TJCE - 0050710-53.2021.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CATUNDA ESMERALDO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES MATOS NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155776761
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155776761
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155776761
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0050710-53.2021.8.06.0096 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALINO DA SILVA AUTOR: MARIA SOCORRO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de Imissão de Posse proposta por Alino da Silva em face de Maria Socorro Pereira da Silva, ambos qualificados na inicial.
O autor sustenta que é legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Solon Catunda, Nº 048, próximo à Rodoviária, Ipueiras/CE, que tal aquisição se deu por meio de contrato particular de doação feito pela Sra.
Maria Elisa Pereira da Silva, na data de 28 de setembro de 2020.
Alega que notificou verbalmente a ré, no ano de 2021, visando a encerrar o comodato, para a desocupação voluntária, pois o mesmo estaria precisando do imóvel que lhe foi doado.
Que, apesar disso, e não obstante as insistentes tentativas do Autor que, sem sucesso, tentou amigavelmente fazer que a ré restituísse o imóvel emprestado, a verdade é que esta permanece irredutível, negando-se a devolver a posse ao autor. Recebida a inicial (ID 111198031).
Audiência de conciliação infrutífera no ID 111198044.
A ré contestou (ID 111198052), alegando que o autor não pode basear sua ação, ante a ausência de registro público.
Requer, assim, a nulidade do instrumento, pois não obedeceu a forma prescrita em lei.
No que tange a suposta quitação e pagamento de todos os débitos da casa, tal afirmação é inverídica.
Afirma que mora no imóvel há mais de 40 anos, no mínimo, que as despesas desse imóvel são presumidas em favor dela, não da Maria Elisa e do requerente que moram há vários anos no Estado do Rio de Janeiro.
Pugna ainda, pela procedência do pedido de reconvenção sob o fundamento de usucapião, bem como a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Réplica no ID 111198059.
Intimadas as partes acerca da produção de outras provas (ID 111198062), o autor apresentou petição requerendo produção de prova testemunhal (ID 111198064).
Determinada audiência de instrução e julgamento (ID 111198070).
Termo de audiência (ID 111198831), onde foi tomado o depoimento pessoal do autor e da requerida.
Ato seguinte foi ouvida a testemunha do autor, Sra.
Gonçala Maria Lima de Sousa.
Em seguida foi ouvida a testemunha da requerida, Sr.
Meton Nunes Alexandre Filho.
As partes não apresentaram memoriais finais (ID 111198850).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa Com relação a preliminar de impugnação ao valor da causa considera-se que o valor estimado pela parte autora é calculado com base na quantia que essa entendeu como benefício econômico pretendido com a ação em curso, portanto a sua estipulação confunde-se com o próprio mérito da ação, e no caso não se sabendo o valor exato do imóvel, o valor atribuído à causa constitui apenas uma estimativa aproximada da parte autora, sendo jurisprudencialmente sugerida nesses casos a sua manutenção no patamar da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
ALIMENTOS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. 1.
Adequado o conhecimento, em preliminar de apelação, da matéria atinente ao valor da causa ( § 1° de art. 1.009 do CPC). 2, O valor atribuído à causa em ação que envolve partilha de bens deve corresponder ao valor aproximado dos bens partilháveis, pois ausente avaliação deles no momento da propositura da ação. 3.
Quanto aos alimentos, a filha mais velha implementou a maioridade em 01.01.2018, quando já ultimada a instrução.
Assim, tendo atingido a maioridade antes da sentença, não deveriam ter sido fixados alimentos em favor dela, pois a genitora não mais a representava e nem detinha o poder familiar.
Entretanto, no contexto processual, não há como excluir da sentença a condenação do apelante ao pagamento de alimentos em favor da filha maior de idade, sob pena de reformatio in pejus, visto que o apelante requer, tão somente, a redução do encargo e, em relação a ela, a comprovação semestral de estar cursando faculdade, o que fica acolhido, ressalvando à beneficiária a possibilidade de demandar, em ação própria, a readequação da verba, sem precise... comprovar mudança no equilíbrio do binômio alimentar. 4.
O alimentante alega não ter condições de pagar 40% do salário mínimo em favor do filho J., visto que aufere benefício previdenciário de um salário mínimo.
Contudo, ele reside em área rural onde, por certo, explora a atividade agropecuária.
Se não faz por esforço próprio, certamente utiliza serviços de terceiros.
Ou ao menos não se desincumbiu de prova em contrário, como se impunha para eventual redução do encargo alimentar, visto que ao alimentante impõe-se o ônus da prova da impossibilidade de pagamento, na linha da conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal.
REJEITARAM A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*06-72, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-72 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 16/05/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2019.
Da inépcia da inicial A alegada inexistência de documento probatório dos fatos alegados implica em análise do próprio mérito, não podendo ser confundido com inépcia da inicial por ausência de documento obrigatório (registro público). Indefiro a preliminar.
Passo ao mérito.
De início, o caso comporta julgamento do mérito, tendo em vista que não há questões processuais pendentes de análise.
Pretende a parte autora a imissão de posse do imóvel descrito na inicial, ocupado pela parte demandada, Maria Socorro Pereira da Silva.
Cumpre ressaltar que a ação de imissão de posse não se confunde com as ações possessórias, pois tem caráter petitório.
Busca-se com ela assegurar que o adquirente tenha a posse do bem que nunca teve, isto é, permitir a quem adquiriu o bem e que tem a posse de direito, que obtenha também a posse de fato.
A propósito: "A ação de imissão de posse tem cunho petitório e é adequada a resguardar o direito do proprietário que está impedido de exercer o poder físico sobre a coisa". (Apelação Cível nº 1.0521.04.030312-0/001, 10a Câmara Cível, Rel.
Des. Alberto Vilas Boas, j. 05/09/2006).
Sobre a natureza jurídica da ação de imissão de posse, leciona Nelson Rosenvald: "(...) é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la." (in DIREITOS REAIS, 4.ed, Ed.
Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2007, p.148).
Dispõe o art. 1228 do Código Civil: "Art. 1228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Na ação de imissão de posse, faz-se necessário comprovar cabalmente a propriedade do imóvel, através de título legítimo, e a posse por terceiro que a conserva sem causa jurídica ou injustamente.
Conforme o art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis são adquiridos a partir do registro em Cartório de Registro de Imóveis, in verbis: "Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código".
No presente caso, narra o autor que nunca teve posse do imóvel.
Assim, por tal razão, busca a posse que nunca teve.
Para tanto, apresentou instrumento particular de doação de ID 111198857, que ora passo a análise.
De início, verifico se tratar de doação do imóvel, em que não foram observados os termos exigidos pela lei.
Tem-se que a doação do imóvel em questão, para ter validade no mundo jurídico, necessitaria atender a requisitos formais, sendo necessária à sua realização através de escritura pública, não possuindo eficácia se realizada por instrumento particular, como no caso sub oculi.
Nesse ponto, convém assinalar que por força de expressa previsão legal os atos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis exigem a celebração por instrumento público (CC/02, art. 108).
Daí que o instrumento particular de "doação" apresentado padece de vício de forma, de modo que por imperativo legal não pode ser considerado válido.
Nesse sentido, em recente julgado, o Ministro Luis Felipe Salomão decidiu: "Impende salientar que, conforme preconiza o art. 541 do Código Civil, a doação será feita por meio de escritura pública ou instrumento particular.
No entanto, é cediço que, em se tratando de bens imóveis, deve ser aplicado o disposto no art. 108 do Código Civil, o qual prevê a essencialidade de escritura pública para que se reputem válidos os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". (STJ - AREsp: 1261934 SP 2018/0057965-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/04/2018).
Ademais, verifica-se que a imissão na posse é direito subjetivo do proprietário, isto é, daquele que comprovadamente tem a propriedade do bem, mas ainda não detém a posse, é o que preleciona o art. 1228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Ainda no Código Civil, é possível extrair que a propriedade de bem imóvel se transfere com o registro imobiliário, nos termos do art. 1.245: Art. 1245 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Assim sendo, data máxima vênia, após observado o pleno contraditório e pelos fundamentos legais acima expostos, não há como acolher o pedido exordial.
Como se sabe, a ação de imissão na posse, embora pese a sua denominação, tem cunho petitório.
Desse modo, diferentemente das ações possessórias, que tutelam o estado de fato (posse), as ações petitórias visam à proteção de estado de direito (propriedade).
Nesta, portanto, não se discutem consequências decorrentes de direito obrigacional, mas apenas aquelas próprias dos direitos reais.
Para tanto, caberia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar o domínio sobre o bem objeto da lide para possibilitar a obtenção da posse que nunca teve, para consolidar, em concreto, o jus possidendi, o que, no entanto, não ocorreu.
Posto que um contrato particular de posse não é meio hábil a comprovar propriedade de bem imóvel.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PRETENSÃO DE PARTILHA DE IMÓVEL - DOAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE DOAÇÃO VERBAL DE BEM IMÓVEL - 1) A doação de bens imóveis é ato solene, formalizado mediante escritura pública ou instrumento particular, consoante art. 541 do Código Civil; - 2) Ante a ausência de prova de que o imóvel foi doado ao casal, a improcedência do pedido de partilha desse bem se impõe;- 3) Apelo provido.(TJ-AP - APL: 00003851320168030006 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 08/05/2018, Tribunal) Verifica-se, ainda, que a parte ré utiliza o imóvel como sua moradia, conclusão que chego com base no teor das provas produzidas em juízo, bem como pela afirmação do autor de que a requerida sempre morou no imóvel.
Vejamos: O autor, em juízo, esclareceu que recebeu o imóvel por doação de sua madrinha.
Confirmou que a mesma era analfabeta, mas que escrevia o nome.
Disse que recebeu o imóvel de presente, bem como teria pedido a sua desocupação, mas não foi atendido pela ré.
Disse, ainda, que a requerida sempre morou no imóvel.
Que não sabe sobre a assinatura a rogo.
Que o imóvel tem registro e matrícula, bem como já pertenceu a mãe da requerida.
A requerida, em seu depoimento, disse que sempre morou no imóvel; que quando a mãe faleceu continuou morando no imóvel; que não sabia da doação; que não ficou sabendo pela doadora do imóvel, mas por terceiros; que Maria Elisa não era dona do imóvel; que o imóvel tem registro; que não reconhece a Maria Elisa como dona do imóvel; que o dinheiro que Maria Elisa mandava só dava para a alimentação; que nunca recebeu dinheiro para comprar um imóvel.
A testemunha Gonçala Maria de Sousa disse que sabia da doação para o autor; que Maria Elisa fez benfeitorias na casa; que Elisa disse que passaria a casa para Alino.
A testemunha, o Sr.
Meton Nunes Alexandre filho, afirmou em seu depoimento que a requerida morou a vida inteira com a mãe; que Maria Elisa não comprou a casa de Gonçala; que a casa pertencia a Gonçala e a requerida; que o pai do depoente afirmava que Gonçala, mãe da requerida, queria deixar a casa para a mesma; que não sabia da doação; que levou um susto quando soube; que não tem conhecimento do envio de dinheiro de Elisa para a mãe; que a casa pertencia a dona Gonçala, que passou para a requerida; que não sabe das benfeitorias ; que ninguém sabia que a Elisa era dona; que todos conhecem como dona da casa a dona Gonçala; que não teve conhecimento da doação; que a requerida sempre morou na casa; que quando a mãe (Gonçala) faleceu, a requerida continuou a morar no imóvel.
Dos depoimentos acima transcritos, é possível concluir que era de conhecimento de toda a comunidade, inclusive do próprio requerido, que o imóvel servia de moradia à requerida, como mencionado pelas testemunhas e pelo requerido. Assim, no presente caso, deveria a parte autora comprovar além do justo título do imóvel, a posse injusta da parte adversa, o que não ocorreu.
Dessa forma, a improcedência da demanda se impõe, pois, diante dos documentos anexados ao processo, observa-se que o autor pretende se imitir na posse de imóvel do qual não possui propriedade registrada em cartório, conforme exigência legal.
Da Reconvenção Anote-se que o reconhecimento da usucapião nesta ação, entretanto, não tem o condão de declarar a propriedade da parte ré reivindicada pelo autor, haja vista que a ação de usucapião tem procedimento próprio e demanda o cumprimento de uma séria de formalidades.
Assim, o reconhecimento de usucapião tem a capacidade de gerar tão-somente a improcedência do pedido formulado pelo autor. Ante o exposto, rejeito o pedido reconvencional, devendo ser aferido em ação específica, com rito de exigências próprias.
Por fim, eventual nulidade no negócio jurídico realizado pela parte autora deverá ser objeto de ação própria. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao tempo que INDEFIRO o pedido de tutela pretendido na inicial, até aqui não apreciado, pelos os mesmos fundamentos que ensejaram a rejeição do pedido inicial, bem como por vislumbrar a ausência do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa condenação, ante o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e ausentes quaisquer manifestações, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155776761
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155776761
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155776761
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23/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155776761
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23/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155776761
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23/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155776761
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23/05/2025 05:39
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:55
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 11:40
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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09/08/2024 11:40
Mov. [56] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, sem apresentacao de memoriais finais pelas partes.
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27/06/2024 00:34
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 02:25
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 12:34
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 12:32
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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31/05/2024 10:31
Mov. [51] - Informação | ATUALIZACAO - FILA 23
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30/05/2024 01:06
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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29/05/2024 12:46
Mov. [49] - Informação | ATUALIZACAO - AG. PUBLICACAO DJ
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28/05/2024 12:22
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 12:13
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, INTIMO a parte au
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28/05/2024 08:10
Mov. [46] - Certidão emitida
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28/05/2024 08:05
Mov. [45] - Certidão emitida
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28/05/2024 08:02
Mov. [44] - Certidão emitida
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28/05/2024 07:57
Mov. [43] - Certidão emitida
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23/05/2024 17:32
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência
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09/05/2024 11:18
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 12:31
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 07:42
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 07:22
Mov. [38] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 22 de maio de 2024, as 10:50h.
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07/05/2024 07:19
Mov. [37] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 22/05/2024 Hora 10:50 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/04/2024 18:12
Mov. [36] - Conclusão
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13/04/2024 17:45
Mov. [35] - Conclusão
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06/11/2023 17:25
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 17:05
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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08/03/2023 17:53
Mov. [32] - Certidão emitida
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08/03/2023 17:51
Mov. [31] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que movi os autos para designacao de audiencia de instrucao e julgamento, conforme determinado.
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08/03/2023 17:42
Mov. [30] - Mero expediente | Apraze-se data desimpedida para audiencia de instrucao e julgamento.
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16/09/2022 10:19
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01803498-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/09/2022 10:14
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09/09/2022 16:43
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 16:43
Mov. [27] - Certidão emitida
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15/08/2022 08:04
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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12/08/2022 19:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01802934-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2022 18:54
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04/08/2022 22:47
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1384/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
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03/08/2022 02:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 16:29
Mov. [22] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem/justificarem as provas que pretendem produzir. No silencio, voltem-me autos conclusos para sentenca. Ipueiras, 02 de agosto de 2022.
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27/01/2022 07:38
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 06:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01800184-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/01/2022 00:12
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01/12/2021 02:29
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2482/2021 Data da Publicacao: 01/12/2021 Numero do Diario: 2745
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29/11/2021 14:32
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 14:26
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte requerente para
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29/11/2021 14:24
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/11/2021 14:15
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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29/11/2021 13:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIPR.21.00170337-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2021 13:08
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08/11/2021 16:42
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2021 17:59
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/10/2021 17:59
Mov. [11] - Documento
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24/10/2021 17:57
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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21/10/2021 21:14
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2368/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
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20/10/2021 01:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 15:23
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 096.2021/002483-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Glauber Catunda Peres
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19/10/2021 14:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 14:40
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao retro, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 08/11/2021, as 16h:30min, na Sala de Audiencias deste Juizo, acessando: https://lin
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19/10/2021 14:27
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2021 Hora 16:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/10/2021 14:36
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 12:17
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2021 12:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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