TJCE - 0230975-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0230975-39.2024.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]REQUERENTE(S): FRANCISCO ASSIS ALBUQUERQUE XIMENESREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO FERNANDO ALVES GADELHA Intimado para regularizar a representação processual, o réu apresentou procuração com assinatura produzida através do portal Gov.br (ID 157622744). Pontue-se que a procuração juntada com assinatura "gov.br" é inapta para fins processuais, conforme art. 2º, Parágrafo Único, I, do Decreto n° 10.543/2020. Dito isso, intime-se o réu, através do advogado constituído, para, no prazo de 10 dias, apresentar a procuração por meio de assinatura física/feita à mão. Fortaleza-CE, 2 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
17/09/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171956331
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11/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO ALVES GADELHA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO ALVES GADELHA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO ALVES GADELHA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 22:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 22:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 22:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:36
Decorrido prazo de MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152947149
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16/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0230975-39.2024.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]REQUERENTE(S): FRANCISCO ASSIS ALBUQUERQUE XIMENESREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO FERNANDO ALVES GADELHA De acordo com o artigo 76 do Código de Processo Civil, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício", sob pena de o réu ser declarado revel.
O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade da parte de ser intimada pessoalmente para sanar os problemas relativos a sua representação processual.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, QUANDO JÁ EXISTE PROCURAÇÃO, NO PROCESSO CAUTELAR.
IRREGULARIDADE SANÁVEL, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA SANAR TAL VÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) III.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a deficiência na representação processual, pelas instâncias ordinárias, é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial, como ocorreu, no presente caso.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 553.213/SE, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/02/2006; REsp 616.248/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/08/2005; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2011; AgRg no REsp 1.119.836/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2012; AgRg no REsp 1.324.558/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2012; AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2016; AgInt no REsp 1.632.805/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2017.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AgInt no AgRg no REsp: 1307384 RJ 2012/0017031-4, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Assim, constatado o defeito na representação processual, antes da decretação da revelia é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falha, não sendo suficiente a intimação de seu procurador, o qual, sem o devido instrumento de mandato, subscreve a contestação. Suspenda-se assim o processo pelo prazo de 30 dias para regularização da representação processual da parte ré.
Intime-se o réu pessoalmente, através de oficial de justiça, para apresentar a procuração devidamente outorgada à advogada subscritora da contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de revelia nos termos do art.76,II do CPC.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 2 de maio de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152947149
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15/05/2025 21:17
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152947149
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15/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137869128
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137869128
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18/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137869128
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06/03/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125990757
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125990757
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19/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125990757
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09/11/2024 08:13
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:20
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 15:26
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 11:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422441-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2024 10:51
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16/10/2024 14:02
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/10/2024 14:01
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/10/2024 13:44
Mov. [20] - Documento
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02/10/2024 16:01
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/194932-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2024 Local: Oficial de justica - Larissa Brito Gaspar
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02/10/2024 15:59
Mov. [18] - Documento Analisado
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13/09/2024 16:12
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 08:38
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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08/06/2024 22:25
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110433-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/06/2024 22:13
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08/06/2024 20:09
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/06/2024 atraves da guia n 001.1588418-08 no valor de 60,37
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08/06/2024 10:04
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588418-08 - Custas Intermediarias
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31/05/2024 21:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 01:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 20:25
Mov. [10] - Documento Analisado
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16/05/2024 15:17
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 10:56
Mov. [8] - Conclusão
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13/05/2024 22:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052815-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/05/2024 22:46
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13/05/2024 21:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 14:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/05/2024 11:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 20:37
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 20:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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