TJCE - 3006488-40.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167914691
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167914691
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14/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167914691
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11/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:35
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165364622
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24/07/2025 22:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165364622
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24/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3006488-40.2024.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO JEOVAN DE FREITAS RIBEIRO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$18.021,11 (dezoito mil e vinte e um reais e onze centavos), conforme ID - 165064257, no dia 11/07/2025, valor este perseguido pela parte exequente, conforme ID - 159625229, requerendo que seja recebido para opor posteriormente os seus Embargos à Execução, referente a um valor controvertido de R$2.174,71 (dois mil cento e setenta e quatro reais e setenta e um centavos). Ante as informações contidas nos autos, defiro o pedido realizado pela parte executada (ID - 165064256), onde a mesma depositou o valor de R$18.021,11 (dezoito mil e vinte e um reais e onze centavos), como segurança do Juízo, conforme ID - 165064257, devendo-se aguardar o prazo legal, conforme ENUNCIADO 156, para a parte executada opor seus Embargos à Execução. ENUNCIADO 156 - Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro - São Paulo/SP). Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165364622
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22/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160924008
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160924008
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3006488-40.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por(elo) FRANCISCO JEOVAN DE FREITAS RIBEIRO (ID 159625229), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 155093608) transitou em julgado no dia 05/06/2025, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 159674554 e não foi cumprida por(ela) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Decido. Considerando a informação consignada no ID nº 159625229, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 155093608, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
17/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160924008
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17/06/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:38
Processo Reativado
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09/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155093608
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3006488-40.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO JEOVAN DE FREITAS RIBEIRO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de não Fazer C/C Repetição de Indébito e Reparação de Danos envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que percebeu em seus extratos descontos nomeados como "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", pertinente a serviços que aduz não haver contratado. Desse modo, requer ressarcimento em dobro e danos morais. Realizada a sessão conciliatória (id 134593224), a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. Em sua contestação (id 136874799), o banco réu arguiu prescrição trienal.
No mérito, sustenta que "(...) os fatos narrados na inicial, se verídicos, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo insuficientes para ensejar danos morais passíveis de indenização"; e que o autor anuiu tacitamente ao contrato.
Pugna pela improcedência da demanda. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação a preliminar de prescrição trienal, afasto-a, pois nas ações que tratam de Direito do Consumidor o prazo prescricional é o quinquenal, consoante o art. 27, do CDC. Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. A lide versa sobre seguro supostamente não contratado. O CPC, em seu art. 373, incisos I e II, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações e cabe ao réu fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Entretanto, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Juiz em matéria consumerista, vide art. 6º, VIII do CDC.
Entretanto, exige-se, para a concessão de tal benesse processual, a hipossuficiência em produzir prova dos fatos noticiados e verossimilhança de suas alegações, ou seja, não se pode olvidar que é exigível prova mínima por parte do promovente. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. No presente caso, cabe à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte consumidora, cabendo, assim, ao banco reclamado comprovar que os descontos efetuados se referem a serviços devidamente contratados pelo reclamante. Compulsando os autos, verifico que não há instrumento contratual apto a embasar a cobrança do seguro.
Portanto, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC. No que se refere à repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Min.
Og Fernandes). Sendo assim, o ressarcimento deve ser feito na forma simples para os descontos que ocorreram antes de 30/03/2021 e dobrada para os ocorridos após tal data, de acordo com a modulação dos efeitos no EAREsp 676.608, do STJ. Também devem ser restituídas as parcelas que forem descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323, do CPC: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS E DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DEDUÇÕES.
CONSUMIDOR VULNERÁVEL NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000751120248060161, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017949520248060171, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2025) Denota-se ainda, a partir dos precedentes jurisprudenciais acima colacionados, que em caso de desconto irregular de seguro, gerando débitos indevidos em desfavor do consumidor, são condutas que superam o mero aborrecimento, alcançando os direitos personalíssimos. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Condeno a parte reclamada, a título de danos materiais, ao reembolso, na forma simples, do valor de cada parcela descontada antes de 30/03/2021, e, na forma dobrada, para os descontos após essa data, inclusive no curso do processo.
Sobre o valor indenizatório deve incidir juros de mora a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), sob o índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção; Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54/SJT, até a data do presente arbitramento, quando passa a incidir juros e correção, sob o índice da taxa SELIC. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - respondendo -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155093608
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19/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155093608
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19/05/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 10:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/02/2025 06:48
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:48
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130739053
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130739053
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17/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130739053
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17/12/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/12/2024 09:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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