TJCE - 3002126-06.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170777006
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170777006
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002126-06.2024.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RESIDENCIAL PARQUE DONATELLO, em face de MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, ambos qualificadas na inicial.
O autor relata ser credor do promovido da quantia de R$ 5.205,81, referente ao pagamento de taxas condominiais da unidade BLOCO 19 - AP 104, no Condomínio Parque Donatello.
O valor engloba taxas ordinárias, extraordinárias e extras, correspondentes ao período de setembro de 2023 a setembro de 2024, conforme declaração de débito juntada aos aut Em razão de tais fatos, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 5.205,81 A audiência de conciliação infrutífera.
A parte ré apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e consequente ausência de regular direito creditório.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I - ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar de ilegitimidade passiva da ré.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação de ambas as demandadas na operação no descumprimento contratual alegado pela parte demandante.
Passo à análise do mérito.
Ao presente caso deve ser aplicado o Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Em que pese o argumento apresentado pela parte, entendo pela sua legitimidade passiva.
Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, "com relação à legitimidade passiva, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário".
O direcionamento da cobrança, no entanto, pode ocorrer em desfavor exclusivamente do promitente comprador quando demonstrado que este último tenha se imitido na posse do imóvel e o condomínio tenha sido cientificado a respeito da transação.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS PROMOVIDA CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR .
ATUAL TITULAR DO BEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SITUAÇÃO DISTINTA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP N . 1.345.331/RS. 2 .
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 .
De fato, o STJ entende que, "com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário.
Havendo, porém, promessa de compra e venda não levada a registro, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador desde que a) o promitente comprador tenha se imitido na posse do imóvel; e, b) o condomínio tenha sido cientificado da transação" (AgRg no REsp 1.510.419/PR, Rel .
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 19/12/2016). 1.1.
Na hipótese, o TJDFT manteve a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das obrigações condominiais, em razão da particularidade de ser o recorrente o atual proprietário do imóvel, possuindo, assim, relação jurídica material com o bem em questão, por exercer a posse desde 30/8/2013, portanto, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento desta Corte, em razão da natureza propter rem das cotas condominiais . 1.2.
A situação dos autos é distinta daquela aplicada no entendimento jurisprudencial proferido no REsp n. 1 .345.331/RS. 2.
As decisões monocráticas desta Corte Superior não se prestam à comprovação da divergência jurisprudencial . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1841042 DF 2019/0294239-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020)" Na hipótese, o réu demonstra que houve a entrega das chaves ao promitente comprador, entretanto, deixa de demonstrar que houve ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência da posse, razão pela qual entendo que há evidente responsabilização.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito da promovida.
Merece prosperar o pedido, visto que a autora demonstrou nos autos, através de prova documental, a existência de inadimplemento contratual por parte da requerida.
Em relação à cobrança de honorários advocatícios, entendo que a convenção condominial não pode impor automaticamente a respectiva cobrança à terceiro não incluído na relação contratual.
Portanto, eventual cobrança de honorários baseada apenas na convenção é ilegítima, devendo ser afastada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
CONDENAR o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 3.976,26, à título de danos materiais acrescido de correção monetária pelo IGPM, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/08/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170777006
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27/08/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DONATELLO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2025 23:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 159318083
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 159318083
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3002126-06.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 1.
Verifico pelas certidões do oficial de justiça acostadas nos autos, que foram feitas algumas tentativas no sentido de intimar/citar o promovido FRANCISCO DE ASSIS BENTO DE OLIVEIRA, restando todas infrutíferas.
Os Juizados Especiais são orientados pelo princípio da celeridade, o qual é incompatível com muitas tentativas de citação/intimação da parte ré.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital. 2.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, em relação ao mesmo, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, 3.
Prossiga o feito em relação ao promovido MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159318083
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20/06/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:02
Extinto o processo por devedor não encontrado
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05/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154383172
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, em respondência, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido FRANCISCO DE ASSIS BENTO DE OLIVEIRA. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154383172
-
12/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154383172
-
12/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115259306
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115259306
-
12/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115259306
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05/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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