TJCE - 3021016-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167942462
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167942462
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07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167942462
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07/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Apelação
-
23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165932124
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165932124
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3021016-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCA TAMIRES DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA TAMIRES DE SOUSA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Narra a autora, em síntese, que: a) firmou com a requerida contrato de transporte aéreo, tendo como objeto o trecho Fortaleza/CE - Recife/PE, com partida programada para o dia 08/01/2025 às 5h40, com chegada em Recife às 6h55; b) viajava com seus filhos menores e havia comprado passagens para viajarem em família, e quando já estava no aeroporto aguardando a liberação do embarque, ao analisar o painel do aeroporto, constatou que seu voo havia sido cancelado; c) em nenhum momento recebeu informação da ré sobre o cancelamento, e só descobriu ao analisar o painel do aeroporto; d) foi realocada com seus filhos para um novo voo com partida apenas às 20h20 e chegada em Recife às 21h35; e) entendeu que a requerida faria o possível para comportar todos os passageiros em um voo mais próximo e daria suporte, mas nada disso foi feito; f) havia adquirido a opção de escolher assentos, gastando valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), que foi perdido e ignorado com a realocação; g) teve um arado de 13 horas em relação ao voo, o que a fez perder um dia de passeio que havia adquirido no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais).
Ao final requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, cartões de embarques, comprovantes de transferências, print de pedido, print de e-mail.
As custas iniciais foram recolhidas, conforme certidão de pág. 19 (ID 144390284).
Na contestação de ID 159620579 foi alegado que: a) constatou que aludido voo, de fato, foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave; b) ocorrido o cancelamento justificado do voo, por ocasião de inevitável e imprevisível manutenção da aeronave, imediatamente providenciou alimentação, bem como reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado; c) a intercorrência narrada não pode implicar a responsabilização da ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela ré, na medida em que a necessidade de manutenção é medida que se impõe; d) ainda que a autora alegue que não teria recebido assistência, pontua-se que a ré prestou todas as assistências devidas, incluindo-se alimentação e reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado, em atendimento às normativas previstas.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A autora replicou, conforme petição de ID 163540547, sustentando que: a) a ré, já ciente de uma inevitável inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não juntou um único documento capaz de afastar as alegações da inicial; b) a requerida tenta justificar sua desídia pontuando a necessidade de manutenção emergencial na aeronave, que está absolutamente integradas dentro do risco da atividade da companhia aérea; c) evidente que houve descumprimento do contrato, já que o voo não foi feito no dia e hora aprazados, pelo contrário, o atraso causou enormes problemas e chegou com horas de atraso ao seu destino final.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir à pág. 42 (ID 163720598), mas não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço por parte da promovida, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil.
Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerente alega que seu voo foi cancelado e, em razão disso, foi realocada para outro horário, e chegou ao seu destino com cerca de 13 horas de diferença do horário que pretendia, ocasionado a impossibilidade de usufruir do passeio que havia adquirido.
Em contestação, a parte promovida alegou que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção da aeronave, e toda a assistência material foi prestada em favor da promovente.
Ocorrendo o cancelamento do voo, deve ser observado se foram cumpridas as disposições da Resolução 400/2016 da ANAC, que tratam da assistência material por cancelamento da viagem.
Em seu art. 27, a Resolução supracitada determina que: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Em que pese a alegação da promovida de que o voo foi cancelado para realização de manutenção, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar o caso fortuito, tampouco comprovou a prestação da assistência material à autora, o que acarreta a falha na prestação do serviço prestado.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO .
POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL .
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de geral dano moral . 2 - O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3 - Havendo comprovação dos prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa aérea, estes devem ser regularmente restituídos ao consumidor lesado. (TJ-RO - RI: 70149506820218220001 RO 7014950-68.2021 .822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2021) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004866-62.2022.8.11 . 0040 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - FALTA DE INFORMAÇÕES E DE PROVIDÊNCIAS PARA AMENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
A mera alegação, desprovida de efetiva comprovação, de eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como justificativa de cancelamento de voo, não se revela suficiente para reconhecimento da tese de excludente de ilícito.
O cancelamento de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar.
No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva . (TJ-MT 10048666220228110040 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Procedência.
Cancelamento de voo e realocação em outro .
Atraso de 19 horas para chegada ao destino.
Telas sistêmicas do relatório METAR, produzidas unilateralmente, são insuficientes à comprovação das alegadas condições climáticas adversas que teriam impedido a decolagem da aeronave.
Culpa, existência de nexo causal e obrigação de indenizar pelos danos morais na modalidade "in re ipsa".
Indenização por dano moral arbitrada em valor ínfimo (R$ 5 .000,00 para cada autor).
Possibilidade de majoração para R$ 10.000,00 para cada um, observadas proporção e razoabilidade, com caráter compensatório pelo abalo sofrido.
Danos materiais demonstrados .
Necessidade de acomodação em hotel.
Restituição devida.
Juros moratórios a partir da citação (responsabilidade contratual).
Sentença parcialmente modificada .
Recurso da requerida desprovido, e parcialmente provido o recurso dos autores. (TJ-SP - Apelação Cível: 1079018-78.2022.8 .26.0100 São Paulo, Data de Julgamento: 10/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) Desse modo, considerando a existência de ato ilícito praticado pela promovida, passa-se à análise da extensão dos danos.
Acerca do dano material, a autora sustenta que, além de ter não ter usufruído do passeio que havia adquirido no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), também não pode gozar da escolha dos assentos, embora tivesse despendido o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) para tanto.
Com o fito de comprovar o alegado, a autora juntou, nos ID's 144355748 e 144355765, os comprovantes de pagamentos referentes aos valores pleiteados.
No que tange à fixação da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, com fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e tomando por parâmetro indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo TJCE, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas, inclusive ao ressarcimento das que foram recolhidas pela autora, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165932124
-
21/07/2025 20:01
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163720598
-
08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163720598
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163720598
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163720598
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3021016-40.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cancelamento de vôo]AUTOR: FRANCISCA TAMIRES DE SOUSAREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
04/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163720598
-
04/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163720598
-
04/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159716095
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159716095
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3021016-40.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA TAMIRES DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 159620579.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159716095
-
09/06/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/06/2025 12:55
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
08/06/2025 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
23/05/2025 03:42
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 150490594
-
14/05/2025 02:31
Confirmada a citação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3021016-40.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCA TAMIRES DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/06/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 14 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150490594
-
13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150490594
-
13/05/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
14/04/2025 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
02/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
01/04/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
31/03/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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