TJCE - 3000030-90.2022.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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22/04/2023 10:33
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON NOGUEIRA DAMASCENO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000030-90.2022.8.06.0156 REQUERENTE: JOSUE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSUÉ DE OLIVEIRA SILVA em face da TIM S/A.
Por meio de petição de ID: 35990599, a parte autora apresentou comprovante de e-mail encaminhado ao requerido, no qual ofertou proposta de acordo para pôr fim ao litígio, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em manifestação de ID: 38719976, a requerida concordou com o valor ofertado, requerendo a devida homologação do acordo.
Termo de transação extrajudicial celebrada pelas partes e assinadas pelos advogados regularmente constituídos e com poderes para transigir. (ID: 53428388) É o que importa relatar.
Decido.
II – Mérito.
O art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil dispõe que a homologação de transação realizada pelas partes conduz ao julgamento da demanda com resolução do mérito.
Senão, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: b) a transação; Assim, ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe quando não houver no pacto qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Pois bem.
De início, tenho que é possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância.
Registro, ainda, que resta cada vez mais sedimentado no ordenamento pátrio a valorização da solução consensual dos conflitos, sendo, inclusive, prevista no Código de Processo Civil de 2015 a promoção destes métodos compositivos.
Compulsando a transação, percebo que as partes celebraram acordo para encerrar o litígio, em síntese, desconstituindo os débitos em nome autor, retirando as negativações em seu nome, cancelando os contratos, bem como o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser depositado em conta de titularidade do patrono do autor, indicado no respectivo termo de acordo.
Concluo, portanto, que o objeto da demanda restou alcançado pela composição.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, acolho na íntegra o acordo formulado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no disposto do art. 487, inciso III, aliena b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgências, Certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Redenção, data e hora pelo sistema.
LUCAS MEDEIROS DE LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 23:22
Homologada a Transação
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20/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:54
Audiência Conciliação não-realizada para 13/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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14/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:46
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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05/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:47
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
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05/07/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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