TJCE - 3031490-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:54
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162568510
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162568510
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3031490-70.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: WELLINGTON ROCHA DA SILVA Requerido: DWF CONSTRUCOES LTDA Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
30/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162568510
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30/06/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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28/06/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:39
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157154498
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157154498
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02/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157154498
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02/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154344289
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14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3031490-70.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: WELLINGTON ROCHA DA SILVA Requerido: DWF CONSTRUCOES LTDA Vistos etc. Trata-se de pretensão de rescisão de contrato de compra e venda de lote nº 41, quadra 5 do "LOTEAMENTO BOA VISTA" em Aquiraz firmado em novembro de 2019 ajuizado por WELLINGTON ROCHA DA SILVA em face de WDF CONSTRUÇÕES LTDA. Afirma que o bem foi adquirido por R$40.200,00 a ser pago em 144 parcelas de R$279,17. Aponta grande aumento das prestações mensais que atualmente perfazem mais de 400 reais.
Diante da onerosidade teria buscado a rescisão do contrato que lhe foi negada pela ré que como alternativa lhe sugeriu a cessão do contrato, afirmando ser irrevogável e irretratável. Pede a concessão da gratuidade, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e concessão de liminar para interrupção da cobrança das parcelas vincendas do contrato. No mérito, pretende a condenação do requerido na RESCISÃO CONTRATUAL declarando-se a nulidade da cláusula contratual que impede a rescisão unilateral do contrato, por ser abusiva, em desacordo com os princípios da autonomia da vontade, da consensualidade e da proteção ao consumidor, conforme disposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Pretende a fixação da multa rescisória em 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, com base na jurisprudência consolidada, que reconhece essa porcentagem como justa e proporcional em casos de rescisão contratual, a fim de garantir um desfecho equilibrado e razoável para ambas as partes. Pretende ainda indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos dentre os quais destaca-se o contrato de id 153348640 e extrato financeiro do contrato de id 153348643. Decido. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS O pedido de suspensão das cobranças referentes às parcelas vencidas posteriores a propositura da ação de rescisão do contrato e aquelas que vencerem em seu curso, prima facie, preenche os requisitos legais exigidos. Tenho que a probabilidade do direito se mostra no direito que os contratantes possuem de buscar a rescisão do contrato.
Na presente fase sumária de cognição, não se discute os efeitos da rescisão contratual, mas tão somente o direito de rescindir o pacto negocial. De consequência, considerando o desinteresse em ser mantido o contrato, não faz sentido deixar que continuem a vigorar as obrigações contratuais quanto ao pagamento de parcelas pelo autor.
Isso porque, estar-se-ia submetendo o requerente a situação de prejuízo potencializado de modo que o obrigaria arcar com o pagamento de bem ou serviço que não mais estaria incluído no âmbito do desejo patrimonial dele. Ademais, a suspensão das cobranças das parcelas é consequência lógica da pretensão rescisória, sendo o cessamento das cobranças no atual momento processual o simples adiantamento do pleito do autor, que inclui, por óbvio a proteção do nome do seu nome. Feitas as considerações supra, diante da manifestação expressa do autor da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há justificativa para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, restando evidenciado a probabilidade do direito. De outra banda, o perigo de dano decorre do abalo de crédito que pode vir a sofrer pela cobrança das parcelas vincendas e possibilidade de negativação de seu nome. Neste sentido, colho da Jurisprudência: RESCISÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ABSTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A rescisão contratual é direito potestativo dos contratantes, sendo desarrazoado que permaneçam devedores de obrigações uma vez que não almejam a continuação do contrato entabulado, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade. 2.
Faz-se necessária a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas, para que os contratantes não arquem com valores referentes a um contrato que será resolvido, bem como que não tenham seus nomes anotados em cadastros de proteção ao crédito. 3.
A resilição opera efeitos prospectivos, ou seja, a partir do momento em que a declaração de vontade é emitida. 3.1.
Não se ignora que o direito de resilir não imuniza o contratante de eventuais penalidades decorrentes da rescisão voluntária, como cláusula penal e multa. 3.2.
Estas matérias, entretanto, devem ser consideradas ao final do processo no momento de apuração de eventuais créditos e débitos das partes, não impedindo que, no curso da relação contratual, alguma delas desista de permanecer no vínculo. 4.
Sendo patente o desinteresse dos contratantes pela manutenção do contrato firmado, é possível a imediata suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito. 4.1.
Inteligência da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07117181520228070000 1423966, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) Tudo sopesado, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do pagamento das parcelas vincendas. Sirva o presente como mandado a ser cumprido pela urgência. Defiro a gratuidade. Cite-se e intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154344289
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13/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154344289
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13/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON ROCHA DA SILVA - CPF: *05.***.*59-78 (AUTOR).
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06/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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