TJCE - 0200514-98.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161444301
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161444301
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 0200514-98.2023.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas AUTOR: FRANCISCA LEITE DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da contraminuta, remetam-se os autos ao egrégio tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
ASSARÉ/CE, 23 de junho de 2025 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito / RESPONDENDO r.c.s. -
02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161444301
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25/06/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Apelação
-
24/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 152941726
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 152941726
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 152941726
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200514-98.2023.8.06.0040 REQUERENTE: FRANCISCA LEITE DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCA LEITE DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e em 31 / MARÇO / 2022 procurou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores à praticada na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
Contudo, teria sido nitidamente ludibriada com a realização de operação diversa da pretendida, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 17192750.
Afirma que após a celebração do contrato, não houve qualquer utilização do referido cartão de crédito, nem mesmo recebeu informações suficientes para efetuar o pagamento integral da dívida.
Em razão dessa operação, constou como montante do empréstimo o valor de R$1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais).
Sustenta que já adimpliu o montante de R$3.287,55 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e ainda não há previsão de término, sendo atualmente descontado o valor de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) conforme extratos anexos.
Argumenta que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais mal abatem os juros e encargos, gerando descontos por prazo indeterminado.
Alega vício de consentimento, prática abusiva, desequilíbrio contratual, violação ao CDC e ausência de informações claras.
Argumenta que o sofrimento experimentado constitui dano moral. Por essas razões, a autora requer: a) o reconhecimento, por meio de declaração judicial, da relação de existência de consumo entre as partes; b) a inversão do ônus da prova; c) o reconhecimento da abusividade do contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), com a anulação do contrato 17192750, por vício no consentimento e não obediência ao dever de informação, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$6.575,10 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos); d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Acompanham a inicial os documentos de identificação da autora, extratos bancários, extratos de empréstimos consignados e histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 101644934 a ID 101644938). Gratuidade judiciária deferida em favor da requerente (ID 101644309). Citada, a parte requerida Banco BMG S/A apresentou contestação (IDs 101644314 a 101644321), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não teria tentado solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a ação.
Afirma que várias ações semelhantes têm sido ajuizadas, o que demonstraria uma possível litigância de má-fé por parte dos advogados.
No mérito, alega que não houve vício na contratação, que a autora teria contratado cartão de crédito consignado, tendo sido devidamente informada sobre as características do produto.
Argumenta que a contratação foi feita mediante assinatura eletrônica, com operação mediante criptografia, utilizando selfie, bem como o valor foi disponibilizado na conta da autora.
Sustenta que a autora sabia que estava contratando cartão de crédito consignado com reserva de margem e que houve plena ciência quanto às cláusulas contratuais.
Afirma que os valores foram disponibilizados via TED em 31 / MARÇO / 2022 no montante de R$1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais).
Quanto aos danos morais, alega não haver comprovação de abalo moral.
Requer a total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 101644926), rebatendo as alegações preliminares e reafirmando o mérito da causa.
Argumenta que o direito de acesso à justiça não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa.
Quanto ao mérito, reafirma que não tinha conhecimento de que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando tratar-se de empréstimo consignado.
Sustenta que a selfie não pode ser considerada assinatura eletrônica para fins de validação contratual.
Reafirma o dever de informação, a configuração do dano moral e o direito à repetição de indébito em dobro.
Reitera os pedidos da inicial. Intimadas as partes para declinarem se pretendiam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 101644930), a parte autora se manifestou (ID 101644932) informando que não pretende produzir mais provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo em que o réu nada apresentou ou requereu. É o que havia a RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte requerida.
O sistema jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), não condicionando o acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso dos autos.
A pretensão resistida se evidencia pela própria contestação apresentada pela parte requerida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) pela parte autora.
Precisamente, se a autora foi devidamente informada sobre a modalidade de contrato que estava celebrando ou se foi induzida a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado comum. Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ que menciona: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa esteira, deve-se observar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, FRANCISCA LEITE DA SILVA alegou que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas acabou sendo levada a contratar cartão de crédito consignado com RMC, produto mais oneroso e com características distintas do pretendido.
Sustenta que não recebeu informações adequadas sobre o produto contratado e que já pagou valor superior ao que recebeu. Por sua vez, BANCO BMG S/A defendeu a validade da contratação, apresentando documentação que demonstra a formalização do contrato com assinatura eletrônica mediante captura de selfie e a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da requerente. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco demandado colacionou contrato eletrônico, asseverando a legalidade da contratação, sob o argumento de que fora celebrado mediante ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança.
Contudo, ao analisar detidamente o contrato apresentado, vislumbra-se a total ausência de aquiescência da parte autora na sua celebração, posto que não consta a assinatura eletrônica e/ou digital da consumidora. Cediço que para a contratação eletrônica ter validade jurídica é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se que mera fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, já que nem sequer consta a data em que foi tirada.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme julgado recente: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL).
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL.
FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, INC.
II DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS EFETUADOS APÓS A DATA DE 30/03/2021.
EAREsp 676.608/RS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados na conta bancária da autora, decorrente de contrato de cartão consignado supostamente celebrado entre as partes. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8 .078/90 e nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ que menciona: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
Da análise das provas carreadas aos autos, logrou a parte autora provar que fora inserido em seu benefício previdenciário a contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com data de inclusão em abril de 2022. 4.
O banco demandado colacionou aos autos contrato eletrônico de fls. 46/58, asseverando a legalidade da contratação, sob o argumento de que fora celebrado mediante ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança. 5.
Contudo, ao analisar detidamente o contrato apresentado, vislumbra-se a total ausência de aquiescência da parte autora na sua celebração, posto que não consta a assinatura eletrônica e/ou digital da consumidora. 6.
Cediço que para a contratação eletrônica ter validade jurídica é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. 7.
Ressalte-se que mera fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, já que nem sequer consta a data em que foi tirada. 8.
Desta forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, pelo que deve ser mantida sentença que declara inexistente o contrato objeto da lide. 9.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 10.
No caso em exame, verifica-se que os descontos referentes ao contrato nº 17214103, tiveram início em abriu de 2022, ou seja, posterior ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos realizada pelo STJ.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a restituição dos valores na forma dobrada referente aos descontos efetuados após 30/03/2021. 11.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 12.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reparo, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos . 13.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200494-63 .2022.8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Desta forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, pelo que deve ser declarado inexistente o contrato objeto da lide. Quanto à repetição do indébito, o STJ fixou tese no EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) estabelecendo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Referida decisão, contudo, contém modulação de efeitos para que o entendimento seja aplicado apenas aos valores pagos após 30 / MARÇO / 2021 (data de publicação do acórdão), exclusivamente para contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos. No caso em exame, o contrato nº 17192750 teve início em 31 / MARÇO / 2022, ou seja, em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. No tocante aos danos morais, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato de cartão de crédito consignado com RMC nº 17192750, firmado entre a parte autora e o BANCO BMG S/A; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato de cartão de crédito consignado com RMC nº 17192750, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a título do contrato declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação desta decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assaré/CE, 02 de maio de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152941726
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152941726
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152941726
-
13/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152941726
-
13/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152941726
-
13/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152941726
-
13/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 18:48
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/08/2024 13:21
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 13:20
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2024 19:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01802333-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 18:56
-
03/08/2024 09:34
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 12:04
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:09
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 12:16
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 12:15
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 17:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01800748-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/03/2024 16:53
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29/02/2024 21:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 02:18
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 14:56
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa do MM. Juiz de Direito desta Comarca de Assare, Estado do Ceara, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho de fls. 162/163, intimo a a parte requerente
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26/02/2024 09:51
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 14:16
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01800479-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 13:47
-
18/01/2024 10:02
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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17/01/2024 12:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01800087-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/01/2024 12:08
-
19/12/2023 11:51
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/12/2023 07:42
Mov. [6] - Certidão emitida
-
05/12/2023 07:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/10/2023 22:36
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2023 08:09
Mov. [3] - Certidão emitida
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29/09/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0283869-94.2021.8.06.0001
Liana Maria Rangel de Medeiros Pordeus
Eloise Mavignier Benevides Pordeus
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2023 15:26