TJCE - 3000045-86.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Avenida Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63047-125 Whatsapp da Unidade: (85) 982395531 Processo nº 3000045-86.2025.8.06.0113 Promovente: MARIA REGILENE GONCALVES DE ALCANTARA Promovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO ADVOGADO Por meio desta, INTIMO o(a) advogado da parte promovida, Dr. MARCIO RAFAEL GAZZINEOpara ciência da penhora on line via SISBAJUD de ID 174557744, e para querendo, no prazo de 5 dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do § 3º do art. 854 do CPC. (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). ADVERTÊNCIAS: 1- O tem o prazo de 5 dias para se manifestar. JUAZEIRO DO NORTE, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 ALCIDES NEY TAVARES NOBRE Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168135635
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168135635
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168135635
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168135635
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168135635
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168135635
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168135635
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168135635
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12/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168135635
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12/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168135635
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12/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168135635
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12/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168135635
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11/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167441131
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167441131
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167441131
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167441131
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167441131
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167441131
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05/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Avenida Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63047-125 Whatsapp da Unidade : (85) 982395531 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000045-86.2025.8.06.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA REGILENE GONCALVES DE ALCANTARA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. Expedientes necessários.
JUAZEIRO DO NORTE, 4 de agosto de 2025. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
04/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167441131
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04/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167441131
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04/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 07:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 07:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Impugnação
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16/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:55
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:55
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155666331
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000045-86.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA REGILENE GONCALVES DE ALCANTARA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA REGILENE GONÇALVES DE ALCÂNTARA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ- CAGECE, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que alugou um imóvel em 11/03/2024 e solicitou a troca de titularidade da conta de água.
Na vistoria realizada pela ré em 26/03/2024, foi constatada uma ligação clandestina realizada pelo antigo morador, mas foi assegurado verbalmente que a autora não seria responsabilizada.
Apesar disso, em 16/12/2024, a autora teve o abastecimento de água cortado sem aviso prévio, sendo surpreendida com uma multa de R$ 2.170,00, sob acusação de "fraude".
Sem alternativa, a autora foi forçada a parcelar o valor da multa para restabelecer o serviço, o que ocorreu apenas em 27/12/2024.
Diante disso, não logrando êxito na solução extrajudicial da questão, ingressou com a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento da repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a parte promovente determinação para que a Concessionária de água e esgoto promovida seja compelida a "suspender imediatamente a exigibilidade das 09 (nove) parcelas restantes do parcelamento referente à multa de R$ 2.170,00 (dois mil, cento setenta reais), evitando-se prejuízos financeiros à autora, bem como determinar que a empresa ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da suspensão das referidas parcelas e, em caso de descumprimento da ordem judicial, que seja aplicada a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos)." (SIC) Liminar concedida nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 132621764.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 151823299).
A ré contestou a pretensão autoral no Id n. 152914720.
Defendeu que a multa aplicada decorre de violação do hidrômetro, devidamente constatada em vistoria.
Invocou a Resolução nº 130/2010 da ARCE, que estabelece que o usuário é responsável pela integridade do hidrômetro, considerado bem sob sua guarda (depositário gratuito).
Alegou que, embora o fornecimento de água estivesse suspenso, foi constatado que havia fornecimento irregular no imóvel da autora, configurando intervenção ilícita.
Defendeu a existência de culpa exclusiva da consumidora, que seria beneficiária direta da fraude, afastando sua responsabilidade civil nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
A CAGECE conclui que agiu no exercício regular de seu direito e que as cobranças são legítimas, não havendo que se falar em refaturamento ou indenização por danos morais, muito menos repetição em dobro do indébito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Passo ao mérito.
Pontuo que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não se pode negar que a autora consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto se trata de destinatária final do serviço.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).
Presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à prestação de serviços públicos essenciais por empresas concessionárias com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades.
São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é da consumidora (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, a qual já foi concedida nos termos de decisão interlocutória proferida no Id n. 132621764.
Pretende a autora a declaração de inexistência de débito alusivo a multa por fraude em medidor, além da repetição em dobro do indébito apurado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do corte indevido.
A parte ré, por sua vez, defendeu a inexistência de ato ilícito, justificando que o usuário é responsável pela integridade do hidrômetro, considerado bem sob sua guarda (depositário gratuito).
Defendeu a existência de culpa exclusiva da consumidora, que seria beneficiária direta da fraude.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, constata-se não ser possível concluir que a requerente efetivamente tenha praticado ato deliberado de adulteração do hidrômetro com a finalidade de obtenção de vantagem indevida a partir do desvio no registro de consumo, de forma a justificar a conduta praticada pela requerida em exigir o pagamento da multa.
Importa ressaltar que qualquer análise realizada unicamente pela requerida quanto à regularidade do hidrômetro em questão não é passível de servir de prova neste feito, vez que referidas averiguações técnicas, notadamente confeccionadas de forma unilateral, manifestam nítido interesse parcial da concessionária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DESCONSTITUTIVO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INSPEÇÃO PELA VIA UNILATERAL.
INVALIDADE DO ATO.
NÃO OBSERVADO O DUE PROCESS OF LAW.
PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO - TEMA 699.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1.
Na espécie, ocorreu inspeção, unilateral, em medidor de energia elétrica, instalado na casa do(a) promovente, cujo serviço é prestado pela recorrida.
Matéria sob a regência da Lei consumerista. 2.
Arguição de fato impeditivo ao direito postulado. Ônus da prova imposto à recorrente, conforme art. 373, inc.
II, do CPC/2.015.
Apelada que levou ao oblívio seu dever de ratificar, em juízo, os fatos articulados em sua defesa. 3.
Sem dúvida, não pode a parte urdir documento e com base nele realizar a cobrança de valores, a partir de inspeção unilateral, realizada em medidor de energia elétrica de hipossuficiente. 4.
Sentença confirmada dado o entendimento do egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo - Tema 699, cujo excerto da Ementa se destaca, ad litteram: "(...) 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)".
Negritei. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0165191-28.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022). (GRIFO NOSSO).
Nesse passo, tendo sido a conclusão emanada pautada unicamente nas conclusões advindas do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela requerida, certo é que a imposição da referida multa é assentada em prova unilateral produzida pela concessionária ré, o que não conduz a uma certeza quanto à efetiva ocorrência da violação do equipamento de medição e tampouco traduz inequívoca responsabilidade da consumidora quanto à sua deliberada intenção de burlar a legislação aplicável ao tema por meio da conduta em análise.
Inexistem, no contexto, condições de se atribuir à requerente a realização deliberada da ação passível de penalização indicada pela concessionária ré.
Em suma, dado o caráter unilateral do Termo de Ocorrência de Irregularidade, tal documento não ostenta presunção de veracidade ou de legalidade passível de justificar a imposição da penalidade, de modo que caberia à requerida, havendo impugnação judicial da regularidade do procedimento, demonstrar sua legitimidade mediante utilização dos meios regulares de direito, ônus do qual não se desincumbiu a contento nestes autos.
Assim sendo, evidencia-se que a multa aplicada no caso vertente não possui razão de existir, culminando-se na evidente e necessária declaração de inexigibilidade do valor e consequente condenação da ré a restituir a quantia paga.
Tendo em vista a cobrança e o pagamento indevidos, impõe-se que a consumidora seja restituída dos valores já pagos, em dobro, com incidência de juros de mora e correção monetária desde o desembolso, aplicando a tese fixada pelo STJ nos EAREsp nº 676.608-RS, que assim estabeleceu: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(STJ, EAREsp 676.608-RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, publicado em 30/03/2021).
O caso também comporta indenização por danos morais, na medida em que houve a interrupção de serviço essencial em razão da multa indevidamente imposta à consumidora.
Além disso, a multa foi lançada em março de 2024 e o corte ocorreu em dezembro de 2024, ou seja, a suspensão decorreu de débito pretérito, o que é vedado.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO.
DÉBITO PRETÉRITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. 1. É pacífico nesta Corte que, via de regra, para reformar a concessão da antecipação de tutela, é necessário o exame dos pressupostos legais previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, e, dessa forma, há a necessidade de reexaminar a matéria fático-probatória dos autos.
Incide, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal. 2.
O Tribunal de origem esclareceu que a dívida apurada unilateralmente está sendo contestada em juízo.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3.
Ademais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4.
O agravo regimental não é sede para análise de matéria referente à prevalência do limite imposto pelo Tribunal de origem de cobrança a 150 kwh, pois tal ponto não foi suscitado no recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 14.436/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011).
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
CORTE.
DÉBITOS ANTIGOS.
ILEGALIDADE. 1.
O princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante a regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade.
Precedentes. 2. É indevido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 962.237/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 27/3/2008.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).
Com efeito, o débito que legitima a suspensão do serviço é aquele relativo ao mês de consumo.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
SÚMULA 83/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão colocada a exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. 2.
Em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve haver a suspensão do fornecimento de água.
O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de conta regular relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes. 3.
A análise da existência de sucumbência recíproca ou de parte mínima, fixada pelo Tribunal a quo, é obstada pela Súmula 7/STJ, uma vez que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos. 4. É vedada, em sede de recurso especial, a análise da presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1.390.385-RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 16/05/2011).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também decide: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL PRESUMIDO. ÔNUS DO AUTOR ULTRAPASSADO. ART. 373, I, CPC.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N.º 9099/95. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000659-81.2019.8.06.0152, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 09/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABRIL DE 2019, POR DÉBITO CONCERNENTE A FATURA COM VENCIMENTO EM 25.01.2019, A QUAL A PARTE AUTORA ADUZ PAGAMENTO COM ATRASO EM 20.03.2019.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS NAS FATURAS DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS (RESP 1.412.433).
PRECEDENTES STJ.
DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000640-37.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 12/08/2020).
Dessa forma, irregular a suspensão no fornecimento de água, de modo que a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida que causou inequívocos prejuízos à requerente.
Como cediço, à ré, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, conforme determina o §6º, do art. 37, da CF/88, que assim estabelece "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Tal responsabilidade, oriunda do chamado risco administrativo, somente é elidida quando os serviços não são prestados em razão de caso fortuito e força maior.
Na hipótese dos autos, a ré não comprovou a ocorrência de qualquer fato qualificável como caso fortuito ou força maior apto a afastar sua responsabilidade pelo evento danoso.
Os danos morais pleiteados restaram evidenciados, haja vista os transtornos e constrangimentos suportados pela requerente, motivados pela falha da requerida na prestação de seus serviços.
Afinal, a princípio, a requerente foi privada da prestação de serviço essencial, acarretando-lhe notórios prejuízos, sendo presumíveis os danos que a falta de abastecimento de água acarreta a qualquer indivíduo.
Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido no fornecimento de água potável, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Nesse sentido confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CAGECE.
DESABASTECIMENTO. 02 SEMANAS.
AVARIA EM REDE DE ABASTECIMENTO.
VARIAÇÃO DE TEMPO DO CONSERTO.
BEM DE ALTO VALOR. TEMPO EXCESSIVO.
DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046597-30.2015.8.06.0011, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 08/04/2020).
RECURSO INOMINADO - RI.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A UNIDADE CONSUMIDORA DOMICILIAR SITUADA NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA/CEARÁ.
SENTENÇA JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONCEDIDO DE FORMA EXCLUSIVA A CAGECE.
DEVER DA PRESTAÇÃO DE FORMA ADEQUADA, MARCADA PELA REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DE TARIFAS.
INTERRUPÇÃO OU INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, ESPECIALMENTE NO FINAL DO ANO DE 2017 E INÍCIO DE 2018. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, § 1º, INCISO I, DO CDC.
DANO MORAL DO TIPO "IN RE IPSA", MAIS PRESUMÍVEL E VISLUMBRÁVEL QUE OS EFEITOS COMUMENTE SÓ POTENCIAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PORQUE INTRINSECAMENTE RELACIONADO A ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA ÁGUA POTÁVEL PARA O SER HUMANO.
DANO MORAL RECONHECIDO E ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM LEI E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0006310-04.2018.8.06.0178, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO NEGA O DESABASTECIMENTO, NÃO EVIDENCIANDO MOTIVO HÁBIL, O QUAL PERDUROU UMA SEMANA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$4.000,00).
A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR DESTE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E OS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046147-36.2014.8.06.0007, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 08/04/2020).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por MARIA REGILENE GONÇALVES DE ALCÂNTARA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ-CAGECE, assim o faço COM resolução do mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar a inexistência de débito entre a autora e a parte ré no tocante à multa de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais), pertinente ao TOI nº 1010629, devendo a parte ré proceder à baixa em seus sistemas; b) confirmar a tutela de urgência concedida no Id n. 132621764; c) condenar a ré ao pagamento da repetição em dobro do indébito relativo à multa imposta e paga parceladamente pela autora nas faturas de consumo, atualizada pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros moratórios mensais desde a citação, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA desde o arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, sendo, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155666331
-
28/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155666331
-
27/05/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132760108
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132760108
-
21/01/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132760108
-
20/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:54
Concedida a tutela provisória
-
17/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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