TJCE - 3028846-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154393303
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14/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se a presente Ação de Execução de Honorários Advocatícios, proposta por Fellipe Régis Botelho Gomes Lima, em face do Estado do Ceará, pleiteando o recebimento de honorários dativo.
Analisando os autos, verifica-se que o comprovante de endereço em nome da requerente não se encontra legível, e que esse documento é essencial para atestar seu domicílio e, consequentemente, a competência territorial deste Juízo, bem como para garantir a regularidade da propositura da ação.
Na ausência desse comprovante, faz-se necessária a apresentação de declaração devidamente preenchida pelo(a) proprietário(a) ou possuidor(a) do imóvel.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua admissibilidade, nos termos do artigo 320 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que o promovente seja intimado por meio de seu causídico para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação adequada.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que são ausentes nos autos, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154393303
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13/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154393303
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13/05/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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