TJCE - 3044522-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:54
Juntada de comunicação
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27/07/2025 14:52
Juntada de comunicação
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23/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:54
Juntada de comunicação
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06/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREI BARBOSA DE AGUIAR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154045427
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3044522-79.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Adjudicação] Parte Autora: ACESSO SEGURANCA PRIVADA LTDA Parte Ré: PREGOEIRO OFICIAL DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e outros (3) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por ACESSO SEGURANÇA PRIVADA LTDA em face de ato ilegal do Pregoeiro Oficial da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE - JOSÉ CÉLIO BASTOS DE LIMA, GIOVANY XAVIER GARCIA e da empresa licitante SERVNAC SEGURANCA LTDA, ambos devidamente qualificados junto aos autos. Juntada de petição da parte impetrante requerendo desistência da presente demanda (id. 153521879) É o relatório.
Decido. De inicio, registro que a ação mandamental tem rito processual distinto do procedimento comum.
Nesse sentido, em ação de Mandado de Segurança, é facultado a parte impetrante apresentar pedido de desistência a qualquer momento do procedimento, inclusive dispensada a concordância do impetrado. Nessa linha, vejamos a Tese com Repercussão Geral n.º530 editada pelo Supremo Tribunal Federal: Tese Com Repercussão Geral n.º530 STF "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". No caso em apreço, a impetrante apresentou desistência da ação mandamental na petição de ID 153521879, documento subscrito por advogada outorgada com o poder especial, conforme procuração de ID. 131419448. Diante do exposto, homologo a desistência, julgando extinta a ação sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso VIII do Código Processual Civil. Sem condenação em honorários conforme art.25 da lei 12.016/09. Sem condenação em custas na forma do inciso V do art.5º da Lei estadual 16.132/06. Sentença não sujeita ao reexame necessário (§1º do art .14 da Lei 12016/09) P.R.I.
C. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos Fortaleza 2025-05-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154045427
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13/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154045427
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13/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:44
Juntada de comunicação
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10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDREI BARBOSA DE AGUIAR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135537238
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135537238
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135537238
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11/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:42
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133220293
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27/01/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133220293
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133220293
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24/01/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133220293
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24/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133220293
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24/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 02:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/01/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/01/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 16:54
Declarada incompetência
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19/12/2024 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 19:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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