TJCE - 0284392-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 127025733
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0284392-72.2022.8.06.0001 AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA.
MRV Engenharia e Participações S.A. propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e multa contratual contra a Dipawa Nordeste Indústria, Comércio e Construtora Ltda., todos qualificados.
A autora relata que firmou um contrato em 28 de março de 2018 com a ré para fabricação, montagem, pintura, transporte, içamento e instalação de dois reservatórios metálicos para o empreendimento "Residencial Diversão" em Fortaleza/CE.
O contrato estabelecia que a ré deveria fornecer serviços e entregas com alta qualidade técnica e específica, incluindo DATABOOK, ART, laudos de testes e mão de obra qualificada.
Após a finalização e o pagamento integral, foram constatados pontos de oxidação nos reservatórios metálicos.
A autora entrou em contato com a ré em 27 de outubro de 2021, tendo esta respondido que se tratava de desgaste natural.
Diante da situação, a autora contratou empresa para vistoria e obteve confirmação de diversos pontos de corrosão, recomendando tratamento de superfícies e nova pintura.
Ao final, pediu que seja deferida a tutela de urgência para imediatos reparos ou que se autorize a contratação de terceira empresa caso a ré não cumpra.
A parte ré apresentou contestação alegando que os produtos foram entregues conforme as especificações técnicas solicitadas, com inspeções e aceitação por parte da autora antes da entrega final.
Alega que a qualidade foi assegurada pelo responsável técnico contratado pela MRV e que os materiais utilizados foram os solicitados, apesar de terem sugerido materiais mais nobres para maior durabilidade, considerando o ambiente litorâneo.
A ré argumenta que a oxidação decorre da falta de manutenção adequada pela autora.
Ressalta que a não utilização de materiais mais caros sugeridos agrava o desgaste e que o contrato incluía condicionantes de manutenção seguidas pela autora para garantir durabilidade. É o relatório.
Passo a analisar a medida liminar requestada.
Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se vislumbra, pelo menos neste momento processual, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
Embora a parte autora tenha juntado documentação e relatório técnico que atestam a existência de pontos de corrosão nos reservatórios, a controvérsia estabelecida entre as partes exige maior dilação probatória, a fim de verificar a origem dos danos relatados, bem como eventual responsabilidade da ré.
A ré, em sua contestação, apresentou argumentos quanto à adequação dos materiais fornecidos, bem como à existência de plano de manutenção repassado à autora.
Alegou, ainda, que a deterioração verificada pode decorrer da falta de manutenção por parte da autora, fato que, se comprovado, pode afastar sua responsabilidade.
Assim, verifica-se que há fundada controvérsia fática e técnica que impede o acolhimento de pretensão liminar de natureza satisfativa, sob risco de indevido adiantamento dos efeitos da tutela final, sem a devida instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em continuidade, observo que a autora apresentou réplica ao ID 121627180.
Verifico, ainda, que não foi concedido às partes a possibilidade de se manifestarem sobre a necessidade e especificação das provas que pretendem produzir.
Desse modo, determino que as partes sejam intimadas para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esse ponto.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 127025733
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13/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127025733
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15/04/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:46
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 18:20
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 13:36
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182114-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 13:33
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19/06/2024 20:49
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 01:56
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0226/2024 Teor do ato: A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS)
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17/06/2024 12:52
Mov. [39] - Documento Analisado
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31/05/2024 18:55
Mov. [38] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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11/01/2024 12:16
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 10:20
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476678-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/11/2023 09:55
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28/11/2023 12:25
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474500-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 12:19
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10/11/2023 12:36
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2023 18:00
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/11/2023 17:21
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/11/2023 15:34
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/11/2023 10:48
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/11/2023 10:48
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/11/2023 14:32
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430148-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2023 14:07
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06/11/2023 09:16
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02428993-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2023 09:02
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21/10/2023 03:08
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/10/2023 13:11
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/10/2023 20:33
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/09/2023 20:11
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 02:02
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 17:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303844-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/09/2023 17:04
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04/09/2023 17:24
Mov. [20] - Entranhado | Entranhado o processo 0284392-72.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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04/09/2023 17:24
Mov. [19] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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28/08/2023 21:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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28/08/2023 15:13
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 10:09
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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25/08/2023 11:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 10:22
Mov. [14] - Documento Analisado
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25/08/2023 10:20
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/08/2023 12:24
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 16:03
Mov. [11] - Conclusão
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23/01/2023 12:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 17:08
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02509503-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2022 16:55
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12/11/2022 08:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/11/2022 atraves da guia n 001.1408571-25 no valor de 6.658,88
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07/11/2022 21:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0794/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 01:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0794/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Exps. necessarios. Advogados(s)
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03/11/2022 13:02
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/11/2022 12:46
Mov. [4] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Exps. necessarios.
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31/10/2022 11:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 31/10/2022 atraves da Guia n 001.1408571-25
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31/10/2022 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2022 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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