TJCE - 0010470-66.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:48
Decorrido prazo de NEIALYSON GOMES LANDIM em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:48
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DA SILVA NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:35
Decorrido prazo de WESLEY CRUZ CORTEZ em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154612452
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0010470-66.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: SUSCITANTE: UDHANYSSON FELIPE DOS SANTOS Parte Promovida: SUSCITADO: ADRIANA DINOA PEREIRA GONDIM, CGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GEOTOP CARIRI IMOVEIS LTDA, FRANCISCO GONDIM PEREIRA EIRELI, GONDIM IMOVEIS LTDA - ME, FRANCISCO GONDIM PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Devidamente citada, a parte CGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (Id. 151068533) não apresentou contestação no prazo legal.
A ausência de contestação dentro do prazo legal configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, o art. 345, do CPC, estabelece uma importante exceção quanto aos efeitos da revelia: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. No presente caso, verifica-se a hipótese prevista no inciso I do artigo 345 do CPC, uma vez que há pluralidade de réus e outros demandados apresentaram contestação.
Isto posto, DECRETO A REVELIA da parte CGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, aplicando, contudo, apenas os seus efeitos formais, nos termos do artigo 344, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, constato que os promovidos FRANCISCO GONDIM PEREIRA, ADRIANA DINOA PEREIRA GONDIM, FRANCISCO GONDIM PEREIRA EIRELI, e GONDIM IMÓVEIS LTDA apresentaram manifestação, mas não as procurações, motivo pelo qual determino sua intimação, para, no prazo de 15 dias, juntá-las aos autos.
Ademais, intime-se a parte autora, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, (i) apresentar manifestação sobre as manifestações de Id. 154553891 e Id. 154591464; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes promovidas, para, em 15 dias, se for de seu interesse, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 14 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154612452
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21/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154612452
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15/05/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 06:46
Decorrido prazo de ADRIANA DINOA PEREIRA GONDIM em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GONDIM PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GONDIM PEREIRA EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:45
Decorrido prazo de GONDIM IMOVEIS LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Impugnação
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14/05/2025 07:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Impugnação
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20/04/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 17:18
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140930588
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20/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:25
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/06/2024 11:09
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 13:08
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0051268-74.2021.8.06.0112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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