecer se a eventual abusividade contratual afasta a configuração da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se submetem à limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596/STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ).
A revisão judicial exige demonstração cabal de discrepância em relação à taxa média de mercado, o que não foi feito pela parte agravante.
A mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, tampouco o depósito judicial de valores considerados devidos pela parte, sem decisão judicial que reconheça a abusividade.
Nos termos do REsp 1.061.530/RS (repetitivo), somente a comprovação de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora, o que não restou demonstrado nos autos.
A alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 40/2003 é insubsistente, uma vez que a jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a revogação do antigo limite de juros reais em 12% ao ano, cuja eficácia dependia de lei complementar (Súmula 648/STF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de significativa discrepância em relação à taxa média de mercado.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
A ausência de abusividade nos encargos contratuais afasta a descaracterização da mora, sendo legítimos os atos de cobrança adotados pela instituição credora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CC/2002, arts. 591 e 413; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no REsp nº 1.023.450/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2011, DJe 13.06.2011; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno de nº 0247505-89.2022.8.06.0001/50000, interposto por Neusa Transportes Eireli, Josias Costa Moraes Neto e outros, visando reformar decisão proferida por esse relator (id. 24645443 da Apelação nº: 0247505-89.2022.8.06.0001), que conheceu e negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais de id. 24645453, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) merece a mora ser afastada por ter a instituição credora contribuído para sua ocorrência com a cobrança de encargos extorsivos, tendo o agravante ajuizado ação revisional, onde pretende justamente rever essa cobrança indevida, depositando em juízo o justo valor das parcelas; (b) conforme a Súmula 121 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e nos vários julgados do citado Tribunal, ainda que acordada expressamente em contrato, é proibida a capitalização de juros, ou seja, a cobrança de juros sobre juros; (c) As cobranças abusivas realizadas pela instituição financeira agravada, no que concerne à capitalização dos juros, fez com que a dívida sofresse um acréscimo enorme. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar. O presente Agravo Interno não merece prosperar. A agravante limita-se a reiterar teses que se encontram em manifesta dissonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, não trazendo aos autos qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento sobre a matéria. A questão em debate, de fato, já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos, o que torna o inconformismo da parte infundado. 1.
Da Legalidade dos Juros Remuneratórios e da Inexistência de Mora a ser Afastada A pretensão de afastar a mora, sob a alegação de cobrança de encargos abusivos, é improcedente.
Repisa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), já firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado.
Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II-JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) (grifei).
A simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), e as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF).
A agravante falha em apresentar qualquer demonstrativo que comprove a discrepância exorbitante entre a taxa contratada e a média praticada no mercado. Da mesma forma, a tese de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 40/2003 não encontra amparo na jurisprudência, que há muito consolidou a inaplicabilidade do antigo limite constitucional de juros às operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.023.450/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 13/6/2011.) Não havendo ilegalidade nos encargos do período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.
Por consequência, o pedido subsidiário de aplicação do art. 413 do Código Civil também não se sustenta no contexto da discussão, que envolve a legalidade dos encargos principais do contrato, e não uma penalidade a ser reduzida. 2.
Da Possibilidade da Capitalização de Juros (Anatocismo). A tese de ilegalidade da capitalização de juros, amparada na Súmula 121 do STF, não se aplica ao caso concreto, pois ignora a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema. O cenário jurídico foi alterado pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), que passou a permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
A constitucionalidade de tal medida foi confirmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (RE 592377). Ademais, o STJ pacificou a matéria através das Súmulas 539 e 541: Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 [...], desde que expressamente pactuada". Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Verifica-se que o contrato em análise preenche exatamente este requisito, pois a taxa de juros anual pactuada é superior a doze vezes a taxa mensal, o que configura a pactuação expressa exigida pela jurisprudência, tornando a cobrança perfeitamente legal. Como forma de consolidar os argumentos expostos, destacam-se, ao final, julgados relevantes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário.
A autora celebrou contrato de financiamento de veículo com instituição financeira em julho de 2011, no valor de R$ 21.500,00, dividido em 60 prestações de R$ 624,49.
Alegou não ter recebido cópia do contrato e que a instituição financeira incluiu valores acima do pactuado, buscando o recálculo contratual com exclusão da capitalização mensal e as demais abusividades, vedação à inscrição em órgãos de proteção ao crédito, consignação das parcelas no valor recalculado e permanência do veículo em sua posse.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido integralmente ou apenas parcialmente em face da ausência de interesse recursal quanto ao afastamento da comissão de permanência e da TR como indexador de correção monetária; (ii) estabelecer se deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros no contrato de financiamento é legal; (iv) verificar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (v) estabelecer se ocorreu a desconstituição da mora contratual; e (vi) verificar se houve abusividade na multa contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar rejeitada.
A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC/2015, cabendo à parte contrária comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
Conhecimento parcial.
O recurso é conhecido apenas parcialmente em relação às questões da comissão de permanência e da TR como indexador de correção monetária, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais cláusulas não constam do contrato celebrado entre as partes, inexistindo interesse recursal para as alegadas abusividades. 5.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração cabal de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ em recursos repetitivos. 7.
No caso concreto, a taxa de juros contratada (1,81% ao mês e 24,39% ao ano) não supera em mais de 50% a taxa média de mercado da época (2,08% ao mês e 28,02% ao ano), não configurando abusividade que justifique intervenção judicial. 8.
A multa moratória de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês estão em conformidade com os limites estabelecidos no art. 52, §1º, do CDC e art. 406 do CC/2002, respectivamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido parcialmente e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada quando não demonstrada pela parte contrária a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. 2. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 3.
A abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, não configurada quando o percentual contratado não supera em 50% a média praticada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII, e 99, § 3º; CDC, art. 52, §1º; CC/2002, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539, 541 e 379; STJ, EAREsp 86.915/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/2/2015; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; TJCE, Apelação Cível 0278847-21.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 24/05/2023. (Apelação Cível - 0502523-97.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) (grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MORA.
NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Luis Cláudio da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais movida em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da capitalização de juros, revisão de prestações vincendas, manutenção da posse do bem financiado e exclusão de inscrição em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão judicial das cláusulas contratuais do pacto firmado entre as partes; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros pactuada; (iii) verificar a legalidade dos juros remuneratórios aplicados; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da mora e, por conseguinte, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário pode revisar cláusulas contratuais bancárias, especialmente em contratos firmados com consumidores hipossuficientes, sempre que verificadas abusividades, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da defesa do consumidor. 4.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ e Súmulas 539 e 541. 5.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não foi comprovado no caso. 6.
A ausência de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual afasta a descaracterização da mora, sendo legítima a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e os demais atos de cobrança. 7.
A comissão de permanência somente é considerada ilegal se cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, o que não se verificou no instrumento contratual analisado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode revisar cláusulas de contratos bancários quando constatadas abusividades, mesmo diante do princípio do pacta sunt servanda. 2. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração da onerosidade excessiva. 4.
Não reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, resta caracterizada a mora, sendo legítimos os atos de cobrança e a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV e V, e 51, §1º; CC, arts. 591 e 406; CPC, arts. 85 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 07.06.2006; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, S2, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no REsp 975.493/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.02.2012; STJ, REsp 1.058.114/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10.06.2013. (Apelação Cível - 0201720-75.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) (grifei). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, restando inalterada a decisão vergastada. É como voto. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27351049
-
21/08/2025 08:45
Erro ou recusa na comunicação
-
20/08/2025 12:03
Conhecido o recurso de NEUSA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757587
-
08/08/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757587
-
07/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757587
-
07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:02
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
24/06/2025 12:07
Mov. [56] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
-
24/06/2025 12:04
Mov. [55] - Documento | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
23/06/2025 15:45
Mov. [54] - Concluso ao Relator | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
23/06/2025 15:45
Mov. [53] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
18/06/2025 21:24
Mov. [52] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
27/05/2025 14:28
Mov. [51] - Decorrendo Prazo | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
26/05/2025 19:39
Mov. [50] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2025 19:38
Mov. [49] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao
-
23/05/2025 07:19
Mov. [48] - Expedição de Certidão | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2025 10:54
Mov. [47] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
22/05/2025 10:54
Mov. [46] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
20/05/2025 17:22
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
19/05/2025 17:02
Mov. [44] - Mero expediente | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
19/05/2025 17:02
Mov. [43] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2025 17:36
Mov. [42] - Concluso ao Relator | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
11/03/2025 17:36
Mov. [41] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
11/03/2025 17:20
Mov. [40] - por prevenção ao Magistrado | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0247505-89.2022.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA
-
11/03/2025 15:43
Mov. [39] - Petição | Protocolo n TJCE.2500066657-7 Agravo Interno Civel
-
11/03/2025 15:43
Mov. [38] - Interposição de Recurso Interno | 0247505-89.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0247505-89.2022.8.06.0001
-
10/03/2025 08:40
Mov. [37] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
22/02/2025 01:23
Mov. [36] - Expedição de Certidão
-
13/02/2025 03:24
Mov. [35] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
13/02/2025 03:24
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2025 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3484
-
11/02/2025 10:32
Mov. [32] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2025 10:28
Mov. [31] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 10:25
Mov. [30] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 10:25
Mov. [29] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 10:25
Mov. [28] - Expedida Certidão de Informação
-
11/02/2025 10:24
Mov. [27] - Ato ordinatório
-
11/02/2025 07:31
Mov. [26] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0068-54, com 12 folhas.
-
10/02/2025 14:14
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
10/02/2025 12:45
Mov. [24] - Expedição de Decisão Monocrática
-
10/02/2025 12:45
Mov. [23] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 16:20
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
-
24/06/2024 16:20
Mov. [21] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino):
-
10/06/2024 10:36
Mov. [20] - Expedido Termo de Transferência
-
10/06/2024 10:36
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do mag
-
03/06/2024 17:03
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
03/06/2024 17:03
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/06/2024 16:52
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 16:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01272357-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 03/06/2024 16:47
-
03/06/2024 16:52
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
22/04/2024 20:23
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
22/04/2024 19:06
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
22/04/2024 19:06
Mov. [11] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
22/04/2024 12:32
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
22/04/2024 12:07
Mov. [9] - Mero expediente
-
22/04/2024 12:07
Mov. [8] - Mero expediente
-
27/11/2023 14:59
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
27/11/2023 14:59
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (destin
-
27/10/2023 14:48
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
27/10/2023 14:48
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
27/10/2023 14:21
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO
-
26/10/2023 12:46
Mov. [2] - Processo Autuado
-
26/10/2023 12:46
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 20 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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