TJCE - 3014601-75.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
02/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
 - 
                                            
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES CAJADO em 06/06/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/05/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19667120
 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3014601-75.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDGAR RODRIGUES CAJADO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE AUTORA QUE SOMENTE OBTEVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
QUESTIONAMENTO QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO.
DEMANDA DE SAÚDE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE: 1.
Recursos de apelação interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza em face de sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de leito hospitalar à parte autora e o pagamento de honorários sucumbenciais, cuja fixação foi postergada para a fase de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia envolve: (i) a legitimidade da condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade; (ii) a possibilidade de fixação imediata da verba honorária com base no valor atualizado da causa, conforme pleiteado pela Defensoria Pública; (iii) o critério adequado para fixação da verba sucumbencial em demandas envolvendo direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos dos autos, à época do ajuizamento da ação, o promovente contava com a idade de 89 anos e encontrava-se internado na Unidade de Pronto Atendimento - UPA JOSÉ WALTER, desde o dia 14/06/2024, com diagnóstico de Pneumonia (CID10:J18) e rebaixamento do nível de consciência (CID10:R40), motivo pelo qual necessitava ser transferido, com urgência, para hospital com leito de enfermaria, sob o risco de morte e/ou incapacidade permanente, conforme relatório médico. 4.
O ajuizamento da ação decorreu de uma necessidade premente da parte requerente ante à ausência de prestação adequada de serviços de proteção à saúde por parte do requerido.
Não há que se falar em mera cultura de judicialização de demanda de saúde, como alega o recorrente, sendo aplicável o Princípio da Causalidade ao feito, sendo confirmado, portanto, o dever da Fazenda Pública de arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais à parte autora. 5.
Os precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de Justiça autorizam o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo plenamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do atual CPC. 6.
Faz-se necessário modificar os termos da sentença, adotando-se o critério de apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico obtido é inestimável, devendo-se aplicar o § 8º do art. 85 do CPC, estabelecendo-se, para o caso, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que esta Câmara tem entendido suficiente para bem remunerar o trabalho dos patronos da causa, sem onerar excessivamente os cofres da Fazenda Pública. IV.
DISPOSITIVO: 7.
Apelações cíveis conhecidas.
Recurso da Defensoria Pública não provido.
Recurso do Município de Fortaleza parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer dos recursos de Apelação Cível interpostos nos autos para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré, Município de Fortaleza, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos de Apelação interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza em face de Sentença (ID 18669625) proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar, ajuizada por Edgar Rodrigues Cajado, em desfavor do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará. O juízo primevo julgou procedente o pleito autoral, ratificando a decisão liminar anteriormente proferida, assim como condenou, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença. Em razões recursais (ID 18669629), a Defensoria Pública afirma que o Juízo de Primeiro Grau equivocou-se ao postergar a fixação dos honorários para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que a regra estabelecida no §2º do art. 85 do CPC prevê que, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico, deve-se fixar a verba honorária sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença, para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2° do art. 85 do CPC.
Por fim, pugnou pela majoração dos honorários, conforme o art. 85, §11 do CPC. O Município de Fortaleza, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença sob o argumento, em síntese, de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios seria indevida, por não se aplicar ao caso o princípio da causalidade.
Sustentou que não houve negativa na disponibilização do leito hospitalar ao autor, mas sim que este optou por não aguardar o trâmite regular do processo de regulação.
Subsidiariamente, para o caso de não acolhimento da tese acima, requereu a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sede de contrarrazões (ID 18669637), o Município de Fortaleza requer o total improvimento do pleito recursal da Defensoria Pública, sob o argumento, em suma, de que ao caso aplica-se o § 8º do art. 85 do CPC, por se tratar de demanda atinente à prestação de saúde, sendo o objeto da lide de valor inestimável, conforme precedente do STJ e deste Tribunal de Justiça. A Defensoria Pública, a seu turno, apresentou contrarrazões (ID 18669639), nas quais requereu o total improvimento do pleito recursal apresentado pelo ente municipal.
Na oportunidade, requereu a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00). Não houve manifestação do Estado do Ceará (ID 18669640).
Tratando-se de pleitos de cunho eminentemente patrimonial, desnecessária a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos de Apelação Cível interpostos. O cerne da controvérsia gira em perquirir se seriam devidos honorários advocatícios em demandas de saúde quando seria inaplicável o princípio da causalidade e, em caso positivo, qual seria o critério de fixação de tais honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, uma vez que a demanda se refere à obrigação de fazer que visa garantir o direito à saúde do autor. Conforme adiantado no relatório, a Defensoria Pública pleiteia a reforma da Sentença para que a verba honorária seja fixada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2° do art. 85 do CPC, assim como requereu a majoração de tal verba honorária, ao argumento, em suma, de que o juiz de primeira instância se equivocou ao determinar que os honorários sucumbenciais só deveriam ser fixados na fase de cumprimento de sentença, desconsiderando a regra do §2º do art. 85 do CPC, que prevê a fixação com base no valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico.
O Município de Fortaleza, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença sob o argumento, em síntese, de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios seria indevida, por não se aplicar ao caso o princípio da causalidade. Sustentou, ainda, que não houve negativa na disponibilização do leito hospitalar ao autor, mas sim que este optou por não aguardar o trâmite regular do processo de regulação.
Em razão da interposição dos referidos recursos, foram apresentadas contrarrazões pelas partes adversas, nos termos do que preconiza a legislação processual.
Sobre a tutela da saúde, a Constituição Federal estabelece em seus arts. 5º, 6º, 196 e 197 o seguinte: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. - grifos nossos. Regulamentando o tema, a Lei nº 8.080/90 assim dispõe: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, resta claro que o estado em sentido amplo tem o dever de garantir o direito à saúde dos indivíduos, devendo tal prestação ser realizada de forma efetiva e célere. Nos termos dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em 19/06/2024, requerendo transferência para leito de enfermaria, conforme relatório médico (ID 88360242).
Conforme se extrai dos autos de origem, à época do ajuizamento da ação, o promovente contava com a idade de 89 anos e encontrava-se internado na Unidade de Pronto Atendimento - UPA JOSÉ WALTER, desde o dia 14/06/2024, com diagnóstico de Pneumonia (CID10:J18) e rebaixamento do nível de consciência (CID10:R40), motivo pelo qual necessitava, ser transferido, com urgência, para hospital com leito de enfermaria , sob o risco de morte e/ou incapacidade permanente.
Resta claro, assim, que o ajuizamento da ação decorreu de uma necessidade premente da parte requerente ante à ausência de prestação adequada de serviços de proteção à saúde por parte do requerido.
Não há que se falar em mera cultura de judicialização de demanda de saúde, como alega o recorrente. Logo, os réus devem arcar com os honorários advocatícios, pois deram causa ao ajuizamento da ação, sendo premente a aplicação do Princípio da Causalidade, na medida em que a parte autora só alcançou o devido tratamento médico após o ingresso da demanda.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Julgadora: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI E TRATAMENTO MÉDICO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de leito em UTI e tratamento médico a pessoa idosa.
Sentença que julgou procedente o pleito autoral e condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a condenação do Município de Fortaleza em honorários advocatícios; e (ii) se o valor fixado a título de honorários sucumbenciais é adequado ou deve ser arbitrado por equidade, considerando tratar-se de demanda envolvendo direito à saúde.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à saúde é um dever do Estado, garantido constitucionalmente (CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 197) e regulamentado por leis infraconstitucionais, como a Lei nº 8.080/1990.
A omissão no atendimento do direito à saúde legitima a judicialização da demanda. 4.
A condenação em honorários advocatícios é adequada, pois a ausência de prestação adequada do serviço público de saúde obrigou a parte autora a buscar o Poder Judiciário. 5.
O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade é permitido nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, sendo a solução mais adequada para demandas de saúde cujo proveito econômico seja inestimável, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 1.076). 6.
O valor arbitrado em R$ 1.500,00 foi considerado excessivo em relação à jurisprudência da Corte, sendo reduzido para R$ 1.000,00, quantia razoável e proporcional.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a R$ 1.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008373020228060108, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) - grifo nosso. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E PELO ESTADO DO CEARÁ.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALTA MÉDICA.
PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/ 2015.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
DEMANDA DE SAÚDE CUJO VALOR É INESTIMÁVEL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
APELAÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu, em tutela provisória, a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza promovessem a internação da autora em leito de enfermaria em hospital terciário, uma vez que comprovada a severidade da doença de que padecia, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
Sobreveio alta hospitalar e o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Pelo princípio da causalidade, os entes políticos foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública. (…) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (APELAÇÃO CÍVEL - 30231873820238060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/04/2024) - grifo nosso. Confirmado, portanto, o dever da Fazenda Pública de arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais à parte autora, resta deliberar acerca do critério pertinente à quantificação da mencionada verba - igualmente objeto de insurgência recursal por ambos os recorrentes. Quanto à forma de fixação de tais honorários, na aplicação de honorários à Defensoria Pública em demandas de saúde, destacam-se as teses firmadas no Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP) sobre a matéria: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em atenção às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros dos julgados desta 3ª Câmara de Direito Público, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). (grifo nosso) No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, por envolver questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo plenamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do atual CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada com reiterado entendimento do STF, em prestígio dos igualmente relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, vem fazendo ressalvas para afastar eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076) sem análise das peculiaridades do caso concreto. Na causa sob exame, que trata de demanda de saúde, cujo proveito econômico não se pode estimar, notadamente porque não se sabe qual o custo total da determinação, o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai sobre a equidade.
Registre-se que, em ações dessa espécie, não se mostra razoável utilizar o valor da causa como parâmetro para o arbitramento de honorários, uma vez que não se pode mensurar a vida e saúde do paciente. Em idêntico sentido, atente-se para recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sema demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) - grifo nosso Nesse mesmo sentido vêm decidindo este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE (§ 8º, ART. 85, CPC).
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
TEMA 1.076, STJ.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8º-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1074, STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de Decisão Monocrática que negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixando-os, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
Em relação ao regramento contido no § 8º-A, do art. 85, do CPC, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da exigência de inscrição dos Defensores na OAB.
Vejamos: Tema nº 1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Ademais, considerando que a hipótese em comento envolve direito à saúde, tratando-se, portanto, de uma causa com proveito econômico de valor inestimável, deve prevalecer o entendimento adotado na decisão agravada e a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e da tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.076, in verbis: 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01768787020168060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2024) - grifo nosso. Ademais, verifica-se que a fixação de honorários sucumbenciais pelo juízo de origem fora postergada para o momento do cumprimento de sentença, a ser definido em fase de liquidação, destoando do assentado por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Nesse contexto, faz-se necessário modificar os termos da sentença, adotando-se o critério de apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico obtido é inestimável, devendo-se aplicar o § 8º do art. 85 do CPC, estabelecendo-se, para o caso, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que esta Câmara tem entendido suficiente para bem remunerar o trabalho dos patronos da causa, sem onerar excessivamente os cofres da Fazenda Pública. Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelações Cíveis interpostos nos autos para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora por não ser entendimento deste tribunal o parâmetro de fixação dos honorários arguido; e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré, Município de Fortaleza, modificando a sentença em parte, para fixar a condenação em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos, pela existência do princípio da causalidade demonstrado neste decisum. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - 
                                            
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19667120
 - 
                                            
14/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19667120
 - 
                                            
14/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
14/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
22/04/2025 15:00
Conhecido o recurso de EDGAR RODRIGUES CAJADO - CPF: *97.***.*48-00 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
22/04/2025 15:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
 - 
                                            
16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
04/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
03/04/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
03/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2025 11:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201021-80.2024.8.06.0151
Banco Pan S.A.
Ricardo da Silva Sobrinho
Advogado: Antonio Andre Felix de Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 05:43
Processo nº 0201021-80.2024.8.06.0151
Ricardo da Silva Sobrinho
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 14:37
Processo nº 3029387-90.2025.8.06.0001
Antonia Tatiane Batista
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 11:37
Processo nº 3000363-28.2025.8.06.0062
Francisco Carlos Xavier da Silva
Municipio de Cascavel
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 16:41
Processo nº 0622035-86.2025.8.06.0000
Banco Bmg SA
Francisca Oliveira Duarte Morais
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 08:20