TJCE - 0201668-95.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163698246
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163698246
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07/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201668-95.2024.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILANIA SILVA FERREIRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de ID 163692742 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
JUAZEIRO DO NORTE, 4 de julho de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau -
04/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163698246
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04/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 130373402
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 130373402
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0201668-95.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: EDILANIA SILVA FERREIRA Parte Promovida: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por EDILANIA SILVA FERREIRA em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que: (i) declare a inexistência de contrato supostamente firmado com a Parte Promovida e dos débitos dele decorrentes, (ii) condene a Parte Promovida na restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária de sua titularidade e (iii) condene a Parte Promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ R$ 10.000,00.
Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: É é titular da Conta nº 27152-7 e Agência 456, junto ao Banco Bradesco S.A., na qual recebe seus proventos do INSS; Verificou que havia descontos indevidos em sua conta corrente, referentes às rubricas "Sebraseg Clube de Benefícios" e "CLUBE SEBRASEG", em favor da Parte Promovida, a título de seguro; Jamais realizou/autorizou descontos em favor da demandada ou autorizou que terceiros o fizessem.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Promovente requer que a Instituição Financeira Promovida suspenda a desconto das parcelas objeto de discussão na lide até o deslinde do feito e se abstenha de incluir o Autor em cadastros de proteção ao crédito.
Inicial instruída com os documentos de id's 108457020 a 108458828.
Em id 108456988 repousa decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Citada, a Parte Promovida apresentou contestação de id 108457004, acompanhada dos documentos de 108457005, por meio da qual veiculou as seguintes teses: (i) ausência de interesse de agir em virtude da inexistência de procedimento administrativo; (ii) cancelamento do contrato; (iii) ausência de dever referente a devolução dos valores descontados; (iv) inexistência de abalo moral passível de indenização.
Réplica à contestação em id 108457007, na qual a Parte Autora reitera os argumentos trazidos na peça vestibular e contra-argumenta os tópicos da contestação, especialmente pela omissão em apresentar qualquer documento que comprove a regularidade da contratação.
Audiência conciliatória infrutífera (id 108457008).
A parte autora requereu a atualização dos valores descontados em sua conta corrente em petição de id 154916140 e documento que a acompanham. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, imperioso examinar as preliminares arguidas pela Parte Promovida.
II.1) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Parte Promovida pleiteou a extinção do processo por ausência de interesse processual.
Compulsando os autos, não há de prevalecer o argumento trazido pela Parte Promovida, uma vez que a ausência de reclamação administrativa não impede o acesso à jurisdição.
Portanto, verifica-se facilmente a existência do interesse de agir quando do protocolo da presente ação.
Por conseguinte, rejeito a preliminar alegada pela Parte Promovida.
II.2) MÉRITO.
O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação e desnecessária a produção de outras provas senão a documental, possibilitando assim o julgamento antecipado da lide, por versar os autos de matéria unicamente de direito e ser desnecessária a produção de prova oral.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por razões didáticas, passo a enfrentar o mérito da presente ação em tópicos específicos conforme cada argumento ventilado na peça vestibular.
II.2.1) DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
De acordo com os extratos anexados aos autos, a Parte Autora teve valores descontados de conta bancária no Banco Bradesco, Agência nº 456, Conta nº 27152-7, a partir de novembro de 2022, em decorrência de suposta contratação de pacote de benefícios, sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" ou "CLUBE SEBRASEG".
Como a alegação da demandante é de que o contrato seria inexistente, é de rigor, pela natureza da afirmação inicial, que a promovida trouxesse aos autos a contraprova da existência do negócio impugnado.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que a Parte Promovida não apresentou o contrato pactuado devidamente assinado, nem cópias dos documentos pessoais da Parte Autora utilizados para a suposta contratação.
Entrementes, a Parte Promovida não fez prova da regularidade do contrato impugnado e nem do débito dele decorrente.
Em tais casos, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS AO SEGURO ¿SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS¿.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CITAÇÃO.
ARTIGO 100 DO CPC.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DESNECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) . 6.
Em análise dos fatos e do acervo probatório carreado aos autos, constata-se que não há elementos de convicção suficientes a comprovar que, de fato, houve anuência da consumidora sobre os descontos impugnados, inclusive, o banco não foi capaz sequer de trazer aos autos o contrato de abertura de conta que pudesse informar a ciência e concordância da correntista sobre os descontos efetuados em débito automático, que fossem solicitados por outras empresas. 7.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 17, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. (...) . 14.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido." (TJ-CE - Apelação Cível: 0200326-20.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) "SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR, A TÍTULO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-CE - RI: 00500223220208060030 CE 0050022-32.2020.8.06.0030, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/07/2021) "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO EXIBIÇÃO DO PACTO.
INDICATIVO DE INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO (FRAUDE).
PESSOA IDOSA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
PRECEDENTES DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de relação jurídica decorrente de contrato de seguro, cuja regência se faz pelo art. 757, do Código Civil em vigor, verbis: Art. 757. (...) 3.
Trata-se de pessoa inativa, com o indicativo de inexistência de pacto securitário e cobrança ilícita do prêmio.
Inexistência do ato de recontratação do seguro, com desconto em conta corrente, na qual são efetivados os proventos do aposentado.
Dever de imediata devolução das quantias. 4.
A cobrança indevida por parte do fornecedor gera o direito à repetição do indébito, mormente por que aliada a má-fé creditícia, que, sem explícita autorização do devedor, foi surpreendido com descontos resultantes de um pacto inexistente. 5.
Ocorre, na espécie, outrossim, o dano moral, porque presente a ofensa aos direitos da personalidade da pessoa longeva." (TJ-CE - AC: 00016043220198060084 CE 0001604-32.2019.8.06.0084, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) Cabendo, pois, à Parte Promovida o ônus de provar a regularidade do débito negado pela Parte Autora ou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não tendo ela se desonerado de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 373, "II".
Nessa quadra, impõe-se reconhecer a irregularidade e declarar a inexistência do contrato de pacote de benefícios que gerou as cobranças denominadas "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" ou "CLUBE SEBRASEG", bem como a nulidade de todos os descontos dele decorrentes.
Uma vez demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados, passo a análise do pedido de repetição de indébito em dobro trazido na inicial.
II.2.2) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A Parte Autora requer a condenação da Promovida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Tal requerimento encontra amparo legal no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja reprodução literal é forçosa: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (art. 940, CC).
Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (art. 42, p. único, CDC).
A repetição de indébito, na forma preceituada pelos dispositivos legais citados, mostra-se cabível quando a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Este também é o entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no julgamento do EARESP nº. 676.608/RS: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] 13.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" […] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021) Tal entendimento contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese ao norte colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, considerando que o presente processo foi ajuizado no ano de 2024, comprovados os descontos a partir de novembro de 2022 (id 108458826) e não tendo a Parte Ré comprovado qualquer restituição administrativa, cabível a repetição do indébito em dobro.
Neste sentido, deve a Parte Autora ser restituída no valor referente a todas as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária de sua titularidade sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" ou ou "CLUBE SEBRASEG", em dobro, tudo a ser apurado oportunamente em sede de liquidação de sentença, devendo ser o valor corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data de cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então.
II.2.3) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Noutro ponto, a Parte Autora persegue a condenação da Parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais pela realização de descontos oriundos do contrato cuja celebração desconhece.
O dever de indenizar não prescinde da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) Ato ilícito; b) Conduta culposa (dolo ou culpa); c) Dano; e d) Nexo causal.
A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória.
Consoante explanado no tópico pretérito, restou demonstrada a declaração de inexistência de pacto firmado entre as Partes referente a contratação questionada nos autos e a nulidade dos descontos dela decorrentes.
Importa ressaltar que a conduta da Parte Promovida revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação de que, de fato, a Parte Autora tenha solicitado o serviço, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da utilização do suposto pacto.
Assim, no contexto apresentado, fácil é concluir pela ilicitude dos descontos realizados em conta bancária da Parte Autora.
Evidenciada a falha na prestação de serviços, impõe-se registrar a responsabilidade objetiva da Parte Promovida, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não verificada no caso em desate.
Não se pode olvidar que os descontos realizados incidiram sobre verba de caráter alimentar.
Em derredor do tema, colaciono ementa de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios em casos semelhantes: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CLUBE DE BENEFÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-CE - Apelação Cível: 0201728-16.2022.8.06.0055 Canindé, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) "APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DENOMINADO "PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS".
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CC E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ A DATA DE 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
RESP 1823218, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA.
VALOR ARBITRADO EM R$1.000,00(UM MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E CONSENTÂNEA COM JULGADOS DESTA CORTE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MATERIAL E MORAL, NOS MOLDES DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA ALTERADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS DECISÃO UNÂNIME." (TJ-SE - AC: 00001556320228250065, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Assim, resta caracterizado o dever da Parte Ré de indenizar a Parte Autora pelos danos morais causados, mormente por se tratar de responsabilidade civil objetiva e de hipótese em que o dano é presumido (in re ipsa), em virtude dos transtornos causados pelos descontos indevidos em sua conta bancária, onde desnecessária se faz a comprovação de qualquer prejuízo.
O nexo causal entre o dano experimentado pela Parte Autora e a conduta da Parte Promovida decorre dos próprios fatos.
Presentes os pressupostos legais e ausente a incidência de causa excludente da responsabilidade civil, impõe-se a condenação da Parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais à Parte Autora.
Na esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes.
Nessa ordem de ideias, considerando a peculiar situação da Parte Autora, que sofreu desfalque em sua verba alimentar, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Desnecessárias outras considerações, procede a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: (i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO de pacote de benefícios SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS entre as Partes, assim como a NULIDADE DOS DESCONTOS dele decorrentes, realizados em conta bancária de titularidade da Parte Autora sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" ou "CLUBE SEBRASEG"; (ii) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA na obrigação de pagar quantia certa, consistente na devolução do valor referente a soma de todas as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária de titularidade da Parte Autora sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" ou "CLUBE SEBRASEG", em dobro, tudo a ser apurado oportunamente em sede de liquidação de sentença, devendo ser o valor corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data de cada desembolso até a data citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então e; (iii) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Condeno a Instituição Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/15). P.
R.
I. Juazeiro do Norte, Ceará, 19 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 130373402
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 130373402
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21/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130373402
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21/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130373402
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19/05/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:44
Juntada de comunicação
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 02:05
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 12:18
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 11:13
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 14:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01837900-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 13:32
-
19/08/2024 14:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01836093-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 13:51
-
05/08/2024 19:15
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
05/08/2024 17:02
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/08/2024 17:02
Mov. [19] - Documento
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05/08/2024 17:00
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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05/08/2024 16:01
Mov. [17] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Requerente ausente.
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30/07/2024 16:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832838-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2024 15:39
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29/07/2024 04:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832458-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/07/2024 15:17
-
17/07/2024 14:38
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2024 05:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01830129-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 14:25
-
03/07/2024 15:38
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/06/2024 00:25
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 12:25
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 12:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 12:13
Mov. [8] - Expedição de Carta
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06/06/2024 12:07
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 11:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01818621-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 11:13
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05/04/2024 15:15
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 11:13
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/08/2024 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
04/04/2024 22:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 16:13
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2024 16:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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