TJCE - 3000204-46.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142890479
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142890479
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28/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142890479
-
28/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:37
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133472787
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133472787
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27/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133472787
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27/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105271905
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105271905
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23/09/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000204-46.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial, através do Sistema convencional(Portaria 557/2020 do TJCE) e enviado CEF, conforme certidão de ID 105271901. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
20/09/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105271905
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20/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:30
Expedição de Alvará.
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19/08/2024 13:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 03:22
Decorrido prazo de RUBIA CARDOSO TEODORO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:22
Decorrido prazo de HEGHBERTHO GOMES COSTA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65082202
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 59841271
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 3000204-46.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intimem-se os executados para cumprirem a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros dos executados, expeçam-se mandados de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade dos executados, desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/08/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 02:56
Decorrido prazo de HEGHBERTHO GOMES COSTA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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24/06/2023 09:31
Decorrido prazo de RUBIA CARDOSO TEODORO em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 06:55
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:52
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:51
Processo Desarquivado
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10/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:10
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000204-46.2022.8.06.0012 Reclamante: MONIQUE FERNANDES REIS Reclamados: RUBIA CARDOSO TEODORO e HEGHBERTHO GOMES COSTA JUNIOR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS movida por MONIQUE FERNANDES REIS em desfavor de RUBIA CARDOSO TEODORO e HEGHBERTHO GOMES COSTA JUNIOR narrando, em síntese, a parte Autora que a parte promovida está inadimplente com o aluguel e outros encargos.
Dessa forma, requer o deferimento de Tutela Antecipada para que seja autorizada a autora a imitir-se na posse do imóvel e, no mérito, a condenação da parte Promovida ao pagamento dos valores que alega serem devidos.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Ausência de Contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Diante de ausência de contestação, decreto a revelia dos Promovidos, sendo presumíveis as alegações autorais desde que verossímeis e de acordo com a prova acostada aos autos.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela Reclamante, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre a lei de locações, lei nº 8245/1991.
A parte Autora alega que a parte Promovida se encontra inadimplente com alugueis referentes a maio/2021; junho/2021; julho/2021; agosto/2021; novembro/2021; dezembro/2021 e janeiro/2022, além de taxas de condomínio de abril/2021 a janeiro de 2022 e demais encargos.
A parte Promovida teve oportunidade de rechaçar o feito, no entanto, não juntou qualquer comprovante de pagamento, tornando verossímeis as alegações autorais.
Verifico ainda que a parte Autora colaciona aos autos o contrato de aluguel firmado entre as partes (ID Num. 30077096) no qual consta RUBIA CARDOSO TEODORO como locatária e HEGHBERTHO GOMES COSTA JUNIOR como fiador, devendo os promovidos responder de forma SOLIDÁRIA pela demanda.
Vislumbro que, no parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato, há imposição de multa de 10% ante a inadimplência.
Constato que, na cláusula décima oitava, há previsão de pagamento de 20% de honorários advocatícios no caso de cobrança judicial.
Dessa forma, os Promovidos devem pagar, de forma solidária à Autora, a quantia referente aos alugueis devidos, à multa aplicada de 10% e honorários advocatícios de 20%.
Em razão do exposto, defiro o pedido de Tutela Antecipada para que seja autorizada a autora a imitir-se na posse do imóvel, haja vista que os Promovidos sequer apresentaram defesa nos autos, não havendo comprovação da entrega da chaves do imóvel pela parte Promovida.
Isto posto, julgo procedente em os pedidos formulados pela da parte autora para condenar os promovidos de forma SOLIDÁRIA ao pagamento da quantia de 24.024,54 (vinte e quatro mil e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos alugueis devidos, multa de 10% e honorários advocatícios em 20%, valor esse a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da juntada da planilha (07/02/2022) à ID Num. 30077093 - Pág. 3 .
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:25
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:42
Decorrido prazo de RUBIA CARDOSO TEODORO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:42
Decorrido prazo de HEGHBERTHO GOMES COSTA JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:16
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 02:02
Decorrido prazo de HEGHBERTHO GOMES COSTA JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 02:38
Decorrido prazo de RUBIA CARDOSO TEODORO em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:37
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:27
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
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29/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 28/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:23
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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