TJCE - 0204296-75.2024.8.06.0300
1ª instância - 4º Nucleo Regional de Custodia e de Inquerito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:23
Conclusos
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08/08/2025 13:47
Juntada de Petição
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07/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:05
Expedição de .
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25/07/2025 13:05
Decorrido prazo
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27/06/2025 03:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Edy Marlen Celestino de Sousa (OAB 43448/CE) Processo 0204296-75.2024.8.06.0300 - Inquérito Policial - Autuado: Luis de Alcântara Araujo - Vistos em autoinspeção judicial, conforme Portaria nº. 001/2025.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado após a prisão em flagrante de LUÍS DE ALCÂNTARA ARAÚJO pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4, II, do Código Penal.
Inicialmente, conforme se observa nos autos principais, que ao infrator foi concedida a liberdade provisória, na audiência de custódia (fls. 45/47), mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo sempre que for intimado; b) comparecimento mensal no Fórum de Caucaia para informar e justificar suas atividades; c) pagamento de fiança no valor de 5 salário-mínimo, atuais R$ 7.060,00, para assegurar o comparecimento aos atos do processo, bem como evitar a obstrução do seu andamento.
Através da petição de fl. 88/89 e 90/91, pleiteia a revogação da medida cautelar de comparecimento mensal ao fórum da comarca, uma vez que esta causa maior restrição à liberdade do requerente, fundamentando na atual desnecessidade de tal medida, haja vista o lapso temporal já transcorrido, estando o feito ainda em sua fase investigativa.
Após detida análise dos autos, verifica-se o pleito do requerente deve ser acolhido.
Com efeito, da análise detida dos autos, considerando o lapso temporal transcorrido desde a aplicação das cautelares sem qualquer notícia de descumprimento.
Assim e que não há motivos para se contestar os fundamento de fato e de direito levantados pela Defesa.
Ademais, consoante fls. 74/76 e 77/82 foi proposto e aceito o Acordo de Não Persecução Penal ao indiciado, restando pendente apenas a homologação do acordo pelo Juízo.
Diante do exposto, REVOGO a medidas cautelar de comparecimento mensal ao fórum da comarca em favor de LUÍS DE ALCÂNTARA ARAÚJO, permanecendo as outras medidas cautelares inalteradas.
Intime-se o MP e o requerente, através do DJ acerca desta decisão.
Prazo comum de 05 dias.
Cumpra-se. -
26/06/2025 11:46
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:29
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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25/06/2025 12:46
Conclusos
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25/06/2025 12:39
Juntada de Petição
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07/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edy Marlen Celestino de Sousa (OAB 43448/CE) Processo 0204296-75.2024.8.06.0300 - Inquérito Policial - Autuado: Luis de Alcântara Araujo - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Tendo em vista determinação de despacho de fls.87, designo audiência de Homologação de acordo de Não Persecução Penal-ANPP, para 09/06/2025 às 11:30 horas na acompanhado de seu defensor público, na sala de audiência virtual conforme link anexado abaixo, ficando o mesmo advertido de que, caso não compareça, poderá ocorrer a não homologação e consequente rescisão do acordo já formulado perante o Ministério Público.
Na data e hora designada, as partes deveram estar munidas de documentos de identificação pessoal com foto e aguardar na sala virtual o inicio da audiência virtual. -
28/05/2025 01:52
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:15
Expedição de .
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27/05/2025 13:13
Expedição de .
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27/05/2025 13:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 11:30:00, 4º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Caucaia.
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21/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:35
Expedição de .
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20/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição
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19/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:10
Expedição de .
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29/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:20
Juntada de Petição
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09/08/2024 09:45
Juntada de Ofício
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25/07/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:18
Juntada de Petição
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03/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:17
Expedição de .
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03/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:15
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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28/06/2024 14:51
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
28/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:55
Juntada de Petição
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28/06/2024 10:43
Histórico de partes atualizado
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28/06/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:00
deferimento
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28/06/2024 09:44
Mudança de classe
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28/06/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 21:37
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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27/06/2024 21:37
Distribuído por
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27/06/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:45
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2024 09:45
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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