TJCE - 0633114-96.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 14:53
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de WASHINGTON DE AGUIAR SOARES em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA MADALENA RAMOS FEIJAO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25162879
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25162879
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0633114-96.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WASHINGTON DE AGUIAR SOARES AGRAVADO: ANA MADALENA RAMOS FEIJAO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO A SER SANADA NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO.
INADEQUAÇÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou a tribuna. 2.
No entanto, inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. 3.
Em apertada síntese, foi ajuizada ação de extinção de condomínio com alienação de coisa comum por Ana Madalena Ramos Feijão, ora agravada, em razão do ex-convivente ter dado integralmente em garantia um terreno que pertencia ao patrimônio comum do casal.
Requereu, liminarmente, o pagamento mensal do valor de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), o que, de acordo com a sua avaliação, corresponderia a 50% do valor do aluguel do imóvel. 4.
O pedido foi parcialmente deferido, às fls. 156-158, tendo o Magistrado singular fixado o montante de 02 (dois) salários-mínimos, a título de aluguel, a ser pago pela parte autora. 5.
Para fundamentar a sua decisão, amparou-se em uma sentença, transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família, que reconhecia a união estável havida entre as partes entre o período de março de 1995 a maio de 2010.
Na oportunidade, determinou-se que os bens adquiridos durante a constância da união fossem partilhados em igual proporção, dentre os quais constava um terreno no Município de Aquiraz/CE, matrícula 8.779 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Aquiraz. 6.
Interposto o recurso de Agravo de Instrumento, as razões recursais foram analisadas e entendeu-se pela manutenção da decisão, com o conhecimento e desprovimento recursal. 7.
Empós, o recorrente opôs Embargos de Declaração.
Em suas razões, o agravante afirma não concordar com o valor arbitrado a título de aluguel, porque ausente a realização de prova pericial imparcial.
Trata-se de mero inconformismo recursal, não podendo a presente via ser eleita para rediscussão da matéria intentada. 8.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9.
Outrossim, sabe-se que o julgador tem liberdade de valorar as respectivas provas colacionadas nos autos, vez que um dos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro é o princípio do livre convencimento motivado. 10. No caso, como sustentando pelo Magistrado singular, o valor de aluguel pretendido pela parte autora mostrava-se desproporcional, vez que, de acordo com a avaliação, o agravante deveria custear o montante de R$ 5.450,00.
Analisando as circunstâncias do caso e tratando-se de um terreno situado no município de Aquiraz/CE, compreendeu-se que o valor mostrava-se excessivo, tendo o julgador fixado o montante de 02 salários-mínimos, razoável com as medidas do local, com o município em que se encontra situado e com as circunstâncias do caso em comento. 11.
Aclaratórios rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Washington de Aguiar Soares em face de decisão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento outrora interposto.
Em suas razões recursais, afirma que o acórdão é genérico, não havendo individualização ao caso em comento.
Justifica, assim, a omissão da decisão quanto a não realização de prova pericial imparcial, além de fundamentar o motivo pelo qual conferida eficácia probatória a documento unilateral.
Postula pela reforma do decisum, com o provimento recursal. É o que importa relatar.
VOTO A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão proferida resta eivada de omissão, como sustenta o embargante.
O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou a tribuna, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º No entanto, inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
Em apertada síntese, foi ajuizada ação de extinção de condomínio com alienação de coisa comum por Ana Madalena Ramos Feijão, ora agravada, em razão do ex-convivente ter dado integralmente em garantia um terreno que pertencia ao patrimônio comum do casal.
Requereu, liminarmente, o pagamento mensal do valor de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), o que, de acordo com a sua avaliação, corresponderia a 50% do valor do aluguel do imóvel.
O pedido foi parcialmente deferido, às fls. 156-158, tendo o Magistrado singular fixado o montante de 02 (dois) salários-mínimos, a título de aluguel, a ser pago pela parte autora.
Para fundamentar a sua decisão, amparou-se em uma sentença, transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família, que reconhecia a união estável havida entre as partes entre o período de março de 1995 a maio de 2010.
Na oportunidade, determinou-se que os bens adquiridos durante a constância da união fossem partilhados em igual proporção, dentre os quais constava um terreno no Município de Aquiraz/CE, matrícula 8.779 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Aquiraz.
Interposto o recurso de Agravo de Instrumento, as razões recursais foram analisadas e entendeu-se pela manutenção da decisão, com o conhecimento e desprovimento recursal.
Empós, o recorrente opôs Embargos de Declaração.
Em suas razões, o agravante afirma não concordar com o valor arbitrado a título de aluguel, porque ausente a realização de prova pericial imparcial.
Trata-se de mero inconformismo recursal, não podendo a presente via ser eleita para rediscussão da matéria intentada.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Outrossim, sabe-se que o julgador tem liberdade de valorar as respectivas provas colacionadas nos autos, vez que um dos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro é o princípio do livre convencimento motivado.
No caso, como sustentando pelo Magistrado singular, o valor de aluguel pretendido pela parte autora mostrava-se desproporcional, vez que, de acordo com a avaliação, o agravante deveria custear o montante de R$ 5.450,00.
Analisando as circunstâncias do caso e tratando-se de um terreno situado no município de Aquiraz/CE, compreendeu-se que o valor mostrava-se excessivo, tendo o julgador fixado o montante de 02 salários-mínimos, razoável com as medidas do local, com o município em que se encontra situado e com as circunstâncias do caso em comento. Sobre o tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO.
INADEQUAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A., contra acórdão de fls. 180/197, no julgamento da Apelação Cível proposta pelo embargante que foi conhecida e não provida. 2 - Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula n.º 18 deste Tribunal. 3 - Embargos de Declaração conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0010530-09.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) DIREITO EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Liz Eletric Industrial S/A - Em Recuperação Judicial contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0042779-53.2017.8.06.0091. 2.
Alegação de omissão em razão da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da empresa Indústrias Reunidas de Móveis do Nordeste S/A e sua homologação, o que, segundo a embargante, acarretaria a perda de objeto do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegada perda de objeto do agravo de instrumento; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame da matéria decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser suprida. 6.
A aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa Indústrias Reunidas de Móveis do Nordeste S/A não alteram o teor central da decisão, que já considerava a destinação dos valores da venda do imóvel para pagamento dos credores da terceira empresa do grupo. 7.
O recurso não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios para tal fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: ¿1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
A aprovação e homologação de plano de recuperação judicial não configura, por si só, omissão ou contradição no acórdão embargado.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1699980/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1715560/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0624872-85.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
SÚMULA N° 18, DO TJ-CE.
PRECEDENTES DO TJ-CE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2°, DO CPC.
INTUITO PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO MANTIDO. 1 ¿ Trata-se de embargos de declaração interpostos para sanar suposta omissão em acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado. 2 - Observa-se que o embargante alegou possível ocorrência de omissão no julgado, inferindo que o mérito não teria sido julgado sob a guarida do Código de Defesa do Consumidor. 3 ¿ Contudo o acórdão apreciou expressamente o ponto suscitado pelo recorrente em suas razões, considerando que os contratos de aquisição de consórcio estão abrangidos nas matérias regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, somando-se ao fato de que toda a fundamentação trazida se baseou no referido Código de Defesa do Consumidor. 4 - E, mesmo se assim não fosse, a Corte da Cidadania já pontuou que o órgão judicial está dispensado de superar todos os fundamentos suscitados pela parte interessada, devendo apenas enfrentar a demanda em seus pontos fulcrais, os quais, no presente caso, foram detidamente avaliados. 5 - Nesse contexto, os presentes aclaratórios apresentam então fundamentos com o mero intuito de moldá-los para permitir a incidência dos pressupostos legais para o seu cabimento, em suposta conformidade com o art. 1.022, II, do CPC.
Não passa de uma tentativa de obter pronunciamento judicial diverso, que lhe favoreça, por meio inadequado, não tendo se constatado, no caso, omissão, como alegado em sua peça recursal, porquanto a matéria foi examinada de forma expressa e percuciente no decisum objurgado. 6 - Nessa esteira, é inoportuno e inadequado, como se sabe, rediscutir o mérito, mesmo quando questionável, jurisprudencial ou doutrinariamente, o acerto do teor substancial da decisão, em sede de aclaratórios, contemplando o sistema recursal meios hábeis para tal finalidade.
Nesse sentido, é o teor da Súmula n° 18, do TJ/CE. 7 ¿ Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Acórdão proferido em apelação mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes aos presentes Embargos de Declaração, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do Órgão Julgador Desa.
Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0169795-66.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Ante o exposto, rejeito os aclaratórios apresentados e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
30/07/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25162879
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747915
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747915
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0633114-96.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747915
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26/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:59
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2025 15:30
Mov. [101] - por prevenção ao Magistrado | 0633114-96.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0633114-96.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TA
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04/06/2025 16:00
Mov. [100] - Petição | Protocolo n TJCE.2500086898-6 Embargos de Declaracao Civel
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04/06/2025 16:00
Mov. [99] - Interposição de Recurso Interno | 0633114-96.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0633114-96.2024.8.06.0000
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03/06/2025 17:55
Mov. [98] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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29/05/2025 09:46
Mov. [97] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2025 09:46
Mov. [96] - Decorrendo Prazo | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
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29/05/2025 09:46
Mov. [95] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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29/05/2025 09:46
Mov. [94] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2025 09:41
Mov. [93] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao
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29/05/2025 09:41
Mov. [92] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633114-96.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Aquiraz - Agravante: Washington de Aguiar Soares - Agravada: Ana Madalena Ramos Feijão - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE ALUGUEL DE IMÓVEL UTILIZADO APENAS POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS.
RAZÕES QUE NÃO FORAM CAPAZES DE DESCONSTITUIR A PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE EM ANALISAR SE A AGRAVANTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA.2.
EM APERTADA SÍNTESE, FOI AJUIZADA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO DE COISA COMUM POR ANA MADALENA RAMOS FEIJÃO, ORA AGRAVADA, EM RAZÃO DO EX-CONVIVENTE TER DADO INTEGRALMENTE EM GARANTIA UM TERRENO QUE PERTENCIA AO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
REQUEREU, LIMINARMENTE, O PAGAMENTO MENSAL DO VALOR DE R$ 5.450,00 (CINCO MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), O QUE, DE ACORDO COM A SUA AVALIAÇÃO, CORRESPONDERIA A 50% DO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL.3.
O PEDIDO FOI PARCIALMENTE DEFERIDO, ÀS FLS. 156-158, TENDO O MAGISTRADO SINGULAR FIXADO O MONTANTE DE 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, A TÍTULO DE ALUGUEL, A SER PAGO PELA PARTE AUTORA.4.
PARA FUNDAMENTAR A SUA DECISÃO, AMPAROU-SE EM UMA SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA, QUE RECONHECIA A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO DE MARÇO DE 1995 A MAIO DE 2010.
NA OPORTUNIDADE, DETERMINOU-SE QUE OS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO FOSSEM PARTILHADOS EM IGUAL PROPORÇÃO, DENTRE OS QUAIS CONSTAVA UM TERRENO NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ/CE, MATRÍCULA 8.779 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 2ª ZONA DA COMARCA DE AQUIRAZ.5.
COMO SUSTENTOU A AUTORA, O BEM FOI GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2020, IMPEDINDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA OUTRORA PROFERIDA. 6.
A DECISÃO DE ORIGEM, PORTANTO, FOI PROFERIDA COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUIU A INICIAL.7.
EM CONTRAPARTIDA, O AGRAVANTE ALEGA INEXISTIR O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, UMA VEZ QUE A PARTE ADVERSA NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM DISPUTA.
NÃO EXISTINDO COPROPRIEDADE FORMAL REGISTRADA, NÃO HÁ CONDOMÍNIO, O QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 8.
IGNORA O RECORRENTE, CONTUDO, O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E A COMUNICABILIDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO.
CARACTERIZADO O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, O IMÓVEL PODE SER REGISTRADO EM NOME DE UM DOS COMPANHEIROS, SEM QUE O DIREITO DO OUTRO PEREÇA, PORQUANTO SEJAM MEEIROS E CONDÔMINOS VOLUNTÁRIOS DO IMÓVEL.9.
NESSE PONTO, NÃO SE PODE OLVIDAR O QUE RESTA DISCIPLINADO NO ART. 5º, CAPUT E §2º DA LEI Nº 9.278/96, SEGUNDO O QUAL O BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE POR UM DOS COMPANHEIROS AO LONGO DA UNIÃO ESTÁVEL PERTENCE A AMBOS OS CONVIVENTES, SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO, NÃO OBSTANTE POSSAM DISPOR SOBRE O MESMO POR MEIO DE CONTRATO ESCRITO.10.
DESTA FORMA, UMA VEZ QUE A LEI DETERMINA QUE OS BENS AMEALHADOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL PERTENCEM, PRO INDIVISO, IGUALITARIAMENTE A AMBOS OS CONVIVENTES, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, CARACTERIZADO O CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO ENTRE AMBOS.
A AUSÊNCIA DE REGISTRO EM NOME DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS PODE IMPACTAR NA SUA REGULARIDADE, MAS NÃO A INVALIDA A COPROPRIEDADE. 11.
A PROPÓSITO, DADO QUE JÁ HAVIA DECISÃO ESTIPULANDO A PARTILHA ENTRE O EX-CASAL, A FALTA DE REGISTRO DA CARTA DE SENTENÇA/FORMAL DE PARTILHA NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1007538-59.2022.8.26.0126; RELATOR (A): PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE CARAGUATATUBA - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 19/12/2023; DATA DE REGISTRO: 19/12/2023).12.
ASSIM, INEXISTEM ELEMENTOS SUFICIENTES A DESCONSTITUIR A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA, RESTANDO ESVAZIADO O RELATO RECURSAL QUANDO CONTRAPOSTO À SENTENÇA QUE CONFERIU METADE DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA EX-COMPANHEIRA. 13.
OUTROSSIM, QUANTO AO RISCO DE DANO, ENTENDO QUE ESTE TAMBÉM RESTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO, UMA VEZ QUE O TERRENO FOI DADO EM GARANTIA E, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O SEU DIREITO PODE VIR A PERECER.14.
PORTANTO, CONSIDERANDO QUE A VENDA DO IMÓVEL RESTA IMPOSSIBILITADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL, RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO ALUGUEL NO MONTANTE DETERMINADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, VALOR ESTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM COMENTO. 15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Gaudênio Santiago do Carmo (OAB: 20944/CE) - Rebecca Ayres de Moura Chaves de Albuquerque (OAB: 10500/CE) -
28/05/2025 07:45
Mov. [91] - Expedição de Certidão | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
28/05/2025 07:45
Mov. [90] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
27/05/2025 18:12
Mov. [89] - Mover Obj A | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
27/05/2025 18:12
Mov. [88] - Mover Obj A | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
27/05/2025 18:12
Mov. [87] - Mover Obj A
-
27/05/2025 18:12
Mov. [86] - Mover Obj A
-
22/05/2025 20:03
Mov. [85] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
22/05/2025 20:03
Mov. [84] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
22/05/2025 14:13
Mov. [83] - Expedida Certidão de Julgamento
-
22/05/2025 14:12
Mov. [82] - Expedida Certidão de Julgamento | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
22/05/2025 07:37
Mov. [81] - Disponibilização Base de Julgados | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0310-36, com 6 folhas.
-
22/05/2025 07:37
Mov. [80] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0310-35, com 7 folhas.
-
21/05/2025 12:40
Mov. [79] - Acórdão - Assinado | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2025 12:40
Mov. [78] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2025 09:00
Mov. [77] - Julgado | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Nao conheceram do presente recurso. - por unanimidade.
-
21/05/2025 09:00
Mov. [76] - Não Conhecimento de recurso | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
21/05/2025 09:00
Mov. [75] - Não-Provimento
-
21/05/2025 09:00
Mov. [74] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
19/05/2025 15:30
Mov. [73] - Inclusão em Pauta | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Para 21/05/2025
-
19/05/2025 15:29
Mov. [72] - Inclusão em Pauta | Para 21/05/2025
-
19/05/2025 13:16
Mov. [71] - Enviados Autos Digitais ao Relator | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
19/05/2025 13:16
Mov. [70] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
19/05/2025 13:16
Mov. [69] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
19/05/2025 13:16
Mov. [68] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
12/05/2025 16:17
Mov. [67] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
12/05/2025 16:17
Mov. [66] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
11/05/2025 15:24
Mov. [65] - Transferência | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO
-
11/05/2025 15:24
Mov. [64] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
-
09/05/2025 13:30
Mov. [61] - Para Julgamento | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
09/05/2025 13:30
Mov. [60] - Para Julgamento
-
08/05/2025 15:44
Mov. [59] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
08/05/2025 15:44
Mov. [58] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
06/05/2025 16:31
Mov. [57] - Relatório - Assinado | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
06/05/2025 16:31
Mov. [56] - Relatório - Assinado
-
24/04/2025 17:39
Mov. [55] - Transferência - Art. 70 RTJCE | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025
-
24/04/2025 17:39
Mov. [54] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/
-
22/04/2025 12:17
Mov. [53] - Expedido Termo de Transferência
-
22/04/2025 12:17
Mov. [52] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
22/04/2025 12:00
Mov. [51] - Expedido Termo de Transferência | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
22/04/2025 12:00
Mov. [50] - Transferência | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO P
-
20/11/2024 16:21
Mov. [49] - Concluso ao Relator | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
20/11/2024 16:21
Mov. [48] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
19/11/2024 20:01
Mov. [47] - Documento | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00147306-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/11/2024 19:54
-
19/11/2024 20:01
Mov. [46] - Documento | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00147306-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/11/2024 19:54
-
19/11/2024 20:01
Mov. [45] - Petição | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00147306-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/11/2024 19:54
-
19/11/2024 20:01
Mov. [44] - Expedida Certidão | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
29/10/2024 06:15
Mov. [43] - Concluso ao Relator
-
29/10/2024 06:15
Mov. [42] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/10/2024 09:11
Mov. [41] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2024 09:11
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01297734-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 27/10/2024 09:09
-
27/10/2024 09:11
Mov. [39] - Expedida Certidão
-
25/10/2024 13:33
Mov. [38] - Decorrendo Prazo | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
25/10/2024 02:46
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 00:00
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 24/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3420
-
23/10/2024 11:32
Mov. [35] - Expedição de Certidão | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 11:26
Mov. [34] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
23/10/2024 11:26
Mov. [33] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
23/10/2024 11:20
Mov. [32] - Expedida Certidão de Informação
-
23/10/2024 11:19
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
23/10/2024 11:19
Mov. [30] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
23/10/2024 09:11
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
23/10/2024 08:01
Mov. [28] - Mero expediente | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
23/10/2024 08:01
Mov. [27] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 18:09
Mov. [26] - Concluso ao Relator | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
22/10/2024 18:09
Mov. [25] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
22/10/2024 17:44
Mov. [24] - por prevenção ao Magistrado | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0633114-96.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES
-
22/10/2024 17:06
Mov. [23] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00138306-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/10/2024 16:41
-
22/10/2024 17:06
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00138306-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/10/2024 16:41
-
22/10/2024 17:06
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00138306-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/10/2024 16:41
-
22/10/2024 17:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00138306-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/10/2024 16:41
-
22/10/2024 17:06
Mov. [19] - Expedida Certidão
-
22/10/2024 14:26
Mov. [18] - Petição | Protocolo n TJCE.2400137253-3 Agravo Interno Civel
-
22/10/2024 14:26
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
18/10/2024 16:05
Mov. [16] - Interposição de Recurso Interno | 0633114-96.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0633114-96.2024.8.06.0000
-
18/10/2024 16:05
Mov. [15] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
01/10/2024 00:48
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
01/10/2024 00:48
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3402
-
27/09/2024 10:32
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
-
27/09/2024 09:46
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 09:39
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/09/2024 09:39
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/09/2024 09:39
Mov. [7] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
26/09/2024 15:10
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
26/09/2024 14:45
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 14:33
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
20/08/2024 14:33
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
20/08/2024 13:43
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
-
19/08/2024 17:16
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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