TJCE - 3005957-33.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:59
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Enel em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:56
Decorrido prazo de Enel em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 164052463
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09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 163916758
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164052463
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005957-33.2024.8.06.0167 Despacho Vistos em inspeção (Portaria n. 04/2025). Considerando que apenas uma das partes manifestou expressamente dispensa do prazo recursal, não há como reconhecer o trânsito em julgado da decisão, uma vez que o prazo para eventual interposição de recurso ainda está em curso em relação à parte contrária ou sequer foi aberto. Ressalte-se que, ainda que se trate de processo sincrético, no qual coexistem fases de conhecimento e de execução, e que tenha havido pagamento dos valores devidos, o prazo recursal deve ser integralmente observado, como medida de segurança jurídica antes do encerramento do processo e da liberação dos valores. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento do trânsito em julgado formulado no id.163992296. Aguarde-se o regular decurso do prazo recursal, nos termos legais, com posterior certificação pela Secretaria. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
08/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164052463
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08/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163916758
-
07/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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07/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163916758
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07/07/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160491593
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160491593
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16/06/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160491593
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160491593
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3005957-33.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO REGINALDO SOUSA REU: ENEL VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 10.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
13/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160491593
-
13/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160491593
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13/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:20
Processo Reativado
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13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 04:40
Decorrido prazo de Enel em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:49
Decorrido prazo de Enel em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155818537
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28/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 155818537
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155818537
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155818537
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26/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155818537
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26/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155818537
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26/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005957-33.2024.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligências.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o arquivo mencionado na página 2 da petição inicial (id. 124689353).
Não será concedida prorrogação de prazo.
As atuais regras deste Tribunal de Justiça, por questões relativas à segurança da informação, impedem o acesso a links como o apresentado.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152736461
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21/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152736461
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21/05/2025 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:14
Juntada de ata da audiência
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24/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131749526
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131749526
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131749526
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14/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131749526
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14/01/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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