TJCE - 3000495-92.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170524976
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170524976
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170524976
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170524976
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170524976
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170524976
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28/08/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000495-92.2024.8.06.0168 AUTOR: ERIVALDO ROSO DE OLIVEIRA REU: OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ERIVALDO ROSO DE OLIVEIRA em face de OI S.A., onde a promovente alegou ter sido negativa indevidamente por dívida que desconhece.
Em sua defesa, inicialmente, a ré sustenta que o débito existe e que encontra-se prescrito fato que não impede a cobrança.
Por fim, argui a inexistência de negativação, bem como de danos morais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
MÉRITO A ré afirmar existir débito que, contudo, estaria prescrito.
Compulsando os autos se percebe que o réu não provou a regularidade do débito que sustenta a cobrança, não juntando qualquer documento hábil a comprovar a existência do débito.
A parte autora afirma desconhecer a contratação que resultou na cobrança por parte ré, por sua vez este afirmar que o débito é do autor.
O autor não tem como realizar prova negativa (não efetuou o contrato), cabendo ao réu comprovar a existência e regularidade do débito.
Desse modo, sendo a existência do débito é fato extintivo do direito do autor devendo o réu trazer o contrato assinado a rogo no termos do entendimento do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) No que tange a alegada negativação indevida entendo que essa improcede.
O autor não comprovou que de fato teve seu nome negativado pelo débito objeto da lide, comprovando apenas a simples cobrança pelo programa SERASA LIMPA NOME.
Ademais, a simples cobrança não gera danos extrapatrimoniais, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
I.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
II.
Entretanto, a parte autora não cumpriu o seu dever probatório previsto no art. 333, I, do CPC /1973.
Neste ponto, vale lembrar que é impossível a inversão do ônus da prova, como sustentado pela autora, pois suas alegações ressentem-se de verossimilhança, em que pese tratar-se de relação de consumo.
III.
Inexistente prova de prejuízos para efeito de indenização por danos morais.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-68, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 27/09/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004194020238060221, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito objeto da lide.
Condeno a ré a retirar o nome da autora do programa limpa nome do SERASA, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitados ao valor da causa.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Solonópole, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
27/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170524976
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27/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170524976
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27/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170524976
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27/08/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:48
Juntada de ata da audiência
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10/06/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Citação em 19/05/2025. Documento: 154620228
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154620228
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154620228
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16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000495-92.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERIVALDO ROSO DE OLIVEIRA REU: OI S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CÍVEL - conforme determinado no(a) despacho/decisão deste magistrado para o dia 05/06/2025 às 11h30min, a ser realizada em formato virtual, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/f1b5bc ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. Solonópole - Ceará, 14 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154620228
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154620228
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154620228
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15/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154620228
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15/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154620228
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15/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154620228
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14/05/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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13/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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13/05/2025 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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01/12/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106061982
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106061982
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106061982
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106061982
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02/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106061982
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02/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106061982
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02/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 10:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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19/07/2024 12:07
Denegada a prevenção
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24/06/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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20/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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