TJCE - 0200514-98.2023.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28159186
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28159186
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200514-98.2023.8.06.0040 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO(A): FRANCISCA LEITE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Francisca Leite da Silva em desfavor do referido banco.
Na exordial, a autora narra que é beneficiária do INSS e procurou o Banco BMG S.A com a finalidade de obter empréstimo consignado.
Todavia, alega ter sido ludibriada para contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato de n° 17192750.
Afirma que não houve qualquer utilização do referido cartão de crédito.
Em razão dessa operação, constou como montante do empréstimo o valor de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais).
Sustenta que já adimpliu o montante de R$ 3.287,55 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e não há previsão de término, sendo atualmente descontado o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Diante de tal situação, pleiteia pelo reconhecimento da abusividade do contrato e sua anulação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato de cartão de crédito consignado com RMC nº 17192750, firmado entre a parte autora e o BANCO BMG S/A; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato de cartão de crédito consignado com RMC nº 17192750, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a título do contrato declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação desta decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o Banco BMG interpôs recurso de apelação, argumentando a validade da contratação, apontando que o cartão foi regularmente emitido e que a parte autora não pode aduzir desconhecimento sobre o produto contratado.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação, afastando sua condenação, e, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização moral e pela aplicação dos juros de mora a partir do arbitramento do dano moral. Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial opina pelo conhecimento do recurso, abstendo-se, contudo, de adentrar no exame do mérito recursal, em razão do caráter eminentemente patrimonial e disponível da controvérsia instaurada. É o relatório.
Decido. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Prima facie, antes de passar à análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade.
Da análise do fascículo processual, verifica-se que o apelo interposto é tempestivo, o apelante possui interesse, legitimidade e realizou o preparo.
Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO Na esteira do que já delineado no relatório do recurso, insurge-se o apelante, Banco BMG S/A, contra a sentença que julgou procedente em parte a Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, reconhecendo assim a nulidade da contratação e o dever da parte acionada na restituição dos valores e na reparação moral. Colhe-se dos autos que a autora/apelada alega na inicial a nulidade da contratação, haja vista tratar-se de operação diversa e mais onerosa do que o empréstimo consignado que acreditou ter celebrado, afirmando que buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, tendo sido ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
No mais, arguiu não haver recebido o cartão de crédito e, portanto, nunca foi utilizado, não tendo assim realizado qualquer compra ou saque. Trata-se de ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da lei consumerista, Lei nº 8.078/90. Restou apurado nos autos que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referem-se a um contrato de cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão acostado ao Id 26601074, apresentado com a contestação, o qual foi realizado em março de 2022, constando no referido contrato autorização para desconto em folha de pagamento de reserva de margem consignável, tendo sido liberado à autora na oportunidade a quantia de R$ 1.166,20, a título de saque mediante utilização do cartão, conforme Cédula de Crédito Bancário acostada ao Id 26601074, págs. 5 e seguintes. Vê-se, em análise ao conjunto probatório dos autos, que restou evidenciado que a intenção da autora era de fato realizar contrato de empréstimo consignado comum, pois sequer recebeu e utilizou o cartão de crédito, seja para compras ou para a realização de saques, conforme faturas anexas aos autos, sem que tenha sido prestado à consumidora o devido esclarecimento quanto à contratação. Logo, não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, temos que a autora agiu sob erro tendo em vista que quando da assinatura do instrumento contratual acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, porém lhe foi imposto termo de adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável. Registre-se, que tal operação traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação. Dúvidas não há, portanto, de que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação, em especial por não conter data precisa para sua liquidação. A jurisprudência pátria é assente nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE ENTABULAR APENAS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00154852720208050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/02/2021). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - OFENSA A DIALETICIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO DO BANCO BMG NÃO CONHECIDO - RECURSO DA AUTORA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM ROUPAGEM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL - TED NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, COM DEDUÇÃO INTEGRAL NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - INDUÇÃO EM ERRO ESSENCIAL QUANTO À NATUREZA- ANULAÇÃO - RECALCULO COMO SE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOSSE - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - EMPRÉSTIMO EFETUADO - DANO MORAL AFASTADO - ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida, face ao disposto no art. 1010, II, do CPC/2015.
O erro substancial escusável do autor sobre a natureza do negócio permite a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, sem prejuízo do reconhecimento do desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III), de prática abusiva (art. 39, V) e da nulidade de cláusulas contratuais (art. 51, IV e XV) previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que o empréstimo foi de fato disponibilizado ao autor, deverá ser pago, como se empréstimo consignado fosse observando-se a taxa média de mercado praticados a época; os valores descontados, devidamente corrigidos, deverão ser computados na amortização da dívida, como se parcelas de pagamentos fossem.
Eventual saldo em favor do autor deverá ser devolvido, ao passo que, existindo saldo devedor, deverá o autor indicar em quantas parcelas pretende quita-lo. (TJ-MT - AC: 10055906820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020). Da mesma forma entende esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A MODULAÇÃO PREVISTA NO EARESP 676.608/RS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória ajuizada por consumidora idosa, anulando contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência referentes ao contrato de cartão de crédito consignado firmado em 2016; (ii) analisar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a existência de vício de consentimento; e (iii) avaliar a procedência da condenação por danos morais e restituição de valores.
III.
Razões de decidir 3.
Em contrato de trato sucessivo com descontos mensais no benefício previdenciário da consumidora, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC) é contado a partir do último desconto, não ocorrendo prescrição ou decadência quando os descontos persistem até o ajuizamento da ação. 4.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, não apresentando o instrumento contratual que autorizasse tal operação, configurando falha no dever de informação e indução a erro da consumidora. 5.
A falha na prestação do serviço caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a condenação de R$ 3.000,00, valor que não pode ser alterado em sede recursal diante da ausência de recurso da parte autora. 6.
A restituição dos valores cobrados deve ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício apenas quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados com a modulação determinada no EAREsp 676.608/RS.
Tese de julgamento: "1.
Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional de 5 anos é contado a partir do último desconto realizado. 2.
A ausência de comprovação do contrato de cartão de crédito consignado caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a anulação do negócio jurídico. 3.
A restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores." Dispositivos relevantes citados: [...] (Apelação Cível - 0209874-77.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IDOSA ANALFABETA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado em nome da consumidora, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.122,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e na observância do dever de informação pelo banco, especialmente considerando a condição da autora como idosa, aposentada e analfabeta.
III.
Razões de decidir 3.
Ficou demonstrado que a autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, não sendo devidamente informada sobre a real natureza do contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa.
O banco não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que prestou informações claras e precisas sobre o contrato (art. 6º, III, e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor). 4.
A ausência de consentimento válido gera a nulidade do contrato, tornando indevida qualquer cobrança.
Assim, a restituição dos valores deve ocorrer conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, com repetição simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados posteriormente. 5.
O dano moral restou configurado, pois a autora, pessoa idosa e vulnerável, teve sua renda reduzida indevidamente, situação que ultrapassa mero dissabor.
O valor fixado em R$ 2.122,00 mostra-se proporcional e adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 6.
Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença inalterada.
Aplicado, de ofício, o precedente vinculante EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito.
Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: [...] (Apelação Cível - 0007008-82.2017.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025). É caso portanto de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, porém descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato, no valor de R$1.166,20 (Id 26601075). Quanto ao dano moral, verifica-se que não houve comprovação mínima por parte da autora de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação imaterial, merecendo reproche a sentença nesse ponto para que seja afastada a condenação em danos morais. Registre-se que a contratação do empréstimo existiu, incorrendo a parte promovida em falha tão somente quanto a sua modalidade, trazendo prejuízos à consumidora que, contudo, restaram reparados com a declaração de nulidade do negócio e de inexistência de débito e com determinação de devolução dos valores descontados de seu benefício. No que concerne aos consectários legais da condenação, é importante destacar que com o advento da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou o Código Civil Brasileiro, o IPCA e a taxa SELIC passaram a constituir os parâmetros aplicáveis como índices de correção monetária e de juros de mora, conforme é possível extrair dos seguintes dispositivos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Outrossim, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser aplicada a taxa Selic para obrigações civis comuns: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC .
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" . 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3.
O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4 .
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5 .
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral .
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Dessa forma, a correção monetária deve ter por base o IPCA e os juros de mora serem aplicados mediante uso da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos dispositivos supramencionados. Melhor explicando, deve ser aplicada a Selic no período de incidência dos juros de mora, devendo ser excluído o índice do IPCA quando houver coincidência entre o período da correção monetária e dos juros de mora, aplicando-se a Selic isoladamente quando houver cumulação dos encargos no período. Assim, no que se refere aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto, com aplicação do IPCA (CC, art. 389, § 1º), e os juros de mora da data da citação, aplicando-se a taxa Selic subtraído o IPCA (CC, 406, § 1º). Por fim, registre-se que se trata de matéria de ordem pública, portanto cognoscível de ofício pelo julgador. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença apenas para afastar a condenação da parte ré/apelante em danos morais, assim como para autorizar que o banco réu deduza do valor a ser restituído a quantia efetivamente disponibilizada à autora em razão da contratação, ou seja, R$ 1.166,20 (hum mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), que deverá ser atualizada pelo IPCA desde a disponibilização. Reformo, de ofício, a sentença para adequar os consectários legais da condenação à nova sistemática, ficando assim estabelecido que sobre os danos materiais incida correção monetária a partir de cada desconto, com aplicação do IPCA (CC, art. 389, § 1º), e juros de mora contados da data da citação, aplicando-se a taxa Selic deduzido o IPCA (CC, 406, § 1º). Por fim, considerando a sucumbência recíproca, defino o ganho de causa em 50% para cada parte, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação do julgado.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à autora/apelada, haja vista ser ela beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
11/09/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159186
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11/09/2025 17:34
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 06:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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