TJCE - 3001776-68.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA PEIXOTO em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20365316
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18/05/2025 23:53
Juntada de Petição de ciência
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18/05/2025 23:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3001776-68.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSEFA OLIVEIRA PEIXOTO AGRAVADO: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Josefa Oliveira Peixoto (Id 17889966), em face da douta decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 132333529), nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e condenação por Danos Morais, protocolada sob o nº 3000255-85.2025.8.06.0001, proposta pelo agravante em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A., ora agravado, no qual o referido Magistrado declinou da competência, e determinou a remessa dos autos para a comarca de Morada Nova/CE, domicílio da parte promovente, competente para apreciar a matéria.
Entende o Douto Juízo a quo que a querela deveria ter sido proposta no domicílio do autor/consumidor nos termos abaixo: (…) ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, nos termos do artigo 101, I do CDC, declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em prol do Juízo da Comarca de Morada Nova/CE, residência da parte autora, determinando a remessa dos autos ao juízo respectivo, para os devidos fins legais. Em suas razões recursais, a agravante alega que a competência territorial, sendo relativa, não pode ser declarada de ofício pelo juízo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 33, que veda a declaração ex officio de incompetência relativa.
Defende, ainda, que a legislação consumerista, especialmente os artigos 6º, VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio, facilitando, assim, a defesa de seus direitos.
Alega que a decisão de primeiro grau contraria o entendimento pacífico do STJ, que, segundo a agravante, permite ao consumidor eleger o foro de ajuizamento da demanda, em consonância com o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, requer que o recurso seja recebido em duplo efeito, isto é, que a decisão de declínio de competência seja suspensa até o julgamento final deste agravo, permitindo o processamento da demanda no foro originalmente escolhido, qual seja, a Comarca de Fortaleza/CE.
Decisão interlocutória proferida por este Relator, na qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo no presente agravo de instrumento (Id 17908095).
Instado para se manifestar, a parte agravada restou silente, findando o seu prazo em 14/03/2025.
Parecer Ministerial no Id 19063020. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
A princípio, necessário asseverar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)" Pois bem. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Por se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O cerne da controvérsia cinge-se em avaliar a validade da decisão de declarou incompetente para processamento e julgamento, proferida pelo Juízo a quo, visto que a parte ora recorrente não possui domicílio nesta Capital, mas sim na cidade de Morada Nova/CE, conforme consta no comprovante de residência anexada aos autos pela agravante (Id 131606902, processo nº 3000255-85.2025.8.06.0001).
A recorrente, a seu turno, alude o caráter relativo da competência territorial, alegando a impossibilidade do declínio de ofício, bem como que é permitido que a ação fundada em direito pessoal seja proposta qualquer dos foros onde a parte adversa possua domicílio, ou, ainda, onde está localizada a agência ou sucursal.
Delineados os contornos da impugnação, é certo que não prospera a pretensão recursal.
Compulsando os fólios processuais, observa-se que a demanda originária trata de matéria afeita às relações de consumo, atraindo a regulamentação da lei específica (Lei n° 8.078/90).
Com efeito, o art. 101, inciso I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias insculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que a competência territorial do consumidor é absoluta, quando a ação for contra ele proposta, porém relativa, quando por ele proposta, caso em que poderá, optar entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
A propósito, vejam-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) (Destaquei) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (Destaquei) Todavia, conquanto o entendimento jurisprudencial do STJ acima esposado seja a competência relativa nos casos em que o consumidor é o autor da ação, este mesmo Sodalício tem ressalvado como única exigência que a escolha do foro não se dê de modo aleatório, sem qualquer justificativa plausível, havendo aqui uma clara regra a excepcionar a aplicação da Súmula nº 33 do C.
STJ: "É vedado ao juiz, em regra, decretar, de ofício, a incompetência relativa" (destaquei).
Referido entendimento encontra-se esposado na recente alteração legislativa, do artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, que passou a estabelecer: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Ou seja, o legislador passou a consignar expressamente que é possível a declinação da competência, inclusive de ofício, quando o ajuizamento se der em juízo aleatório.
Da análise dos autos, como bem observado pelo Juízo singular, embora a agravante tenha endereçado a agravada como situada na Comarca de Fortaleza/CE em seu peticionamento inicial, tratando-se de instituição financeira de grande porte, inclusive com inúmeras ações ajuizadas nesta Corte de Justiça, por meio de breve consulta aos sites de pesquisa, vislumbra-se que sua sede se encontra localizada em São Paulo/SP (art. 53, III, "a" do CPC).
Com efeito, a existência de sucursal/agência da agravada na Comarca de Fortaleza não induz obrigatoriamente à competência jurisdicional deste foro, mostrando-se aleatória da unidade judicante, ante as demais circunstâncias processuais, o que resulta em violação ao princípio constitucional do juiz natural.
Neste sentido, não se descure que "O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (REsp 1.608.700/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em9/3/2017, DJe de31/3/2017).
Portanto, verifica-se que a parte agravante reside em Morada Nova/CE, a sede da empresa que figura como agravada está situada em São Paulo/SP e a demanda fora ajuizada aleatoriamente na 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o que permite que o Juízo singular decline, inclusive de ofício, da competência, com supedâneo no retrocitado art. 63, § 5º do CPC e entendimento jurisprudencial.
Nesse escólio, vejamos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (Destaquei) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO QUANDO CARACTERIZADA ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA SOUZA contra decisão interlocutória que declinou da competência para julgar Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, remetendo os autos para comarca diversa (Morada Nova/CE).
II.
Questão em discussão (i) Saber se é possível ao magistrado declinar de ofício a competência em ação proposta por consumidor; (ii) Verificar se houve escolha aleatória de foro pela agravante.
III.
Razões de decidir 2.
A competência territorial em relações de consumo é, em regra, relativa, facultando-se ao consumidor escolher entre seu domicílio, domicílio do réu ou local da obrigação. 3.
Admite-se o declínio de ofício quando demonstrada escolha manifestamente aleatória do foro, sem vinculação com domicílios ou negócio jurídico. 4.
No caso, verificou-se que a sede da instituição financeira está em São Paulo/SP, a autora reside em Morada Nova/CE e a ação foi ajuizada em Fortaleza/CE, sem justificativa plausível.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível o declínio de ofício da competência territorial quando configurada escolha aleatória do foro pelo consumidor. 2.
A mera existência de agência não garante a competência jurisdicional do local quando inexistente vinculação relevante com a demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III; CDC, art. 101, I; Lei 14.879/2024, art. 63, §5º Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Terceira Turma; STJ, REsp 1.608.700/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo de Instrumento - 0627789-43.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) (Destaquei) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTOR DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE IRATAMA-PE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE SUCURSAL E AGÊNCIA DO REQUERIDO NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, firmada na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não admite a escolha aleatória do foro, para não permitir que a opção se dê em localidade diversa do domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 2- Nesse sentido, em recente alteração legislativa, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que ¿O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.¿. 3- Na espécie como o agravante é domiciliado no Município de Iratama-PE, é notório que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, não havendo se falar na existência de filial ou sucursal do requerido em Fortaleza na medida em que também há no ente federativo do domicílio do autor/recorrente. 4- Com efeito, a existência de sucursal/agência do promovido na Comarca de Fortaleza não induz obrigatoriamente à competência jurisdicional deste foro, mostrando-se aleatória da unidade judicante, ante as demais circunstâncias processuais, o que resulta em violação ao princípio constitucional do juiz natural. 5- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0632463-64.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) (Destaquei) *** Direito Civil e Processual Civil.
Agravo Interno.
Competência territorial.
Inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes Declínio de competência.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: Cuida-se de Agravo Interno interposto com o fim de reformar decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento para ratificar a decisão de primeiro que declinou de competência para processar Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização, em prol da comarca do domicílio da consumidora.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em verificar se a escolha do foro pela agravante foi justificada de acordo com a legislação processual e jurisprudência aplicável.
III.
Razões de decidir: 3.
A competência territorial em relações de consumo pode ser flexibilizada, mas a escolha do foro pelo consumidor não pode ser aleatória, devendo apresentar justificativa plausível (CPC/2015, art. 63, §5º). 4.
A mera existência de filial ou sucursal da instituição ré na comarca escolhida não é suficiente para configurar escolha justificada (STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi). 5.
A nova redação do art. 63 do CPC dada pela Lei nº 14.879/2024 permite o declínio de competência de ofício quando verificada a prática de forum shopping.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A escolha aleatória do foro pelo consumidor sem justificativa plausível configura prática abusiva, podendo o juiz declinar da competência de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46, 53, 63 (§5º); Lei nº 14.879/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0637790-87.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (Destaquei) *** Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Competência territorial.
Domicílio do consumidor.
Opção de escolha do foro pelo autor.
Escolha aleatória.
Possibilidade de declínio de ofício.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Morada Nova/CE, domicílio do autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a validade da decisão de declínio de competência realizada pelo juízo de origem em favor da Comarca de Morada Nova/CE, visto que a parte recorrente alega a possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do réu ou onde este possua agência ou sucursal.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor dispõem sobre a fixação da competência territorial, estabelecendo que, em se tratando de relação de consumo, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual. 4.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é no sentido de que a escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível e pormenorizada, configura prática abusiva que autoriza o declínio de competência de ofício pelo juízo, a fim de resguardar o princípio da facilitação da defesa do consumidor. 5.
Com efeito, a Lei n. 14.879/2024, incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, segundo o qual ¿o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício¿.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que declinou a competência para o foro do domicílio da autora, na Comarca de Morada Nova/CE.
Dispositivos relevantes citados: Art. 46 e 53 do Código de Processo Civil.
Art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 14.879/2024).
Jurisprudência relevante citada: Conflito de competência cível ¿ 0001017-92.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, TJCE, julgado em 16/10/2024.
Agravo de Instrumento ¿ 0634700-71.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, TJCE, julgado em 02/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Agravo de Instrumento - 0636627-72.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025) (Destaquei) *** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INADMISSÍVEL A ESCOLHA ALEATÓRIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irene Dias de Araújo, nos autos da Ação Anulatória de Contrato C/C Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais (proc. originário nº 0259867-55.2024.8.06.0001), objurgando decisão interlocutória de ID 124026499 dos autos originais, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declinou da competência para processar e julgar o presente feito e determinou a remessa dos autos para serem redistribuídos para a Comarca de Morada Nova-CE. 2.
Questão em discussão: O cerne da questão posta sub judice consiste em verificar a possibilidade de o magistrado declarar de ofício sua incompetência para processar e julgar a ação em referência. 3.
Razões de decidir: Sendo a hipótese de competência absoluta, sem a possibilidade de escolha aleatória, ante a ausência de justificativa plausível, por parte da consumidora, tem-se que a ação deve ser julgada e processada no foro da Comarca de Morada Nova/CE, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada. 4.
Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo de Instrumento - 0635333-82.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (Destaquei) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ART. 63, § 5º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, de ofício, declinou de sua competência para o processamento e julgamento de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela agravante em face do Banco Bradesco S/A, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Garanhuns/PE, domicílio da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial para o processamento da ação pode ser declinada de ofício pelo magistrado quando a parte autora elege foro diverso de seu domicílio; (ii) estabelecer se a eleição de foro em contratos bancários configura abuso, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, justificando o declínio ex officio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A competência territorial em relações consumeristas, quando o consumidor está no polo ativo da lide, é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo juiz, conforme a Súmula 33 do STJ e o art. 63, §§ 1º e 5º do CPC. 4.
A escolha do foro pelo consumidor em contratos bancários é permitida, desde que a eleição guarde pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
A eleição arbitrária de foro sem justificativa plausível, contudo, constitui abuso, conforme precedentes do STJ. 5.
No caso, a escolha da Comarca de Fortaleza não tem conexão com o domicílio das partes nem com o local do contrato, configurando-se escolha aleatória, o que justifica o declínio de competência pelo juiz de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A competência territorial em ações consumeristas, quando relativa, não pode ser declinada de ofício pelo juiz. 2.
De acordo com o art. 63, § 5º, do CPC, ¿o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou como negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício¿ .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §§ 1º e 5º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 22.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1893976/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08.04.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0638041-42.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (Destaquei) Por fim, corroborando com esse entendimento, em parecer opinativo do Ministério Público do Estado Ceará (Id 19063020), o Parquet se manifestou no seguinte sentido: (…) No caso dos autos, a consumidora promovente, ora agravante, escolheu a Comarca de Fortaleza para o ajuizamento da ação.
Entretanto, informou que reside no município de Morada Nova (comprovante de endereço no Id. 131606902 - Pág. 2 - do processo principal), a sede do banco promovido é em São Paulo-SP, não havendo qualquer informação de que tenham as partes elegido um foro ou que Fortaleza seja o local para cumprimento da obrigação contratual.
Trata-se, pois, de escolha aleatória por parte da promovente, o que não se mostra razoável nem está acobertado pela legislação (…) Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público de Segunda Instância pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo a decisão agravada ser mantida.
Desta feita, constata-se que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo não merece ser reformada, pois à parte autora, ora agravante não apresentou justificativa plausível para a escolha do foro, caracterizando como escolha aleatória, o que viola as regras legais dos critérios de fixação de competência.
Diante o exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pela agravante (Id 17908095), mantendo inalterada a decisão agravada de Id 132333529, processo nº 3000255-85.2025.8.06.0001.
Advirto as partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo irresignação, arquive-se.
Comunique-se o teor deste decisum à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20365316
-
15/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20365316
-
15/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de JOSEFA OLIVEIRA PEIXOTO - CPF: *19.***.*31-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA PEIXOTO em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 17908095
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17908095
-
17/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17908095
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12/02/2025 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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