TJCE - 0915446-85.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27900974
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05/09/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27900974
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0915446-85.2014.8.06.0001 - Agravo Interno Cível Agravante: Marco Aurélio Luz Nazareth Agravado: Banco Itaú S/A. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRECLUSÃO AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência prolatada pelo juízo a quo nos autos da presente ação anulatória. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal caracterizou cerceamento de defesa e (ii) estabelecer se restou comprovada a irregularidade da operação bancária para ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão atacada.
No caso, as razões recursais, ainda que sucintas, são suficientes para afastar a preliminar de não conhecimento. 4.
A ausência de manifestação contra despacho que indefere prova e anuncia julgamento antecipado da lide não acarreta preclusão, devendo a questão ser arguida em preliminar de apelação. 5.
Ao indeferir a produção de prova testemunhal, o juízo de origem exerceu de forma legítima a prerrogativa que lhe confere o art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 6.
No caso em exame, a controvérsia gira em torno da validade de operação financeira.
Assim, a solução da demanda exigia, precipuamente, a análise da prova documental constante dos autos, sendo inviável infirmar ou desconstituir a validade de tais documentos apenas por meio de prova testemunhal. 7.
A facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. 8.
Da detida análise dos extratos juntados aos autos, em especial o referente ao mês de março de 2014, não se verifica a existência do valor de R$ 34.329,00 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais) em aplicações financeiras.
Ao contrário, os documentos apontam a existência apenas de um saldo de R$ 4.704,39 (quatro mil, setecentos e quatro reais e trinta e nove centavos) identificado como "SALDO APLIC AUT MAIS", sem indício de outras aplicações em nome do autor.
Igualmente, não há registro de solicitação de resgate de eventual valor aplicado. 9.
No caso, não restou comprovado que o promovente possuía saldo positivo ou que tenha realizado resgate de aplicação financeira suficiente para amparar o saque de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), objeto de discussão no presente feito, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira. IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a premissa de preclusão. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/06/2022; AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. TJCE, Agravo de Instrumento - 0637447-91.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024; Apelação Cível - 0089780-28.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025; Apelação Cível - 0212655-53.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025 Apelação Cível - 0201420-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023 e Apelação Cível - 0015014-81.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Marco Aurélio Luz Nazareth contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do processo principal, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de negócio jurídico, ajuizada em desfavor de Banco Itaú S/A. Irresignado, o promovente interpõe o presente recurso (Id 24593302), objetivando a reforma do decisum.
Em suas razões recursais, alega a ocorrência de cerceamento de defesa e erro na apreciação das provas.
Sustenta que, quando solicitou o resgate do valor que possuía guardado, o banco recorrido, em vez de efetuar o saque da aplicação existente em seu nome, debitou o montante do cheque especial vinculado à sua conta. Além disso, ressalta a relevância da oitiva da Sra.
Virgínia Cabral, então funcionária do banco e gerente responsável pela gestão da conta do autor, porquanto não apenas tinha pleno conhecimento de todas as movimentações da referida conta, como também foi a própria quem reconheceu as irregularidades e atipicidades praticadas por outros funcionários, em prejuízo do apelante, tendo-o, inclusive, alertado a respeito.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24592961). É o relatório. VOTO Prima facie, destaca-se que o princípio da dialeticidade exara que é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o referido princípio. Da leitura do recurso em análise, embora se verifique que as razões recursais apresentadas pelo agravante se mostram redigidas de forma sintética, é possível extrair delas impugnação à decisão monocrática combatida, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada nas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No caso em exame, esta Relatoria, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente.
No referido decisum, foi rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, entendeu-se que o recorrente não comprovou a prática de ato ilícito pelo banco demandado, pois não ficou demonstrada a irregularidade das cobranças. No presente recurso, o recorrente mantém a narrativa apresentada na apelação cível anteriormente interposta.
Contudo, razão não lhe assiste, conforme a seguir explicitado. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada partiu de premissa equivocada acerca da preclusão.
A ausência de manifestação da parte contra o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e anunciou o julgamento antecipado do feito não acarreta a perda do direito de impugnar tal indeferimento em preliminar de apelação. Com efeito, a decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide deve ser atacada por meio de preliminar na apelação, tendo em vista que descabe a interposição de agravo de instrumento, porquanto a hipótese não se encontra albergada no rol do art. 1.015 do CPC.
Esse é o entendimento desse Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 1015 DO CPC.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Caso em exame: Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Francisco Arnaldo Santos Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos da Ação de imissão na posse com pedido de Tutela de Evidência nº 0204416-50.2021.8.06.0001, anunciou o julgamento antecipado do mérito. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto de decisão interlocutória acerca do julgamento conforme o estado do processo. 3.
Razões de decidir: Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, às decisões que desafiam o recurso de agravo de instrumento passaram a ser previstas no rol do artigo 1.015 e parágrafo único do referido diploma legal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o não cabimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de produção de provas, exegese esta extraída, inclusive, do posicionamento já existente ao tempo do CPC de 1973, no sentido de admitir a interposição tão somente de agravo retido contra decisões daquela natureza.
Consoante aquela Corte de Justiça, também, ¿O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação.
A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.¿ (AgInt no REsp n. 2.287.174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024), sendo este o caso dos autos. 5.
Dispositivo e Tese: Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora (Agravo de Instrumento - 0637447-91.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR ENTENDER QUE NÃO HAVIA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
POSTERIOR ABERTURA DE PRAZO, PELO JUÍZO A QUO, PARA QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM QUAIS PROVAS PRETENDEM PRODUZIR.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A empresa recorrente busca reformar decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide, por compreender que houve indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal. 2.
Não há como conhecer do presente agravo, tendo em vista o manifesto não cabimento dessa espécie recursal para a situação em análise.
Isso, porque, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais brasileiros, não se admite manejo de agravo de instrumento em face de decisão que indefere pedido de produção de prova, por não se enquadrar no rol taxativo previsto no CPC/2015. 3.
Ademais, observo que o juízo a quo abriu prazo, conforme decisão de pág. 287 na origem, para que as partes indicassem e justificassem a necessidade de dilação probatória. 4.
Ressalte-se que, apesar da questão não ser passível de análise por esta via recursal, face ao não enquadramento em suas respectivas hipóteses de cabimento, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Isso, porque a referida questão poderá ser objeto de questionamento em sede de recurso apelatório ou contrarrazões à apelação. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0631493-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA RECURSO DE AGRAVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A matéria em referência não se submete a qualquer dos casos elencados no rol do art. 1.015 do CPC, porquanto a decisão que indefere a produção de provas não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, devendo ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Precedentes. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria afeta a extensão do cabimento do recurso de agravo de instrumento no REsp Repetitivo nº.1.696.396/MT, oportunidade em que fixou que o rol do art. 1.015 do CPC "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.
Entretanto a parte agravante não comprovou nenhuma urgência nos autos.
Daí porque caso seja sucumbente na sentença a ser proferida no futuro, deverá levantar a questão perante este tribunal ad quem em eventual recurso de apelação, pois ausente a preclusão da matéria (art. 1.009, § 1º, do CPC). 4.
Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0636490-61.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) Dessa forma, não restou configurada a preclusão em relação à impugnação acerca do indeferimento da prova testemunha, feita no recurso de apelação.
Todavia, mantenho a conclusão adotada na decisão monocrática recorrida em relação à inexistência de cerceamento de defesa.
Explico. Acerca da temática, destaca-se que o magistrado é o destinatário da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade das provas requeridas pelas partes.
A ele compete indeferir aquelas que considerar protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias à formação de seu convencimento.
A produção de prova oral, portanto, não é um direito absoluto da parte, mas sim um meio de prova que deve ser admitido quando efetivamente útil à elucidação da controvérsia. Com efeito, ao indeferir a produção de prova testemunhal, o juízo de origem exerceu de forma legítima a prerrogativa que lhe confere o art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Nesse diapasão, colaciono precedente do colendo STJ que corrobora o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL .
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) No caso em exame, a controvérsia gira em torno da validade de operação financeira.
Assim, a solução da demanda exigia, precipuamente, a análise da prova documental constante dos autos, sendo inviável infirmar ou desconstituir a validade de tais documentos apenas por meio de prova testemunhal.
A oitiva de testemunhas, nesse contexto, revelar-se-ia inócua, pois não teria o condão de afastar a presunção de veracidade e autenticidade dos extratos bancários apresentados. Além disso, o indeferimento da prova testemunhal, no caso concreto, foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, que entendeu que, para o deslinde da matéria em discussão, seria suficiente o exame da prova documental já presente nos autos, haja vista que todos os fatos alegados poderiam ser demonstrados por tal tipo de prova, não tendo sido demonstrada a necessidade da prova protestada.
Portanto, não restou configurado o cerceamento de defesa alegado. Em relação ao mérito da demanda, consignou-se na decisão monocrática que ao caso se aplicam as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2 e 3º do referido normativo e que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Na hipótese, verifica-se que o demandante ajuizou a presente demanda objetivando anulação de operação financeira, e por consequência, a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, ao analisar detidamente os extratos juntados aos autos, em especial o referente ao mês de março de 2014 (Id 24593142), não se verifica a existência do valor de R$ 34.329,00 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais) em aplicações financeiras. Ao contrário, os documentos apontam a existência apenas de um saldo de R$ 4.704,39 (quatro mil, setecentos e quatro reais e trinta e nove centavos) identificado como "SALDO APLIC AUT MAIS", sem qualquer indício de outras aplicações em nome do autor.
Igualmente, não há registro de solicitação de resgate de eventual valor aplicado. Dessa forma, não restou comprovado que o promovente possuía saldo positivo ou que tenha realizado resgate de aplicação financeira suficiente para amparar o saque de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Por conseguinte, da análise minuciosa dos autos, observa-se que não restou demonstrada a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada, porquanto não comprovada a irregularidade da operação questionada no presente feito. Ressalte-se, ademais, que a aplicação das normas consumeristas, ainda que possibilite a inversão do ônus da prova, não tem o condão de afastar por completo a necessidade de a parte autora apresentar elementos mínimos de verossimilhança que corroborem suas alegações.
A inversão probatória, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não pode ser utilizada como instrumento para dispensar o consumidor de qualquer comprovação, transformando a relação processual em verdadeira presunção absoluta em favor de suas assertivas. No caso, observa-se que o demandante limitou-se a formular alegações desprovidas de qualquer suporte documental idôneo, não apresentando indícios razoáveis de que os valores em questão existiram ou foram movimentados pelo banco de forma diversa a requerida. Diante disso, não é possível admitir como presumidamente verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, uma vez que o apelante não se desincumbiu de seu ônus processual. Acerca da incumbência do consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
FUNDO 157.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO.
NECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. 3.
O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito.
A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais haja dúvidas. 5.
No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2.
A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos e à prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.1.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No mesmo sentido é a jurisprudência dessa Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por consumidor contra empresa de revenda de veículos.
Alegação de ofensas verbais e negativa de entrega da documentação do veículo adquirido. 2.
Requerente alega ter sido humilhado publicamente por prepostos da empresa ré.
Sentença considerou ausente prova mínima das alegações. 3.
Anunciado julgamento antecipado da lide sem que qualquer das partes apresentasse a necessidade de novas provas.
O magistrado, então, entendeu pela improcedência do feito, com base na ausência de elementos mínimos que justificassem a responsabilização da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada diante da alegação de que provas testemunhais produzidas confirmariam a ocorrência de ofensas verbais aptas a justificar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação jurídica é regida pelo CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6.
A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 7.
Ausência de comprovação, mesmo mínima, dos fatos alegados.
Testemunha referida não teve depoimento juntado aos autos de forma regular. 8.
Precedentes do STJ e do TJCE apontam que a mera alegação de ofensa sem prova suficiente não gera dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Honorários majorados, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade.
Tese de julgamento: ¿1.
A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não exime o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
A ausência de elementos mínimos que corroborem a alegação de ofensas verbais impede o reconhecimento de dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 2088955/BA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; TJCE, ApCiv 0200258-90.2024.8.06.0115, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18.12.2024; TJCE, ApCiv 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.11.2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0089780-28.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM SUPOSTO VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento de veículo, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de vício oculto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) a inversão do ônus da prova exime a consumidora de demonstrar minimamente o vício oculto alegado; e (ii) os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar o defeito no veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não desobriga o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 4.
Quando intimada para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do processo, limitando-se a alegar que as provas constantes dos autos eram suficientes. 5.
A ausência de elementos mínimos para demonstrar a existência do vício oculto inviabiliza a pretensão de rescisão contratual e indenização por danos. 6.
Precedentes do STJ e da jurisprudência estadual no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: ¿1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. 2.
A ausência de elementos probatórios mínimos sobre a existência de vício oculto impede o reconhecimento do defeito e a rescisão contratual.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.333.108/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 9/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0212655-53.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FACULDADE DO JUÍZO.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Eliane Ribeiro da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em face de Auge Motos Ltda. 2- A apelante alega, em suma, que comprovou as alegações feitas na exordial ao colacionar todas as provas documentais no processo e que o juízo singular, ao indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, afrontou o princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que se trata de uma relação de consumo, requerendo a reforma integral da sentença de primeiro grau, para que a ação seja julgada procedente. 3- É cediço que o consumidor, na maioria dos casos, apresenta-se hipossuficiente perante o fornecedor, mormente para produzir provas que demonstrem danos e ilícitos cometidos pelas instituições, tornando aplicável o previsto no art. 6º, inciso VIII. 4- No entanto, ainda que se trate de relação consumerista, onde há a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não fica desonerada de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, a inversão do ônus da prova, a depender do caso em análise, é uma faculdade do(a) magistrado(a), que pode considerar a prova documental acostada aos autos suficiente ao deslinde do feito.
Precedentes. 5- In casu, a prova documental não socorre à pretensão da apelante, eis que os documentos dos autos, colacionados pela parte promovida, comprovam que a autora tinha conhecimento da quilometragem da motocicleta, bem como que esta não apresentava defeito.
Assim, inexistindo o cometimento de ato ilícito por parte da promovida ou falha na prestação do seu serviço, não há que se falar em configuração de danos materiais e morais e, consequentemente, em indenizações a serem pagas à apelante. 6- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0222150-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
BENEFÍCIO QUE NÃO JUSTIFICA A TOTAL INÉRCIA PROBATÓRIA DA RECORRENTE.
AUSÊNCIA PROVA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A controvérsia recursal reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao julgar improcedente pleito de natureza indenizatória apresentado pela parte recorrente, sob a argumentação de que a recorrente não se desincumbiu do seu dever probatório. 2.
A principal insatisfação da apelante é justamente o fato de ter realizado diversos serviços no veículo (RENAULT LOGAN EXP AVANTAGE, 1.6, Placa PMK-3675, cor preto nacre, modelo 2016/2017) e persistir vício, notadamente barulho na porta. 3.
A fim de sustentar suas razões, a parte insurgente apresentou ordens de serviços, em datas próximas à compra do automóvel (24/08/2016 - fl. 55), nas quais existiriam informações dos reparos a serem feitos no automóvel, sendo elas em 06/10/2016 (fl. 60), 25/11/2016 (fl. 59), 22/02/2017 (fl. 58), 07/03/2017 (fl. 57) e 29/03/2017 (fl. 56). 4.
Os documentos que acompanham a inicial demonstram apenas que houve relato do vício, não se tendo qualquer elemento que corrobore minimamente referida informação.
Ademais, eles sequer possuem qualquer assinatura, seja da recorrente, seja da recorrida, de modo que se mostra impossível aferir se realmente foram constatados os defeitos e/ou realizados os reparos noticiados. 5.
A única ordem em que consta a assinatura de ambas as partes do processo (fl. 81), data da de 22/02/2017, possui tão somente que informação de realização da revisão de 10.000km no veículo, após o que não há demonstração idônea de persistência do vício. 6.
No origem, houve inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, VIII, do CDC (fl. 152).
Apesar disso, o Magistrado não acolheu os pleitos formulados pela insuficiência probatória da autora. 7.
De fato, a alteração do dever probatório não exclui a obrigação de a parte comprovar minimamente o direito por ele invocado, a teor de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) 8.
Destaque-se, ainda, que, em momento anterior, ocorreu a anulação de sentença prolatada em decorrência da falta de oportunização para as partes produzirem prova (fls. 199/204), após o que os autos retornaram a origem, e, reaberta a instrução processual, nenhuma das partes apresentou qualquer manifestação. 9.
A técnica de distribuição do ônus da prova em favor do consumidor não assegura a vitória tampouco autoriza sua atuação como mero espectador passivo do processo. 10.
Destarte, ausente prova mínima do direito invocado, a despeito da alteração de ordem de produção de prova, não assiste razão aos argumentos apresentados pela recorrente. 11.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201420-50.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201420-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CONSUMERISTA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO EM APARELHO TELEVISOR.
AUTOR/APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne do presente recurso consiste em verificar a irresignação da recorrida à condenação à substituição do produto por outro da mesma espécie e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Destarte, o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.
Por conseguinte, a inversão do ônus da prova conferida na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de prova, não sendo correto o entendimento quanto ao total afastamento da norma constante no art. 373, I, do CPC, de forma que cabia ao autor apresentar prova de fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo deste no caso concreto. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0018633-35.2017.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DIVERSA DO PACTUADO.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO CRÉDITO INCONTROVERSOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
ART. 373, I, CPC.
CONSUMIDORA QUE DEVE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES.
PRECEDENTES DESTA E.
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, nos autos da Ação Anulatória de Operação de Crédito Combinada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Evidência e Repetição em Dobro do Indébito, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Nas razões recursais o banco apelante aduz, em síntese, que a apelada tinha plena ciência dos termos contratuais pactuados livremente entre as partes e que, inclusive, beneficiou-se do valor disponibilizado em sua conta corrente.
Defende a inexistência de falha na prestação de serviço, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral, e subsidiariamente, que a indenização seja minorada, com os juros fixados a partir do arbitramento. 3.
No caso concreto, a promovente/apelada confirma a celebração da avença e contesta apenas os valores que estão sendo descontados em sua folha de pagamento.
A assinatura do contrato e o recebimento do crédito, portanto, são questões incontroversas e que prescindem de comprovação. 4.
A partir da prova produzida em audiência de instrução, não resta dúvida de que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes e que a autora se contradiz em algumas de suas informações, notadamente em relação ao recebimento da segunda via do contrato, já que, na inicial, afirma ter recebido e, na audiência, diz não ter certeza.
Também é de ressaltar que a promovente sequer aponta qual o valor que havia sido pactuado nas tratativas preliminares à formação do contrato, limitando-se a afirmar que os descontos estão sendo em valores divergentes, em montante superior ao informado. 5.
Essas contradições e incertezas na narrativa da parte autora não conferem verossimilhança suficiente para dar amparo ao seu pedido de anulação do contrato que foi confessadamente por ela assinado. 6.
Ressalte-se, outrossim, que a promovente não trouxe documento algum no sentido de confirmar suas alegações, isto é, de que os descontos seriam em montante menor ou que a taxa de juros seria inferior, nem produziu outro tipo de prova nesse sentido, não se desincumbindo, assim, de seu ônus de comprovar minimamente suas deduções, conforme regra insculpida no art. 373, inciso I, do CPC. 7.
Bom lembrar que, embora a relação jurídica das partes enquadre-se como de cunho consumerista, não foi decretada a inversão do ônus da prova em prol da consumidora.
E mesmo se tivesse sido decretada, a promovente teria o dever de provar minimamente os fatos que constituem o seu direito, sendo, deste modo, incumbência da parte hipossuficiente produzir todas as provas que lhe forem possíveis.
Precedentes da Câmara. 8.
Diante disso, não há falar que o apelante/promovido agiu de forma ilícita, eis que não há prova mínima de que falhou em seu dever de informação.
Ausentes, também, indícios de que houve vício de consentimento por parte da consumidora, que ensejariam a anulabilidade do negócio jurídico em questão, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0015014-81.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FATO OU VÍCIO DO PRODUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE A SUA PRETENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ele alegado, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não trouxe aos autos qualquer indício de que o produto não ofereça a segurança que dele legitimamente se espera para ser considerado defeituoso, nos termos do art. 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ou de que possuía vícios de qualidade que o tornassem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, consoante o art. 18, § 6º, do mesmo diploma legal. 2.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, não restam configurados os pressupostos para a responsabilização civil das apeladas, uma vez que não restou comprovado, ainda que minimamente, dano ou prejuízo causado ao apelante, ou a inadequação do produto ao fim a que se destinava. 3.
A inversão do ônus da prova não afasta o direito da parte demandante de realizar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0279750-90.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) Assim, não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Dessa feita, não trazendo a recorrente quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. Diante do exposto, conheço do presente agravo interno para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a premissa de preclusão, mantendo-se inalterada a conclusão da decisão monocrática impugnada. É como voto. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
04/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27900974
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/09/2025 13:57
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO LUZ NAZARETH - CPF: *62.***.*83-40 (APELANTE) e provido em parte
-
03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27413837
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27413837
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0915446-85.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27413837
-
21/08/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:19
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
17/06/2025 18:16
Mov. [64] - Expedido Termo de Remessa | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo
-
17/06/2025 18:16
Mov. [63] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
17/06/2025 17:50
Mov. [62] - Petição | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00089241-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2025 17:42
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17/06/2025 17:50
Mov. [61] - Petição | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00089241-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2025 17:42
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17/06/2025 17:50
Mov. [60] - Petição | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00089241-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2025 17:42
-
17/06/2025 17:50
Mov. [59] - Petição | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00089241-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2025 17:42
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17/06/2025 17:50
Mov. [58] - Petição | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00089241-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2025 17:42
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17/06/2025 17:50
Mov. [57] - Expedida Certidão | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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27/05/2025 15:08
Mov. [56] - Decorrendo Prazo | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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26/05/2025 19:48
Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2025 19:46
Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao
-
26/05/2025 17:09
Mov. [53] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
-
23/05/2025 07:22
Mov. [52] - Expedição de Certidão | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2025 10:53
Mov. [51] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
22/05/2025 10:53
Mov. [50] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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20/05/2025 17:22
Mov. [49] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
19/05/2025 17:02
Mov. [48] - Mero expediente | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
19/05/2025 17:02
Mov. [47] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2025 15:56
Mov. [46] - Concluso ao Relator | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
06/03/2025 15:56
Mov. [45] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
06/03/2025 15:37
Mov. [44] - por prevenção ao Magistrado | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0915446-85.2014.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA
-
05/03/2025 16:29
Mov. [43] - Petição | Protocolo n TJCE.2500064932-0 Agravo Interno Civel
-
05/03/2025 16:29
Mov. [42] - Interposição de Recurso Interno | 0915446-85.2014.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0915446-85.2014.8.06.0001
-
27/02/2025 15:30
Mov. [41] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
10/02/2025 02:00
Mov. [40] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
10/02/2025 02:00
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2025 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3481
-
06/02/2025 07:58
Mov. [37] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0059-53, com 9 folhas.
-
06/02/2025 07:11
Mov. [36] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2025 17:30
Mov. [35] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/02/2025 17:30
Mov. [34] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/02/2025 15:56
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/02/2025 15:26
Mov. [32] - Expedição de Decisão Monocrática
-
05/02/2025 15:26
Mov. [31] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 18:06
Mov. [30] - Expedido Termo de Transferência
-
24/06/2024 18:06
Mov. [29] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino):
-
10/06/2024 09:52
Mov. [28] - Expedido Termo de Transferência
-
10/06/2024 09:52
Mov. [27] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do mag
-
27/11/2023 13:57
Mov. [26] - Expedido Termo de Transferência
-
27/11/2023 13:57
Mov. [25] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (desti
-
01/07/2023 12:10
Mov. [24] - Expedido Termo de Transferência
-
01/07/2023 12:09
Mov. [23] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino
-
26/05/2023 09:40
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
-
26/05/2023 09:40
Mov. [21] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Area de atuacao do magistrado
-
15/05/2023 11:07
Mov. [20] - Concluso ao Relator
-
15/05/2023 10:55
Mov. [19] - Mero expediente
-
10/05/2023 17:59
Mov. [18] - Documento | Sem complemento
-
06/05/2023 16:25
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00083703-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/05/2023 16:20
-
06/05/2023 16:25
Mov. [16] - Expedida Certidão
-
30/03/2023 19:00
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
29/03/2023 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/03/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3045
-
26/03/2023 09:59
Mov. [13] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 09:11
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
10/03/2023 12:55
Mov. [11] - Expedido Termo de Transferência
-
10/03/2023 12:55
Mov. [10] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
-
09/03/2023 13:29
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
09/03/2023 12:51
Mov. [8] - Mero expediente
-
09/03/2023 12:51
Mov. [7] - Mero expediente
-
30/08/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/08/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2916
-
25/08/2022 17:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
25/08/2022 17:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
25/08/2022 17:00
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1317 - LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 16:13
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
24/08/2022 15:59
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 26 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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