TJCE - 0201437-14.2023.8.06.0303
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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27/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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18/07/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO LINO DE SOUSA NETO (OAB 37555/CE) - Processo 0201437-14.2023.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Regional de QuixadáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Lucas da Silva de OliveiraB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena, em observância ao disposto nos Artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase - Análise das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta do réu revela-se elevado, extrapolando o ordinário para o tipo penal.
O ato de guardar substâncias entorpecentes, especialmente o crack, em casa de terceiro, indica uma premeditação e uma tentativa de se desvincular da posse direta da droga, demonstrando uma sofisticação mínima na prática delitiva e um maior discernimento da ilicitude de sua conduta, em contraste com a mera posse para uso ou guarda ocasional.
Tal comportamento denota um dolo intenso na prática do tráfico.
Antecedentes: O réu é primário e possui bons antecedentes, conforme a certidão criminal acostada à pág. 225, que registra apenas o presente procedimento criminal.
Conduta Social: A conduta social do acusado revela-se desfavorável.
Embora não possua condenações transitadas em julgado por outros delitos, o contexto fático que levou à sua prisão revela seu envolvimento em outro delito grave (roubo de motocicleta, confessado pelo próprio réu) imediatamente antes da descoberta das drogas.
Além disso, os depoimentos de testemunhas e as informações policiais prévias indicam que o réu já se encontrava em um círculo de atividades ilícitas, o que desabona sua conduta social para além da primariedade formal.
Personalidade do Agente: Não há elementos suficientes nos autos que permitam uma análise aprofundada da personalidade do réu, devendo ser considerada neutra neste ponto.
Motivos do Crime: Os motivos são os usuais para o crime de tráfico de drogas, ou seja, o lucro fácil, a obtenção de vantagem pecuniária indevida e o fortalecimento de atividades ilícitas, não merecendo valoração negativa em específico.
Circunstâncias do Crime: são desfavoráveis.
A apreensão de 44 (quarenta e quatro) pedras de crack e 23 (vinte e três) trouxinhas de maconha, com 17g de cada substância, a natureza altamente viciante e deletéria do crack, e a forma de acondicionamento em pequenas porções para venda varejista, são indicativos de uma significativa disseminação da droga no ambiente social, elevando a gravidade concreta da conduta.
O fato de as drogas estarem sendo guardadas em residência alheia, e não diretamente com o réu, também demonstra uma premeditação e organização para a prática do crime.
Consequências do Crime: são desfavoráveis.
A destinação de substâncias entorpecentes como crack e maconha ao consumo da população causa graves prejuízos à saúde pública e à segurança social, gerando dependência química, violência e desestruturação familiar.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas têm o potencial de causar danos sociais significativos, ultrapassando os limites inerentes ao tipo penal.
Comportamento da Vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, sendo o delito de tráfico de drogas um crime sem vítima determinada.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, tendo em vista o reconhecimento de 4 (quatro) delas desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime), e seguindo o parâmetro de exasperação pacificado no âmbito da 1ª Câmara Criminal do TJCE, aplico a fração de aumento de 1/8 (para cada circunstância judicial desfavorável) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima (4/8 x 10 anos= 1 ano e 3 meses), cujo resultado somo à pena mínima do delito em exame, FIXO, portanto, a PENA-BASE em 10 (DEZ) ANOS de reclusão, e 1.000 (MIL) dias-multa. 2ª Fase - Análise de Agravantes e Atenuantes (Art. 61 e 65 do Código Penal) Presentes nos autos duas circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Menoridade Relativa: Conforme demonstrado, o acusado Lucas da Silva de Oliveira possuía 19 (dezenove) anos na data dos fatos (19/06/2023), o que configura a atenuante da menoridade relativa prevista no Artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Confissão Espontânea: O réu confessou espontaneamente a propriedade das drogas e o fato de tê-las guardado na residência de Luciano para fins de tráfico, tanto em sede policial, inicialmente, quanto em seu interrogatório judicial, o que se enquadra na atenuante do Artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Considerando a presença de duas atenuantes relevantes, e não havendo agravantes a serem compensadas, procedo com a redução da pena.
Embora a pena não possa ser fixada abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes quando a pena-base já se encontra no patamar mínimo, no presente caso, a pena-base foi significativamente majorada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dessa forma, aplico a redução de 1/6 (um sexto) para cada atenuante sobre a pena-base fixada.
Assim, para a pena intermediária a ser de 6 (SEIS) ANOS e 8 (OITO) MESES de reclusão, e 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) dias-multa. 3ª Fase - Análise de Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento de pena a serem aplicadas.
Quanto à causa de diminuição de pena prevista no Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), conforme amplamente fundamentado anteriormente, entende-se que o acusado Lucas da Silva de Oliveira, embora formalmente primário e de bons antecedentes, dedica-se a atividades criminosas.
A prova oral e os fatos circundantes à prisão, como o prévio envolvimento em roubo e a organização para guardar a droga em casa de terceiro, afastam a possibilidade de concessão deste benefício.
Ausentes outras causas de aumento ou diminuição de pena.
Dessa forma, FIXO a PENA DEFINITIVA a ser cumprida por LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA em 6 (SEIS) ANOS e 8 (OITO) MESES de reclusão, e ao pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) dias-multa.
O valor do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de elementos que indiquem sua capacidade econômica superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena definitiva fixada em 6 (SEIS) ANOS e 8 (OITO) MESES de reclusão, e em observância ao disposto no Artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, a pena superior a 8 (oito) anos seria de regime fechado.
No entanto, o § 3º do mesmo artigo estabelece que "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no caput do art. 59 deste Código." No caso em tela, apesar de a pena ser inferior a 8 (oito) anos e o réu ser primário, foram consideradas quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime).
Tais circunstâncias denotam maior gravidade concreta da conduta do agente e afastam a possibilidade de um regime mais brando, como o semiaberto.
Dessa forma, em atenção ao Artigo 33, § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
DA DETRAÇÃO Em estrita observância ao Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que impõe ao Juízo a análise da detração penal no momento da prolação da sentença, verifica-se que o acusado Lucas da Silva de Oliveira permaneceu custodiado cautelarmente por um período.
Conforme os autos, o réu foi preso em flagrante delito em 19 de junho de 2023.
A liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico, foi concedida em 27 de julho de 2023.
Assim, o período de prisão cautelar a ser computado para fins de detração é de 39 (trinta e nove) dias.
Procedendo à detração penal, desconta-se da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses o período de 39 (trinta e nove) dias de prisão cautelar.
A pena privativa de liberdade remanescente a ser cumprida é de 6 (SEIS) ANOS, 6 (SEIS) MESES e 21 (VINTE E UM) DIAS de reclusão.
DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS O Artigo 44 do Código Penal estabelece as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Uma das condições essenciais é que a pena aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos, conforme o inciso I.
No presente caso, a pena privativa de liberdade imposta é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (antes da detração) ou 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão (após a detração), patamar que ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Ademais, ainda que o limite temporal fosse superado, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a natureza do crime (tráfico de crack e maconha), e o contexto de envolvimento do acusado em outras atividades criminosas (roubo) demonstram que a substituição não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do delito, conforme exigido pelo Artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Assim, DEIXO DE APLICAR a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
DA NÃO SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) A suspensão condicional da pena, prevista no Artigo 77 do Código Penal, exige que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 2 (dois) anos.
Considerando que a pena definitiva imposta ao réu LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (ou 6 anos, 6 meses e 21 dias após detração), a qual é manifestamente superior ao limite legal de 2 (dois) anos, DEIXO DE CONCEDER o benefício do sursis.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em atenção ao pedido da defesa e, presumindo-se a hipossuficiência econômica do acusado, a qual é comum em casos de réus assistidos por causídico particular, ISENTO o réu do pagamento das custas processuais, nos termos da legislação pertinente.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Determino a seguinte destinação dos bens apreendidos: Valores em dinheiro (comprovante de pág. 82): Tendo em vista o Artigo 63, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, decreto o PERDIMENTO da quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais) em favor da União, a ser revertida ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), dada a clara vinculação do numerário à atividade ilícita de tráfico de drogas.
Aparelho celular SAMSUNG: Decreto o PERDIMENTO do aparelho celular SAMSUNG, cor preta e tela quebrada, apreendido em poder de Lucas da Silva de Oliveira, em favor da União, com posterior destinação à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) ou outro órgão competente, em conformidade com o Artigo 63 da Lei nº 11.343/2006.
Motocicleta PLACA SBD5E50-CE, HONDA/POP 110I, COR VERMELHA: Verifico que o veículo já foi objeto de restituição ao legítimo proprietário, o Sr.
Francisco de Sousa Góis, conforme Termo de Restituição de pág. 78, e Laudo de Vistoria e Identificação Veicular de págs. 79/81, que confirmou o Sr.
Alisio de Paiva Góis como proprietário.
Não há, portanto, deliberação a ser feita neste ponto.
Drogas apreendidas: autorizo a incineração das 44 (quarenta e quatro) pedras de crack e 23 (vinte e três) porções de maconha.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES Considerando que o acusado Lucas da Silva de Oliveira já se encontra em liberdade provisória desde 27 de julho de 2023, por força de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante o cumprimento de medidas cautelares, especificamente o monitoramento eletrônico, e não havendo nos autos notícias de descumprimento dessas medidas ou de nova prática delitiva durante este significativo período (quase dois anos), CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Contudo, a concessão do direito de recorrer em liberdade não implica a automática revogação das medidas cautelares.
Pelo contrário, a manutenção de tais medidas se faz necessária e adequada, especialmente diante da gravidade concreta do crime ora reconhecida, das circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na dosimetria da pena, e da fixação de um regime inicial mais gravoso.
A decisão recente deste Juízo, proferida em 08 de maio de 2025, já havia prorrogado a medida cautelar de monitoramento eletrônico, fundamentando sua necessidade e adequação.
Assim, MANTENHO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS, especialmente o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, como condição para que o réu possa aguardar o trânsito em julgado da presente decisão em liberdade.
Determino que a Central de Monitoramento Eletrônico seja devidamente comunicada para compatibilizar os horários de recolhimento domiciliar com a grade curricular ou os horários de trabalho do réu, conforme já discutido e determinado nos autos.
O descumprimento de quaisquer das medidas cautelares resultará na imediata revogação do direito de recorrer em liberdade e na expedição de mandado de prisão.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de praxe.
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Quanto à pena de multa, conforme Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE: 1) Intime-se o acusado acerca da pena de multa imposta, a qual deverá ser paga voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado; 2) Após o prazo acima, caso o réu permaneça inerte, expeça-se nos presentes autos certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial, e encaminhe-se a mesma para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade; 3) Caso o réu pague de forma voluntária o valor imposto à pena de multa, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, onde se processa a carta de guia da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, quando forem aplicadas as penas mencionadas cumulativamente; 4) Por fim, caso o réu apresente pedido de parcelamento da multa (art. 50 do Código Penal), abram-se vistas ao Ministério Público e, após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não há mais o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se o registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; b) À Secretaria para providenciar a suspensão dos direitos políticos do réu, em cumprimento ao disposto no artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor - INFODIP; C) Expeça-se a guia de execução definitiva no SEEU.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se ao Réu, pessoalmente, a Defesa e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Providências necessárias. -
17/07/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:37
Juntada de Informações
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16/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Lino de Sousa Neto (OAB 37555/CE) Processo 0201437-14.2023.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucas da Silva de Oliveira - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, disponibilizado em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, remeto os presentes autos para confecção de expedientes no sentido de intimar o Advogado constituído pelo réu, via Diário da Justiça Eletrônico, a fim de tomar conhecimento acerca da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10 de Junho de 2025, às 11h00min, a qual será realizada presencialmente nesta Secretaria, no Fórum Des.
Avelar Rocha, Av.
Jesus Maria e José, s/n, Jardim Monólitos, Quixadá/CE. -
28/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/05/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:23
Expedição de .
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27/05/2025 17:23
Expedição de .
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27/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/05/2025 20:09
Outras Decisões
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07/05/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:33
Juntada de Petição
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05/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:35
Decorrido prazo
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19/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:56
Juntada de Petição
-
18/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição
-
05/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:50
Juntada de Petição
-
19/08/2024 13:10
Expedição de .
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12/04/2024 10:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/04/2024 10:18:05, 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.
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12/04/2024 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 11:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.
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02/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 01:00
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:24
Juntada de Petição
-
10/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 01:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:16
Juntada de Petição
-
06/09/2023 19:05
Recebida a denúncia
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05/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:00
Juntada de Petição
-
02/09/2023 11:36
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:14
Juntada de Ofício
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03/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 17:08
Juntada de Ofício
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28/07/2023 14:17
Juntada de Petição
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28/07/2023 11:23
Mudança de classe
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28/07/2023 11:07
Recebida a denúncia
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27/07/2023 13:42
Juntada de Petição
-
25/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:02
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/07/2023 17:48
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/07/2023 17:48
Reativado processo recebido de outro Foro
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24/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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24/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:47
Declarada incompetência
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18/07/2023 16:16
Conclusos
-
17/07/2023 16:14
Juntada de Petição
-
13/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:39
Expedição de .
-
12/07/2023 16:52
Juntada de Petição
-
11/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:23
Juntada de Petição
-
04/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:17
Juntada de Petição
-
26/06/2023 21:23
Juntada de Petição
-
26/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:45
Mudança de classe
-
22/06/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 15:12
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
20/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/06/2023 10:45:00, 3º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Quixadá.
-
20/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:20
Expedição de .
-
20/06/2023 08:35
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
20/06/2023 08:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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