TJCE - 3005910-59.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 04:10
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 136869579
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005910-59.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VALDECI GOMES DA SILVAEndereço: Pedra de Fogo, Inexistente, Ponta da Serra, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: ST DE MANSOES PARQUE WAY (SMPW), S/N QD1 CONJ 2, LT 02, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 VALOR DA CAUSA: R$ 6.334,48 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VALDECI GOMES DA SILVA em face de CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, ambos já qualificados nos presentes autos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de una - conciliação, instrução e julgamento (id. 135903266).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial (id. 124555893), que a requerida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua anuência.
Requer o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito e a reparação do dano moral.
Em contestação, (id. 135682481), a demandada, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular.
E colaciona, junto a contestação, o termo de adesão, assinado pela reclamante (id. 135682490 e 135682491).
Antes de adentrar ao mérito, consigno que o patrono da parte autora, por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, pugnou pela desistência do feito.
Em detida análise dos autos, observo que apenas após apresentação dos documentos comprobatórios da existência regular do negócio jurídico celebrado entre autora e a ré, bem como o rico depoimento pessoal da requerente que confirmou tal filiação, é que o patrono da requerente pugnou pela desistência.
De logo indefiro o pedido autoral, uma vez que resta comprovado nos autos, que houve alteração da verdade dos fatos a fim de auferir vantagens indevidas (art. 80, incisos II e III, do CPC).
Diante de tais razões, se impõe a condenação da parte autora em litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Neste sentido, colaciono precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA .
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ.
INDEFERIMENTO.
PROVIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA .
APELO QUE SE LIMITA AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
ARTIGO 80, INCISO II E III, E 81, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO .
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00503481120218060077 Forquilha, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 11/04/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/04/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO .
MERO ARREPENDIMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
EMBORA, NO ÂMBITO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEJA DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO RÉU, HOUVE CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CORRETA A DECISÃO DO JUIZ EM NÃO HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
REDUÇÃO DA MULTA COMINADA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0001874-90 .2017.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/01/2021) Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a cobrança intitulada "220 Contribuição SINDICATO/CONTAG".
A parte autora, em sua inicial, nega qualquer tipo de contratação dos serviços prestados pela ré, diz ser ilegal os descontos realizados em seu benefício previdenciário, comprovando os referidos descontos através dos documentos colacionados (id. 124555908).
Já a parte promovida, por sua vez, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que carreou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à parte autora, mediante termo assinado a rogo pelo demandante em que autoriza os descontos da importância equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração (ids. 135682490 e 135682491).
Da detida análise do documento de id. 124555906 (RG da parte autora), e da procuração colacionada aos autos (id. 124555894), entendo que não há divergência da assinatura constante do termo de adesão, logo, não há se falar em fraude.
Outrossim, a própria parte autora por ocasião do seu depoimento, confessa que era filiada e que realizava o pagamento de contribuições, inclusive com riquezas de detalhes.
Desta maneira, não há como se reconhecer abusividade praticada pela promovida, sendo descabida a alegação da parte autora de ilegalidade dos descontos.
Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS IRREGULARES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA.
AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA EFETUAR OS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
MESMAS ALEGAÇÕES DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
BOA-FÉ DO RÉU, QUE PRONTAMENTE CESSOU OS DESCONTOS QUANDO DO REQUERIMENTO DE DESFILIAÇÃO DO RECORRENTE.
PROVA DA VALIDADE DAS COBRANÇAS PRETÉRITAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00034436320198060029 Acopiara, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2022) Verifico a má-fé da parte autora, dado ter ingressado com uma demanda alterando a verdade dos fatos, com o claro objetivo de se auferir, por meio da justiça, uma indenização por danos morais e materiais, indevidas, incidindo assim, nas hipóteses do art. 80, inciso I, II e III, do CPC, pelo que entendo proporcional e razoável a aplicação de multa no valor equivalente a 2% (dois por cento), do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, mais o pagamento das custas e dos honorários de advogado, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Deixo de arbitrar indenização em favor da parte ré, neste momento, por ausência de demonstração de prejuízo (art. 81, §3º, do CPC).
DISPOSITIVO Dessa forma, verifico que a contratação existente entre demandante e demandada, ora debatida, se deu por livre vontade da parte autora, visto que há prova nesse sentido, e a improcedência é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítima os descontos ora questionados, sob a rubrica "220 Contribuição SINDICATO/CONTAG" no período questionada.
Condeno a parte requeria em litigância de má-fé, no importe de 5 (cinco) por cento do valor da causa, em favor a parte requerida (art. 81 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 136869579
-
14/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136869579
-
14/05/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 22:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/02/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/02/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de procuração
-
01/02/2025 14:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 125987765
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 125987765
-
20/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125987765
-
20/01/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/11/2024. Documento: 124559869
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124559869
-
11/11/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124559869
-
11/11/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:45
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000677-74.2024.8.06.0040
Maria Socorro Esmeraldo Moura
Antonio Raulberto Alves dos Santos
Advogado: Johana Alencar Acosta Romero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 10:49
Processo nº 0247813-96.2020.8.06.0001
Residencial Marano
Acopi Associacao de Construcoes e Promoc...
Advogado: Ana Beatriz Vasconcelos Avelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2020 14:50
Processo nº 0247813-96.2020.8.06.0001
Acopi Associacao de Construcoes e Promoc...
Residencial Marano
Advogado: Saneva Thayana de O. G. Sampaio de Holan...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 23:21
Processo nº 0202642-68.2024.8.06.0101
Maria Vilany Montenegro Gomes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 09:55
Processo nº 3001426-35.2025.8.06.0112
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Lilian Karen Borges Bezerra
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 15:56