TJCE - 0201021-80.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201021-80.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RICARDO DA SILVA SOBRINHO APELADO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça e/ou sistema, acerca do retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE TÉCNICO JUDICIÁRIO -
01/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:05
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SOBRINHO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25642685
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25642685
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05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25642685
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23/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251062
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251062
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201021-80.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251062
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10/07/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 05:43
Recebidos os autos
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07/07/2025 05:43
Conclusos para despacho
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07/07/2025 05:43
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0201021-80.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA SILVA SOBRINHO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais, envolvendo as partes acima epigrafadas.
Em resumo, o autor questiona o montante de juros inseridos na cédula de crédito bancário contratada com a parte ré, alegando abusividade frente à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN.
Designada audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu.
Após, determinada a citação do banco réu, este apresentou contestação intempestiva, consoante certidão de id 153274254.
Pela parte autora foi requerida a decretação da revelia do promovido.
Em tempo, houve apresentação de substabelecimento pela patrono do autor.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do banco réu, pois sua contestação é intempestiva.
Tratando-se de prazo peremptório, não há como conhecer de peça juntada após o decurso do prazo legal.
Anoto que o efeito da revelia é de mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça exordial, ou seja, a parte autora não se livra de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sob as penas do artigo 345, III do CPC.
Assim sendo, o juiz também não está vinculado ao acolhimento integral da pretensão autoral.
Dito isto, friso ser cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa e despicienda qualquer produção de prova oral ou pericial.
Sobreleva destacar que o juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp431.164/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014).
Ressalte-se que a aplicação das disposições do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor é irrefragável, à luz do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591 (denominada ADIn dos Bancos) que concluiu pela plena constitucionalidade da regra do art. 3º, § 2º, do CDC, disciplinando que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor" e diante, ainda, do contido na Súmula 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
In casu, as partes celebraram contrato típico de adesão, daqueles com cláusulas predeterminadas e padronizadas, impostas pelo parceiro contratual economicamente mais forte, havendo possibilidade de relativização, na hipótese, da incidência do princípio da força obrigatória dos contratos, notadamente em se tratando de contrato de consumo onde se vislumbra patente abusividade.
Com efeito, nos termos do contrato celebrado, a taxa de juros contratada alcançou o patamar de 3,44% ao mês e 50,06% ao ano.
Já a taxa média de juros publicada pelo BACEN para a data do contrato foi de 2,07% ao mês e de 28,36% ao ano.
Ora, é certo que os juros cobrados podem ser considerados abusivos quando destoam da taxa média de mercado para determinada operação financeira, sem justificativa nas peculiaridades do contrato.
No caso em exame, a taxa de juros pactuada, se mostra bem superior à taxa média de mercado apontada para a data da contratação, em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Destaque-se que a boa-fé objetiva, instrumento de interpretação e de controle dos contratos, deu novo conteúdo ao abuso do direito, na medida em que oferece limites ao exercício dos direitos decorrentes dos contratos, condicionando-os ao dever de cada parte agir de forma a não defraudar a confiança da contraparte no âmbito contratual.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação ou supressão de cláusulas contratuais desproporcionais que provoquem desequilíbrio entre consumidor e fornecedor.
Vale dizer, as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais podem ensejar ao consumidor o direito de pleitear sua modificação, a fim de que se preserve o equilíbrio contratual, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90.
Na hipótese em apreço, como dito, a aplicação de juros muito superiores à taxa média de mercado implica em manifesta afronta aos artigos 39, incisos IV e XI, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, impondo obrigação iníqua a parte autora e configurando vantagem exagerada para o agente financiador, o que contraria o equilíbrio contratual e reveste a cobrança de flagrante ilegalidade.
Nesse contexto, não restam dúvidas de que a cobrança dos juros remuneratórios nesses patamares é nula de pleno direito, de modo que, na ausência de outros parâmetros idôneos e na esteira da jurisprudência dominante, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, como forma de restabelecer-se o equilíbrio contratual, cuja apuração do saldo devedor deverá ser feita na fase de liquidação de sentença.
Como consequência, os valores pagos a maior pela parte autora deverão ser restituídos de forma simples, devidamente corrigidos.
No que atine ao pedido de danos morais, não obstante a argumentação tecida na exordial, a parte autora deixou de comprovar que o ato lesivo ultrapassou seu âmbito patrimonial, motivo pelo qual o pedido não prospera.
Sobre esse ponto, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que o "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil, 3.ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
Oportuno, ainda, relembrar as lições do grande jurista português Rabindranath V.
A.
Capelo de Sousa: "Trata-se aqui de prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna.
Assim, não são indenizáveis os diminutos incômodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos". (O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, págs. 555/556).
Some-se a tanto o fato que prevalece na jurisprudência o entendimento de que apenas é passível de reparação o autêntico dano moral, haja vista que mero aborrecimento, dissabor, frustração ou o mero inadimplemento contratual não são suscetíveis de configurar ofensa moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato descrito na inicial, que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição a parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, devidamente atualizados. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, desde cada pagamento, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente na maior parte do pedido, a parte ré arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo o 1/3 restante a parte autora. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% a ser pago pela parte autora sobre o montante em que decaiu e a ser pago pelo réu sobre o montante da condenação.
Em relação à parte autora deve ser observada a gratuidade da justiça.
P.R.I.
Estabelecido o trânsito em julgado, e na ausência de novos requerimentos, arquive-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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