TJCE - 3029004-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164833748
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21/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164833748
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3029004-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA MARIA BOMFIM BEZERRA REU: ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por ANA MARIA BOMFIM BEZERRA em face de ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes firmaram acordo em audiência de conciliação celebrada no dia 10/07/2025, pugnando, assim, pela homologação do termo de ID 164573654, a fim de que a sentença homologatória produza os seus efeitos legais. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, uma vez que firmada pelas próprias partes, as quais, inclusive, estavam acompanhadas de seus respectivos patronos.
Assim, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 164573654, e, com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, consoante disposto na avença de ID 164573654. P.R.I.
Considerando que as partes não renunciaram ao prazo recursal, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito.
Fortaleza/CE, 2025-07-11.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
18/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164833748
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11/07/2025 17:22
Homologada a Transação
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11/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/07/2025 10:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 07:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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04/06/2025 04:15
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA NUNES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:33
Juntada de comunicação
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30/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155640728
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26/05/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155640728
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3029004-15.2025.8.06.0001 Vara Origem: 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA MARIA BOMFIM BEZERRA REU: ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/07/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 22 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155640728
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23/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/05/2025 05:01
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA NUNES em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153173052
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3029004-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA MARIA BOMFIM BEZERRA REU: ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA BOMFIM BEZERRA em face de ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que a autora firmou contrato de locação de imóvel residencial com a requerida, com termo inicial em 19/12/2022 (dezenove de dezembro de dois mil e vinte e dois), referente ao apartamento localizado na Rua Fausto Aguiar, nº 927, Torre 2, apartamento 1003, Edifício Fontana di Genova, Cambeba, nesta capital.
Relata a parte autora que, por não ter mais interesse em continuar no imóvel, comunicou sua intenção de rescindir o contrato de locação via e-mail enviado em 10/03/2025 (dez de março de dois mil e vinte e cinco).
A desocupação, segundo consta, se deu no prazo acordado, com a entrega das chaves no setor de devolução da requerida em 10/04/2025 (dez de abril de dois mil e vinte e cinco), acompanhada da documentação exigida.
Afirma que cumpriu integralmente todas as exigências informadas pela locadora e que o imóvel foi entregue em condições melhores do que as originalmente recebidas, tendo sido realizadas benfeitorias sem custo para o proprietário, além de nova pintura e limpeza profissional completa.
No momento da entrega das chaves, diz que foi informada pelas funcionárias JANAINA CUNHA e REGIANE MELO, do setor de devolução da empresa requerida, de que apenas um vistoriador estava disponível, sendo a vistoria final agendada para a data provável de 14/04/2025 (quatorze de abril de dois mil e vinte e cinco), no período da manhã.
No entanto, insurge-se por aduzir que, em 22/04/2025 (vinte e dois de abril de dois mil e vinte e cinco), recebeu e-mail da imobiliária contendo o laudo de vistoria final, que registrava unicamente a necessidade de "realizar pintura geral do imóvel", o que, segundo a autora, é inverídico, pois o imóvel foi entregue pintado.
Diante da alegada incongruência, a autora contestou o laudo, ocasião em que a funcionária REGIANE MELO apresentou nova justificativa verbal - não constante do laudo - no sentido de que a pintura teria sido mal feita, sendo necessário repintar todo o apartamento, sem, contudo, apresentar qualquer prova da alegação.
Requer, ao final, "antecipar os efeitos da tutela, in limine et inaudita altera pars, em caráter de urgência, com fulcro no CPC, arts. 300 e segs. c/c 497, a fim de que a promovida seja compelida a finalizar imediatamente o procedimento de devolução do imóvel sito à Rua Fausto Aguiar, nº 927, torre 2, apartamento 1003, Cambeba, Fortaleza/CE, e suspender a cobrança de qualquer encargo indevido", sob pena de aplicação de multa (ID 152471185, fl. 8, item a).
A petição inicial, de ID 152471185, veio acompanhada dos documentos de IDs 152471186/152471214.
Posteriormente, em petição de ID 152948501, a autora apresentou aditamento à petição inicial, com fundamento no art. 329 do Código de Processo Civil, narrando fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação.
No aditamento, a promovente reiterou que a empresa requerida vem se recusando, de forma arbitrária, a finalizar o procedimento de devolução do imóvel, impondo encargos excessivos e infundados, com base exclusivamente no laudo anteriormente citado, o qual alega a autora ser genérico e contrariado pelas provas documentais constantes dos autos, como nota fiscal da tinta e declaração do pintor que executou o serviço.
A autora relatou ainda que, em 29/04/2025 (vinte e nove de abril de dois mil e vinte e cinco), foi surpreendida com a informação de que havia sido agendada nova vistoria para o dia seguinte, 30/04/2025 (trinta de abril de dois mil e vinte e cinco), sendo tal informação repassada apenas por meio de resposta da requerida à reclamação feita no site Reclame Aqui, sem qualquer comunicação formal por e-mail, telefone ou correspondência.
Segundo alegado, essa nova vistoria não resultou em qualquer apontamento técnico de falha ou dano, estando presentes na ocasião a autora, o fiador, dois engenheiros civis e um advogado, sem que tenha sido emitido qualquer novo laudo, o que, segundo a demandante, reforça sua tese de inexistência de danos no imóvel.
Além disso, a autora informou que o imóvel já se encontra novamente anunciado para locação, com a informação de que se trata de "primeiro aluguel", o que, em sua visão, demonstra má-fé da requerida e reforça a inexistência de problemas que justificassem as exigências feitas.
Ao final do aditamento, reiterou o pedido de tutela provisória inicialmente formulado.
A petição de aditamento à inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 152948504/152948508.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, e a atual sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível.
Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos - especialmente o laudo de vistoria que se limita a indicar genericamente a necessidade de "pintura geral do imóvel" (ID 152471198) -, assim como os comprovantes de aquisição de materiais e de execução da pintura (IDs 152471201 e 152471202), corroboram, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da autora.
Ademais, a conduta da requerida de agendar nova vistoria sem notificação formal à autora, bem como o fato de não haver sido lavrado qualquer laudo após essa segunda inspeção - na qual estiveram presentes profissionais técnicos (engenheiros civis) e representantes legais da parte autora - reforça a aparência de abuso de direito por parte da administradora do imóvel.
Por fim, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na indevida manutenção de vínculo contratual e na ameaça de cobrança de encargos infundados, situação que gera instabilidade jurídica e insegurança patrimonial à locatária.
Ante o exposto, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA finalize, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da regular intimação desta decisão, o procedimento de devolução do imóvel localizado na Rua Fausto Aguiar, nº 927, Torre 2, apartamento 1003, Edifício Fontana di Genova, bairro Cambeba, Fortaleza/CE, vedada a imposição de quaisquer encargos adicionais relacionados à suposta necessidade de nova pintura, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão judicial.
Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua, para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (Código de Processo Civil, art. 334, § 3º).
Advirta-se às partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (Código de Processo Civil, art. 334, § 8º).
Cite-se e intime-se a parte requerida para que tome ciência desta decisão, compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (Código de Processo Civil, arts. 336 a 343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (Código de Processo Civil, art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme mencionado), e art. 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil.
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Código de Processo Civil, art. 334, §§ 9º e 10).
A contagem de prazos levará em conta somente os dias úteis (Código de Processo Civil, art. 219).
Ausentes elementos contrários à presunção de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ciência desta decisão à requerente, via imprensa oficial.
Promova a Secretaria o necessário.
Fortaleza/CE, 2025-05-05.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153173052
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12/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153173052
-
12/05/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:57
Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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