TJCE - 3032845-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166171321
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166171321
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25/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3032845-18.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: B.
V.
S.
Réu: S.
C.
L. SENTENÇA
Vistos. B.
V.
S.propôs "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" em face de STRUTURAL CONSTRUCOES EIRELI. Afirma a parte autora ter celebrado com o requerido o contrato de financiamento de veiculo, garantido por meio de alienação fiduciária do veículo descrito na exordial. Estando inadimplente desde 13/03/2025, incidiu o requerido em mora, tendo sido notificado extrajudicialmente para pagamento do débito integral, no valor de R$ 111.864,84 (Cento e Onze Mil, Oitocentos e Sessenta e Quatro Reais e Oitenta e Quatro Centavos). Frente a sua inércia, requer o deferimento de liminar para expedição de mandado de busca e apreensão do bem dado em garantia. Não havendo a purgação da mora, requer a procedência dos pedidos para que, ao final, tenha consolidada a propriedade do bem. Juntou documentos.
Por decisão restou deferida a liminar, tendo sido o veículo apreendido e o requerido citado . Peticionou o requerido pleiteando a purgação da mora. O requerente concordou com o deposito e requereu o levantamento dos valores depositados. Adiante informou a devolução do veículo ao requerido. Houve contestação no qual o requerido aduz que há nulidade da notificação extrajudicial não recebida, que purgou a mora , relata adimplemento substancial e requer seja a presente ação julgada improcedente , devendo ser retomado o parcelamento do financiamento na forma contratada, deduzindo-se do valor depositado a título de purgação da mora, o correspondente para pagamento das parcelas 43, 44, 45 e 46, restituindo o valor restante à Requerida. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. Com efeito, cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia em que a parte requerida, citada, manifestou desejo de reaver o bem mediante o pagamento da dívida. Pois bem. Estabelece o parágrafo primeiro do artigo 3.º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04, que, "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária". E para obter a restituição do bem, deve a parte devedora, no prazo de cinco dias da execução da medida liminar e independentemente de qualquer determinação judicial, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, também com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04. Na espécie, deferida e efetivada a medida de busca e apreensão, a parte ré, no prazo previsto no artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 911/69, ingressou no feito e comprovou o depósito do valor apresentado pela parte autora na inicial. Ouvida a respeito, a parte autora manifestou concordância com o pagamento realizado. Sendo assim, quitado o débito tempestivamente, o bem inclusive foi restituído livre do ônus, nos expressos termos do artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69. O réu, por seu turno, escuda-se na alegação de que adimpliu substancialmente o contrato e que a notificação extrajudicial não lhe teria sido entregue Pois bem. Da análise dos autos, tem-se que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, destinado à aquisição do veículo. Ocorre que o réu deixou de quitar as devidas prestações, dando ensejo à notificação extrajudicial restando constituído em mora. Neste aspecto, registre-se que não vinga a alegação do réu no sentido de que o banco credor não comprovou a constituição em mora do devedor, ora Réu. De início, verifico que não há qualquer irregularidade na constituição da mora da devedora, pois a notificação foi enviada ao endereço apontado no contrato, sendo regular ainda que devolvida com a anotação de "ausente", como no caso em comento . Nesse sentido destaco: "Apelação cível - Alienação fiduciária - Veículo - Ação de busca e apreensão - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Gratuidade da Justiça - Viabilidade - Mora configurada - Notificação extrajudicial enviada para o endereço informado no contrato e devolvida com a anotação de ausente - Irrelevância - Simples envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato que é suficiente para a constituição em mora, ainda que ausente o efetivo recebimento - Tese repetitiva fixada pelo C.
STJ (Tema nº 1.132) - Alegada falha na prestação dos serviços por parte dos Correios - Impossibilidade - Inovação da tese defensiva - Sentença Mantida - Recurso conhecido em parte e improvido na parte conhecida" (TJSP; Apelação Cível 1012788-47.2023.8.26.0576; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024). No mais, a mora da requerida no pagamento das prestações avençadas é incontroversa, posto que expressamente admitida por ela. Por fim, a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária, conforme entendimento jurisprudencial majoritário (REsp nº 1.622.555/MG) e, no caso em exame.
Sobre a matéria: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL POR DIVERGÊNCIA DE NÚMERO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
INVOCAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO PREVALECIMENTO, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1132/STJ, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 2.
A presença desses requisitos constitui fundamento para a identificação do direito à tutela antecipada, não sendo suficientes para obstá-la a alegação de divergência do número do contrato e da notificação, que não se confirmou diante da documentação apresentada. 3.
Ademais, consoante entendimento já consolidado na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, não há lugar para aplicação, em tema de alienação fiduciária, da teoria do adimplemento substancial, por se tratar de matéria regida por lei especial."(TJSP; Agravo de Instrumento 2163975-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Instituição financeira autora pretende a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, procedência do pedido para tornar definitiva a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, em razão de inadimplência do réu.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Inadimplemento e constituição em mora comprovados.
Arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento dos requisitos legais para a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Devedor regularmente notificado, com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, nos termos do entendimento firmado pelo E.
STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo, Tema Repetitivo nº 1.132.
Requerido que, quando do ajuizamento da ação, continuava inadimplente em relação à totalidade das parcelas.
Para a restituição do bem, deveria o devedor ter efetuado o pagamento integral do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o que não fez.
Teoria do adimplemento substancial não aplicável aos contratos de alienação fiduciária (REsp nº 1.622.555/MG).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002269-67.2024.8.26.0191; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025).
Como se depreende da notificação notificação extrajudicial e o AR foram encaminhados ao endereço constante no contrato e fornecido pelo próprio réu , sendo o quanto basta, conforme entendimento firmado em sede de julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS (Tema nº 1.132): "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ainda nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De acordo com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, submetidos à sistemática repetitiva (Tema nº 1.132), para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Orientação vinculante.
Inteligência do art. 927, III do CPC.
No caso concreto, a notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço indicado no contrato, não sendo exigida a prova do correspondente recebimento.
Demanda que há de seguir seu curso, no I.
Juízo de origem.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007230-29.2023.8.26.0048; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024 Destarte, não é caso de julgamento de procedência do pedido e de extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento da parte requerida, pois a procedência da ação de busca e apreensão acarretaria a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos da autora. Com a quitação do contrato, não mais há mais necessidade da tutela jurisdicional pleiteada pela parte demandante, ocorrendo o que se denomina "carência superveniente". Impõe-se, destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo a coisa apreendida estar livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Ante o exposto, e nos termos do artigo 485, IV, JULGO EXTINTO o pedido formulado na inicial, ante a purgação da mora pela ré, REVOGANDO-SE, de forma definitiva, a liminar anteriormente concedida, consolidando a posse e o domínio do bem descrito na inicial em favor do réu, livre do ônus da alienação fiduciária, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto lei 911/69, já havendo inclusive o bem sido restituído à parte ré. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao DETRAN a fim de comunicar que a consolidação da propriedade do veículo se deu em favor da parte ré, livre do ônus da alienação fiduciária que pendia em favor do autor. Expeça-se o mandado de levantamento do depósito em favor da requerente conforme dados bancários ( id 160775994). Ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do diploma processual civil. A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, tomando como parâmetro de atualização o INPC, computada desde a data de prolação desta sentença (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação válida da requerida. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 8º do art. 85 do CPC. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado , com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa , a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita,o que não é o caso dos autos.
Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. Fortaleza, 23 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
24/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166171321
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23/07/2025 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154402570
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14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3032845-18.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: B.
V.
S.
Réu: S.
C.
L. DESPACHO Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, 12 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154402570
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13/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154402570
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13/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/05/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/05/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/05/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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