TJCE - 3037224-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161960005
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161960005
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3037224-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA INEZ ATHAYDE BOUCINHA REU: BANCO BV S.A., Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por MARIA INEZ ATHAYDE BOUCHINA em face de BANCO OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 156900256 determinou a intimação da promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de esclarecer a omissão quanto à existência dessas restrições judiciais e os fundamentos jurídicos de eventual pedido de levantamento dessas anotações.
No entanto, apesar de intimado (ID 157143781), a requerente deixou o prazo decorrer in albis em 24/06/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, mesmo advertido sobre o indeferimento e cancelamento da exordial em caso de apresentação da emenda da inicial, nada apresentou ou requereu até o momento.
Neste diapasão, não tendo o autor cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 2025-06-25.
MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - respondendo -
02/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161960005
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25/06/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 04:06
Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156900256
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3037224-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA INEZ ATHAYDE BOUCINHA REU: BANCO BV S.A., Vistos hoje. Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321). Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação alegando que a restrição judicial de circulação do veículo MMC/PAJERO TR4 FLEX HP, de placa OCA-0996, decorre de ordem judicial proferida no processo de busca e apreensão nº 0181272-28.2013.8.06.0001 (8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza), promovido pela BV Financeira. Contudo, conforme documentos juntados sob os IDs 155794731 e 155794732, constam, no sistema Renajud, restrições de transferência de propriedade, originária do processo nº 032.2014.900.442-9 (22ª Unidade do Juizado Especial Cível do TJCE), e de circulação, oriunda do processo nº 0803795-27.2015.4.05.8100 (TRF da 5ª Região), as quais não foram sequer mencionadas na petição inicial. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de esclarecer a omissão quanto à existência dessas restrições judiciais e os fundamentos jurídicos de eventual pedido de levantamento dessas anotações. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-05-26.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156900256
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28/05/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156900256
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27/05/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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