TJCE - 3000996-18.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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02/08/2025 03:41
Decorrido prazo de IRLEY ALECSANDER GOMES COELHO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165042176
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165042176
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165042176
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165042176
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000996-18.2025.8.06.0069 Promovente: JOAO MONTE PAULA e outros Promovido: REQUERIDO: BEIRA RIO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar ajuizada por João Monte Paula em face de Beira Rio LTDA.
Em ID 151809673, o autor pugnou pelo aditamento da inicial, para incluir as pessoas de Benedito Arruda Carneiro e Maria das Graças Cavalcante de Sousa no polo passivo da demanda.
Realizada audiência de justificação prévia, foram tomados os depoimentos do autor e das testemunhas trazidas por ele.
Eis o breve relatório.
O pedido liminar deve ser indeferido.
Da análise do que consta nos autos, notadamente os depoimentos prestados na audiência de justificação prévia, resta evidente que o autor se enquadra na figura do detentor (fâmulo da posse), pois apenas exerce a detenção da terra, atuando como mero preposto do verdadeiro proprietário.
Conforme declarou expressamente o próprio autor em juízo, foi seu pai quem inicialmente passou a residir na propriedade, após autorização do legítimo proprietário, o Sr.
Benedito Arruda Carneiro, incumbência esta que foi posteriormente continuada pelo autor, na qualidade de sucessor de fato da detenção exercida por seu genitor.
Assim, verifica-se que o autor não exerce posse em nome próprio, mas sim em nome e por autorização do proprietário do bem imóvel, o que caracteriza situação de detenção, conforme preconiza o art. 1.198 do Código Civil: "Considera-se detentor aquele que conserva a posse em nome de outrem e em cumprimento de ordens ou instruções suas." A detenção, ainda que acompanhada de certos atos materiais de manutenção do imóvel - como a instalação de cercas ou atividades de cultivo - não se confunde com a posse qualificada para fins possessórios, pois tais atos são compatíveis com a condição de encarregado ou preposto do verdadeiro possuidor.
Ademais, conforme confirmado por uma das testemunhas, o proprietário Benedito Arruda Carneiro visita a propriedade, eventualmente.
Em tese, tais visitas configuram atos de fiscalização compatíveis com sua qualidade de titular do domínio, o que reforça o reconhecimento de sua posse direta ou indireta sobre o bem.
O fato de o autor não ter que pedir permissão ao proprietário para realizar atividades pontuais, como construir cercas, criar animais e cultivar plantios, não implica dizer que há posse autônoma, mas que isto reflete o nível de confiança e liberdade típica dos que exercem posse por interposta pessoa (detenção), sem ânimo próprio de domínio (animus domini).
Dessa forma, inexistindo posse própria a ser protegida, o pedido de concessão de medida liminar deve ser indeferido, por ausência dos requisitos legais exigidos no art. 561 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência de posse legítima por parte do autor, pelos fundamentos acima explicitados.
Defiro o aditamento da inicial para inclusão de Benedito Arruda Carneiro no polo passivo da demanda, conforme pedido de ID 151809673, citando o promovido para oferecer contestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 14 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/07/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165042176
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16/07/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165042176
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15/07/2025 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 22:01
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/05/2025 01:42
Decorrido prazo de IRLEY ALECSANDER GOMES COELHO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 06:07
Decorrido prazo de ELAINE MAIRA DA CONCEICAO MARQUES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155394185
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22/05/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000996-18.2025.8.06.0069 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: JOAO MONTE PAULA, MARIA DILURDES OLIVEIRA REQUERIDO: BEIRA RIO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Justificação Prévia para o dia 10 de julho de 2025,ás 13hs.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link para acessar a sala de audiência. https://link.tjce.jus.br/1ed103 Contato da Unidade Judiciaria ( 88) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155394185
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155394185
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21/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155394185
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21/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155394185
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21/05/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/04/2025 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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